Aprova o Plano de trabalho de Atividades Externas da Subsecretaria do Tesouro-SUTES/SEF, programação anual.
O SUBSECRETÁRIO DO TESOURO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 7º da Lei nº 5.175/2013, e no parágrafo 2º, artigo 3º, do Decreto nº 35.421 de 14 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho de atividade externas, programação anual, a serem realizadas pelos servidores integrantes da Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal lotados na Subsecretaria do Tesouro-SUTES/SEFP.
Art. 2º O Plano de Trabalho previsto no artigo 1º visa proporcionar a realização de atividades inerentes ao cargo ou função e a maximizar a eficiência e eficácia das atividades desenvolvidas pela Subsecretaria do Tesouro-SUTES/SEFP, no âmbito de suas competências dispostas no art. 100 do Decreto nº 35.565/2014, sendo composto pelas tarefas a seguir relacionadas:
I - executar as ações relativas ao recebimento e controle de depósitos, suprimento, cauções, fianças, seguro-garantia, guias de tributo, taxas, reposições e outro valores de interesse do Tesouro não vinculados a códigos de receita;
II - proceder ao recebimento de créditos provenientes de sentenças judiciais, os quais estejam a disposição ou a ordem do Poder Judiciário;
III - executar as diligências externas, tais como deslocamento ao Tribunal de Justiça e Territórios do Distrito Federal, ao Tribunal Regional do Trabalho, às Instituições Bancárias e aos Fóruns nas Regiões Administrativas;
IV - participar de programas de capacitação necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais;
V - participar de reuniões técnicas relacionadas às competências da SUTES/SEFP;
VI - Assessorar e orientar, por meio de visitas técnicas, as unidades gestoras quanto às normas e procedimentos operacionais concernentes às competências da SUTES/SEFP.
Art. 3º A fim de garantir o adequado desenvolvimento das atividades no âmbito da Subsecretaria do Tesouro, deve-se ter especial atenção ao que § 1º do artigo 2º, do Decreto n º 35.421 de 14 de maio de 2014.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário do Tesouro - SUTES/SEFP.
Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 09/05/2019 p. 2, col. 2