Institui o Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal – CTCS, órgão consultivo vinculado à Controladoria-Geral do Distrito Federal, tem a finalidade de sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento da transparência, do controle social e do acesso à informação pública.
I - propor e acompanhar a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos a ser implementada pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
II – propor e acompanhar projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos do Poder Executivo do Distrito Federal;
III - propor e acompanhar procedimentos que promovam o aperfeiçoamento do controle social e a integração das ações de incremento da transparência no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o aprimoramento do controle social no Distrito Federal;
V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas administrativas e legislativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública;
VI – acompanhar a efetividade das ações de transparência do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 3º O CTCS será composto por 16 conselheiros, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada.
§ 1º São representantes do Poder Executivo:
I - o Secretário de Estado Controlador-Geral;
II – um representante da Casa Civil;
III - dois representantes da Controladoria-Geral;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Economia;
V - um representante da Secretaria de Estado de Comunicação;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Governo;
VII - um representante da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN.
§ 2º A representação da sociedade civil se dará por meio de associações, fundações, organizações sindicais e outras organizações não governamentais, no âmbito de atuação do CTCS, devidamente registradas nos órgãos competentes. São representantes da sociedade civil:
I – três representantes de três organizações com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou controle social, sendo um para cada;
II – dois representantes de duas entidades representativas do setor produtivo, comercial ou de serviços, sendo um para cada;
III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal;
IV – um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal;
V – um representante do Conselho Regional de Economia do Distrito Federal.
§ 3º Os representantes das organizações e das entidades da sociedade civil a que se referem o § 2º exercerão mandato de um ano, admitida uma recondução.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CTCS serão designados por ato do Governador, conforme o disciplinado no Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018.
Parágrafo único. Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 5º A indicação e a manutenção de membros no CTCS ficam condicionadas à comprovação dos seguintes requisitos, além dos dispostos no Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018:
I - manter vínculo formal direto com o órgão, entidade ou organização detentora do mandato;
II - não ser ocupante de cargo público em órgãos governamentais integrantes do CTCS, no caso dos representantes das organizações e entidades de que trata o § 2º do art. 3º.
Art. 6º A seleção das organizações e das entidades a que se referem os incisos I e II do § 2º do art. 3º será realizada por meio de edital, elaborado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§1º O edital de que trata o caput será realizado de 2 em 2 anos.
§2º As organizações e entidades selecionadas por meio do edital poderão concorrer novamente no edital subsequente.
Art. 7º O CTCS será presidido pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do CTCS será substituído pelo Controlador-Geral Adjunto.
Art. 8º O CTCS, por meio de seu Presidente, poderá:
I - convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades do Poder Executivo do Distrito Federal e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite;
II - instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto;
III – solicitar informações aos órgãos e entidades do Distrito Federal relativas à competência do CTCS.
Art. 9º O CTCS realizará reuniões ordinárias mensais ou extraordinárias, conforme o Decreto nº 39.415, de 2019.
§ 1º As deliberações do CTCS serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
§ 2º As reuniões serão convocadas pelo Presidente do CTCS.
§ 3º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias por iniciativa do Presidente ou de um terço dos membros do CTCS.
§ 4º Por iniciativa de seu Presidente, poderá ser submetida à deliberação do CTCS matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes.
§ 5º As reuniões serão públicas e, sempre que possível, transmitidas pela internet, com pautas e atas disponibilizadas em meio eletrônico.
Art. 10. O CTCS contará com suporte administrativo e técnico da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 11. A participação no CTCS e nos comitês e grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. O CTCS adequará o seu regimento interno em até 60 dias, a contar da data da sua instalação.
Art. 13. Os atuais representantes das organizações e entidades do CTCS poderão permanecer até o final dos seus respectivos mandatos, desde que comprovados os requisitos do § 2º do art. 3º e do art. 5º.
Parágrafo único. Ao término do mandato dos atuais representantes das organizações e entidades de que trata o caput, a Controladoria-Geral deverá realizar seleção por meio de edital, conforme disposto no art. 6º.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 36.307, de 26 de janeiro de 2015.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 23/07/2021 p. 4, col. 2