O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto na Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de1999, e no Decreto nº 37.010, 23 de dezembro de 2015, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado o serviço voluntário social, não remunerado, no âmbito da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, adotando como princípios fundamentais:
I mútua cooperação, para a conservação de ações de interesse público;
II promoção de reconhecimento da participação e do controle social como um direito do cidadão;
III solidariedade, cooperação e respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV promoção do desenvolvimento local, regional e distrital, inclusivo, solidário e sustentável, no âmbito do Distrito Federal;
V ética na atuação do voluntário, respeitando os valores e as crenças individuais dos beneficiários;
VI transparência, informação e diálogo com a sociedade;
VII cultura de doação, de solidariedade e de cooperação;
VIII atuação em rede com fomento às ações comunitárias, associativas e colaborativas;
IX respeito aos direitos humanos e ao meio ambiente.
Art. 2º São diretrizes básicas para a atuação do voluntariado social no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda:
I promoção, fortalecimento institucional, capacitação e incentivo à atuação voluntária nas relações com a sociedade civil, movimentos sociais e o incentivo aos programas de educação fiscal;
II ações integradas, complementares e descentralizadas, evitando-se sobreposição de iniciativas e fragmentação das ações;
III sensibilização e capacitação dos agentes prestadores e gestores receptores.
Art. 3º A gestão do voluntariado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda será executada por Comissão de Gestão de Serviços Voluntários - SEF.
I Fica delegada competência ao Subsecretário de Administração Geral para constituir a Comissão a que se refere o caput deste.
II -A supervisão e acompanhamento dos trabalhos da Comissão de Gestão de Serviços Voluntários - SEF ficará a cargo do Núcleo de Capacitação da Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, unidade orgânica da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG/SEF.
Art. 4º São atribuições da Comissão de Gestão de Serviços Voluntários - SEF:
I planejar e organizar as diretrizes para o desenvolvimento das ações do voluntariado;
II gerenciar atividades relativas ao voluntariado;
III orientar as unidades técnicas quanto à capacitação de voluntários;
IV manter registro dos voluntários e suas atividades;
V celebrar Termos de Adesão e/ou Desligamento do voluntário;
VI propor alterações nos Termos de Adesão;
VII encaminhar relatório periódico dos resultados das atividades voluntárias ao Núcleo de Capacitação com vistas à Subsecretaria de Administração Geral;
VIII - praticar os demais atos necessários à gestão do serviço voluntário.
Art. 5º A Comissão de Gestão de Serviços Voluntários - SEF deve designar, junto às unidades técnicas da Secretaria, um coordenador para cada ação, projeto ou programa implementado com a finalidade de:
I organizar e supervisionar a atuação do voluntariado em consonância com as diretrizes;
II oferecer orientações e apoio à realização do serviço voluntário;
III- acolher o voluntário e apresentá-lo ao corpo funcional e ao público beneficiado dos serviços prestados, bem como promover a integração entre eles, proporcionando a troca de experiências;
IV disponibilizar as informações institucionais necessárias ao bom desempenho das atividades do voluntário;
V valorizar, incentivar e reconhecer a participação dos voluntários;
VI avaliar periodicamente os projetos, ações e atividades desenvolvidas, encaminhando os resultados alcançados;
VII providenciar crachá de identificação, certificados e declaração de serviço voluntário prestado;
VIII - seguir as instruções e orientações da Comissão de Gestão dos Serviços Voluntários - SEF.
Art. 6º São deveres do voluntário, sem prejuízo daqueles estabelecidos no art. 8º do Decreto nº 37.010/2015:
I conhecer e cumprir as normas e rotinas internas;
II cumprir compromissos contraídos livremente como voluntário, com dias e horários estabelecidos;
III - atuar de forma integrada e coordenada com a unidade orgânica onde presta o serviço voluntário;
IV preservar o sigilo das informações que venha a ter conhecimento em razão do desempenho de sua atuação, nos termos da lei e do Termo de Adesão;
V atuar de maneira ética ao relacionar-se com a comunidade e com a equipe da unidade orgânica a qual passa a integrar na condição de voluntário/parceiro.
Art. 7º As atividades voluntárias serão planejadas e realizadas por ações, projetos e programas desenvolvidos:
I pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
II por organizações da sociedade civil, movimentos sociais e/ou pessoas físicas, em parceria com esta Secretaria de Fazenda.
Art. 8º Os serviços, atividades, projetos e ações, descritos no programa de trabalho voluntários, serão desenvolvidos, dentre outras, nas seguintes áreas:
I aprimoramento dos mecanismos de interação entre sociedade civil e governo;
II promoção de eventos de estímulo ao voluntariado;
III campanhas de engajamento e fortalecimento à cidadania;
IV promoção de atividades que visem ao apoio, à difusão e ao fomento aos programas de incentivo e educação fiscal;
V incentivo aos programas de qualidade de vida e valorização da pessoa;
VI apoio à Administração Pública em seu fortalecimento institucional e inovação; e
VII melhoria das ferramentas de transparência e controle social.
Art. 9º As despesas ou ressarcimentos inerentes aos serviços de voluntariado previstos no Decreto n° 37.010/2015, quando necessários, deverão ser previamente autorizadas pelo Ordenador de Despesas.
Parágrafo único. O voluntário pode, desde que autorizado pela Comissão, utilizar os meios de transporte, equipamentos e outras facilidades colocadas à disposição da equipe de servidores com a qual desenvolve suas atividades.
Art. 10. Para atuar no serviço voluntário da Secretaria de Estado de Fazenda, a pessoa física deverá:
I realizar cadastro prévio junto à Comissão de Gestão de Serviços Voluntários da Secretaria - SEF;
III entregar a documentação solicitada;
IV participar das ações de capacitação/treinamento;
V assinar Termo de Adesão ao serviço voluntário nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 37.010/2015.
Art. 11. Para atuação das associações e outras organizações da sociedade civil, deverão ser obedecidos todos os requisitos previstos pela Lei 13.019/2014 e, em especial:
I apresentação dos documentos constitutivos à Comissão de Gestão de Serviços Voluntários - SEF;
II apresentação do programa de trabalho contendo o plano de ações e atividades, cronogramas, dias e horários de cada ação ou atividade, e seus respectivos limites, que serão pactuados e aprovados pela Comissão de Gestão de Serviços Voluntários - SEF.
Art. 12. Aplicam-se aos prestadores voluntários indicados por associações e outras organizações da sociedade civil, no que couberem, os dispositivos previstos nos artigos 6º e 10 desta Portaria.
Art. 13. Caberá à Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda - ASCOM/SEF promover as medidas necessárias para ampla divulgação das ações, projetos e programas de voluntariado.
Art. 14. As unidades da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda interessadas em receber prestadores de serviço voluntário devem informar os serviços, atividades e ações voluntárias disponíveis à Comissão de Gestão de Serviços Voluntários - SEF, fazendo constar quantitativo de vagas, beneficiários, metodologia de capacitação e outras formas de atuação.
Art. 15. Cabe à Comissão de Gestão de Serviços Voluntários - SEF, com base nas informações das unidades orgânicas, cadastrar os programas, projetos e ações na plataforma digital de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal.
Art. 16. As unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Fazenda, que já possuam iniciativas com atuação de prestadores de serviço voluntário, deverão se adequar aos termos desta portaria no prazo de até 60 dias.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 11/06/2018 p. 2, col. 2