SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 36629 de 27/07/2015

RESOLUÇÃO Nº 05, DE 30 JUNHO DE 2015.

Dispõe sobre a aplicação do art. 79, c/c o art. 80, do Anexo 1, do Decreto nº 34.785/2013, alterado pelo Decreto nº 36.629/2015.

O CONSELHO DE CULTURA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 246, §3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos termos da Lei Complementar nº 267/1999, considerando a precariedade da fundamentação justificativa da Resolução nº 01, de 06 de janeiro de 2012, considerando que a referida resolução se ampara no Decreto nº 31.414, de 11 de março de 2010 que já não se aplica aos projetos aprovados em editais lançados após a edição do Decreto nº 34.785, de novembro de 2013 que revogou o anterior, considerando que não é razoável que os proponentes sejam prejudicados por eventuais atrasos na prestação de contas dos seus projetos que sejam gerados pela própria Secretaria de Cultura, RESOLVE:

Art. 1º Revogar em todos os seus termos a Resolução nº 1, de 6 de janeiro de 2012, emitida por este conselho e publicada no diário oficial do distrito federal em 12 de janeiro de 2012.

Art. 2º Os efeitos desta revogação aplicam-se a todos os projetos selecionados nos Editais lançados após a edição do Decreto nº 34.785/2013 e, que considerando o disposto no Decreto 35.881/2014 ficaram com o prazo de convocação suspensos. Aqueles projetos que por ventura tenham sido arquivados em razão da Resolução nº 1, de 2012, deverão receber prazo de 30 dias para cumprirem todas as exigências necessárias para assinatura de seus respectivos termos de ajuste.

Art. 4º Fica estabelecido que nos próximos Editais juntamente com o resultado final das seleções de projetos do Fundo de Apoio á Cultura será publicada a convocação para que os proponentes contemplados comprovem no prazo de 30 dias que não incidem nas vedações previstas no art. 79, do Decreto n° 34.785/2013 e alterações.

Art. 5º Nos casos em que restarem pendentes análises por parte da Secretaria de Cultura de prestação de contas de projetos anteriormente aprovados pelo beneficiário, o prazo de que trata o artigo anterior terá início somente após finalização da análise da prestação de contas pendente.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

VICTOR ZIEGELMEYER BARBOSA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1 de 06/08/2015 p. 10, col. 2