(revogado pelo(a) Resolução 5 de 30/06/2015)
Dispõe sobre a aplicação do artigo 48 c/c o artigo 49, do Anexo I, do Decreto nº 31.414/2010 e dá outras providências.
O CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 246, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos termos da Lei Complementar nº 267/1999, considerando a determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal de que seja aplicado o artigo 48 c/c o artigo 49, do Anexo I do Decreto 31.414/2010 e considerando a falta de pessoal para análise das prestações de contas apresentadas ao FAC, bem como, a inércia da Secretaria em analisá-las, RESOLVE:
Art. 1º Apenas decairão do direito de celebrar contrato para recebimento de apoio financeiro do FAC os proponentes que não comprovarem no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 49 do Anexo I do Decreto nº 31.414/2010, a entrega da prestação de contas em até três meses antes da publicação do resultado final do processo seletivo.
Art. 2º Na hipótese da exceção do artigo anterior, os proponentes deverão cumprir suas obrigações com o FAC e ter a prestação de contas analisada e aprovada no prazo de vigência do Edital de seleção, caso contrário, decairão do direito de firmar contrato com o FAC.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Presidente do Conselho de Cultura
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9 de 12/01/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 12/01/2012 p. 3, col. 1