SINJ-DF

DECRETO Nº 39.818, DE 10 DE MAIO DE 2019

Altera o Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, que fixa critérios para atribuir a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto altera o Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, que fixa critérios para atribuir a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, introduzindo ajustes modificativos nas condições e normas a serem obedecidas para atribuição da condição de substituto tributário a contribuintes atacadistas e/ou distribuidores estabelecidos no Distrito Federal, pela Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, em operações com os produtos relacionados no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, bem como para a manutenção da referida condição por parte do contribuinte.

Art. 2º O Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ................................................................................................................

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§ 2º A análise para a atribuição da condição de substituto tributário de que trata o caput deste artigo será realizada pelo Núcleo de Processos de Regimes Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita, podendo a vistoria prévia ser feita por qualquer unidade da Subsecretaria da Receita.

.............................................................................................................................."

"Art. 4º ................................................................................................................

I - realizar, no máximo, cinco operações mensais com não contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS;

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IV - recolher os valores referentes ao ICMS, próprio e substituição tributária, ficando estabelecido que a Margem de Valor Agregado - MVA a ser utilizada no cálculo do ICMS devido por substituição tributária é a prevista no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997; e

V - replicar os campos cEAN e cEANTrib, das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de entrada, nas NF-e emitidas, copiando o código de barras com Numeração Global de Item Comercial - GTIN utilizado pelos fornecedores das mercadorias, conforme os documentos fiscais por aqueles emitidos, incluindo todas as informações existentes nas NF-e de entrada, nos termos do § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005 e alterações posteriores;

VI - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a vinte por cento do valor considerado como custo total de aquisição das mercadorias vendidas, ressalvado o disposto no inciso VII;

VII - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo total de aquisição das mercadorias vendidas, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997.

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§ 3º O centro de distribuição que receber mercadorias de fornecedor, armazená-las e realizar suas transferências, apenas para suas filiais, deverá observar o disposto nos nos incisos VI e VII do caput.

§ 4º Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial ou matriz, a base de cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS.

......................................................................................................................................"

"Art. 6º .........................................................................................................................

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II - deixar de atender ao disposto nos incisos III e V do caput do art. 3º deste Decreto;

III - deixar de atender o disposto nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 4º;

......................................................................................................................................."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 34.063, de 2012:

I - o inciso VI do caput e o § 8º do art. 3º;

II - as alíneas "a" e "b" do inciso I, os incisos II e III, todos do caput do art. 4º; e

III - o § 5º do art. 6º.

Brasília, 10 de maio de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 13/05/2019 p. 1, col. 2