SINJ-DF

DECRETO Nº 38.619, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera o art. 3º do Decreto nº 37.274, de 22 de abril de 2016, que dispõe sobre a recategorização do Parque de Uso Múltiplo Burle Marx e criação do seu Conselho Gestor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O art. 3º, do Decreto nº 37.274, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx deve ser composto por um representante titular e um suplente:

I - dos órgãos e entidades distritais:

a) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental - IBRAM;

b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

c) Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

d) Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL;

e) Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;

f) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;

g) Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia - SEDICT;

h) Secretaria de Estado de Mobilidade;

i) Secretaria de Estado de Cultura;

j) Secretaria de Estado de Educação;

k) Administração Regional do Plano Piloto;

l) Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

m) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

n) Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.

II - das entidades da sociedade civil ou de outros entes federativos:

a) Associação dos Moradores do Setor Noroeste - AMONOR;

b) Amigos do Parque Ecológico Burle Marx;

c) Câmara Comunitária Noroeste - CCN;

d) Urbanistas por Brasília;

e) Fórum das ONGs Ambientalistas do Distrito Federal;

f) Conselho Comunitário da Asa Norte - CCAN;

g) Conselho Comunitário da Asa Sul - CCAS;

h) Fundação Pró-Natureza - Funatura;

i) Instituto Brasiliense de Desenvolvimento Sustentável - IBRADES;

j) Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal - CODESE;

k) Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal - ADEMI;

l) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;

m) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE;

n) Universidade de Brasília - UnB.

§ 1º O Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx deve ser presidido pelo representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM, que disponibilizará o apoio administrativo necessário para a realização das reuniões do colegiado.

§ 2º A participação no Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.

§ 3º Os requerimentos de designação de servidores e de pessoas da sociedade civil para comporem o Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx devem ser feitos nos termos do previsto no art. 2º-A, do Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012.

§ 4º O conselheiro, seja titular ou suplente, não poderá representar simultaneamente, no Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx, dois ou mais órgãos ou entidades relacionados nos incisos do caput deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 2017.

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 17/11/2017 p. 5, col. 2