SINJ-DF

LEI Nº 7.541, DE 19 DE JULHO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º O licenciamento para realização de eventos no Distrito Federal dá-se nos termos desta Lei.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, dê-se em local determinado, de natureza pública ou privada, e que acarretem impacto no sistema viário e/ou na segurança pública;

II – licença para eventos: autorização temporária do poder público para a realização do evento, em áreas públicas ou particulares, com prazo determinado;

III – licença de funcionamento: autorização específica emitida pelo poder público que legitima o exercício de atividades econômicas ou auxiliares, por reconhecer que foram atendidos os requisitos relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade;

IV – responsável pelo evento: todo aquele que promove, organiza, realiza ou se responsabiliza pelo evento, seja pessoa física ou jurídica;

V – responsável técnico: profissional capacitado que elabora, planeja e atesta os documentos técnicos relativos às instalações e estruturas do local do evento;

VI – infração: toda conduta omissiva ou comissiva a que a lei comine uma sanção;

VII – infração continuada: a manutenção do fato ilícito, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal;

VIII – infrator: aquele que cometer, auxiliar, induzir, instigar ou constranger ao cometimento de infração prevista nesta Lei;

IX – reincidência: o cometimento de nova infração no período de 6 meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.

Parágrafo único. Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização, exceto quando, excedendo 200 pessoas, acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.

Seção II

Dos Princípios

Art. 3º O licenciamento de eventos de que trata esta Lei deve ser regido pelos seguintes princípios:

I – proteção ao meio ambiente;

II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;

III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;

IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;

V – fomento ao turismo;

VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;

VII – proteção à criança e ao adolescente;

VIII – respeito aos limites sonoros permitidos.

Seção III

Dos Eventos Dispensados do Licenciamento

Art. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos de que trata esta Lei:

I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:

a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição;

b) contenham, em suas licenças de funcionamento, a previsão da atividade do evento a ser realizado;

c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento;

II – evento de até 200 pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais, artísticas, culturais, na forma da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, ou corporativos;

III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal;

IV – as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas que se amoldam à Lei nº 4.821, de 2012.

§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput, é exigida a licença para eventos quando o acesso e realização dependem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.

§ 2º Os eventos de que trata este artigo não estão dispensados do recolhimento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 5º São obrigações do responsável pelo evento:

I – garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida;

II – prezar pela segurança dos participantes;

III – apresentar informações fidedignas;

IV – realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em área pública;

V – garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo poder público;

VI – apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de realização de evento em área pública, que deve ser disciplinada no regulamento desta Lei, inclusive quanto à eventual dispensa, nos casos de interesse da administração;

VII – recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.

Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:

I – o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos participantes;

II – a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento;

III – a instalação de ilhas de hidratação, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em regulamento.

Art. 6º São obrigações do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes:

I – garantir a transparência dos procedimentos;

II – fiscalizar a realização de eventos;

III – no caso de falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à realização do evento, exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade do evento;

IV – emitir laudo pericial prévio, em que conste o estado de entrega do espaço público, no caso de realização de evento em área pública, nos termos da regulamentação desta Lei;

V – disponibilizar meios eficazes e céleres para executar o disposto nesta Lei e em seu regulamento;

VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico;

VII – (VETADO)

Parágrafo único. No caso de omissão do poder público para a emissão do laudo pericial prévio de que trata o inciso IV do caput, é considerado o laudo elaborado pelo responsável pelo evento, conforme critérios definidos pela regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DOS EVENTOS

Art. 7º Os eventos são classificados:

I – quanto à quantidade de pessoas:

a) pequeno: até 1.000 pessoas;

b) médio: de 1.001 a 5.000 pessoas;

c) grande: de 5.001 a 15.000 pessoas;

d) super: de 15.001 a 30.000 pessoas;

e) mega: acima de 30.000 pessoas;

II – quanto ao risco:

a) baixo;

b) médio;

c) alto;

d) super;

e) mega.

§ 1º A classificação do risco do evento deve ser calculada conforme escala de graduação de risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deve levar em consideração:

I – o tipo de evento;

II – o local do evento;

III – a duração do evento, por dia de realização;

IV – a faixa etária predominante;

V – o controle de acesso ao público;

VI – a acomodação do público;

VII – o consumo de bebidas alcoólicas;

VIII – as estruturas provisórias.

§ 2º A classificação de que trata o inciso I do caput diz respeito à quantidade de pessoas por dia de evento.

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA PARA EVENTOS

Art. 8º A licença para eventos é expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser apresentado pelo responsável pelo evento.

§ 1º O procedimento de expedição da licença para eventos deve ser definido em regulamento.

§ 2º O descumprimento, pelo poder público, dos prazos regulamentares que incorram em prejuízo à realização dos eventos de que trata esta Lei implica o reconhecimento tácito da emissão da licença, condicionada a vistorias posteriores e desde que o interessado tenha apresentado todos os elementos necessários à instrução do processo.

§ 3º Não é concedida licença tácita no caso de eventos de alto, super ou megarrisco.

§ 4º Respondem administrativamente os agentes públicos que dão causa a mora ou omissão em prejuízo da realização do evento, sem prejuízo das penalidades na esfera cível e penal.

§ 5º No caso de licença tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana, à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida é responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, bem como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.

Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deve observar a classificação do evento, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único. O protocolo de toda documentação necessária é concentrado em apenas um órgão, responsável pela tramitação aos demais, na forma do regulamento.

Art. 10. Devem ser definidos em regulamento os termos para emissão da licença para eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização, permissões e proibições.

Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deve observar a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 11. Considera-se infração:

I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – falsidade dos documentos exigidos em lei;

III – realização do evento em desconformidade com a licença expedida;

IV – descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;

V – descumprimento das obrigações constantes no art. 5º;

VI – geração de risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;

VII – realização de evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;

VIII – atuação com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;

IX – desacato a agente público;

X – indução, instigação, auxílio ou constrangimento à prática de infrações descritas nesta Lei.

Parágrafo único. Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deve comunicar à autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 12. O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:

I – multa;

II – interdição sumária da atividade do evento;

III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;

IV – cassação da licença para eventos;

V – revogação da licença para eventos;

VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos.

Parágrafo único. As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, independentemente da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou nas legislações civis ou penais.

Art. 13. O responsável pelo evento e o responsável técnico respondem solidariamente pelas sanções previstas nesta Lei quando a infração se relacionar com as competências do responsável técnico.

Art. 14. As sanções previstas nesta Lei são aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas acauteladoras.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 15. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei é realizada sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crimes de desobediência ou desacato.

Art. 16. A penalidade aplicada pela autoridade competente deve ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico, para dar início ao processo administrativo próprio, na forma da regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade deve ser motivada, justificada e devidamente fundamentada.

Seção II

Multa

Art. 17. A multa é aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no art. 11.

Art. 18. A multa deve ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos seguintes valores:

I – evento pequeno: até R$ 10.000,00;

II – evento médio: até R$ 30.000,00;

III – evento grande: até R$ 80.000,00;

IV – superevento: até R$ 200.000,00;

V – megaevento: até 500.000,00.

§ 1º O valor da multa pode ser agravado tendo em vista a classificação de risco do evento, cujos critérios devem ser estabelecidos por regulamento, da seguinte maneira:

I – risco baixo: 40% do valor da multa fixada;

II – risco médio: 60% do valor da multa fixada;

III – risco alto: 80% do valor da multa fixada;

IV – super-risco e megarrisco: 100% do valor da multa fixada.

§ 2º A multa é aplicada em dobro no caso de:

I – descumprimento de interdição;

II – reincidência ou infração continuada.

§ 3º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.

§ 4º Os recursos arrecadados com aplicação das multas são destinados à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017.

Seção III

Interdição Sumária

Art. 19. A interdição sumária da atividade do evento dá-se nos casos previstos no art. 11, II, III, IV, VI, VII e VIII e quando inexistirem condições para a realização do evento, após a constatação pelo órgão ou entidade competente.

Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade fica condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.

Seção IV

Suspensão da Expedição de Nova Licença para Eventos

Art. 20. Fica suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente no descumprimento de interdição sumária ou que tenha a licença cassada.

Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa jurídica, o Poder Executivo pode iniciar procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o caso.

Seção V

Cassação da Licença para Eventos

Art. 21. A licença para eventos pode ser cassada, nos casos previstos no art. 11, II e VIII e quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento.

Seção VI

Revogação da Licença para Eventos

Art. 22. A licença para eventos pode ser revogada no caso previsto no art. 11, V e quando o interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.

Seção VII

Apreensão de Bens, Mercadorias, Documentos e Equipamentos

Art. 23. A apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos é aplicada nos casos previstos no art. 11, VII, bem como no caso de descumprimento da interdição sumária.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos especialmente editados para essa finalidade.

Art. 25. Para os casos de emergência ou de calamidade pública, devem ser adotados procedimentos extraordinários para a concessão de licenciamento de eventos, conforme definido na regulamentação desta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo aplicação imediata, no que couber, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis ao interessado.

Art. 27. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

§ 1º Até a publicação da regulamentação desta Lei, aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.

§ 2º O licenciamento dos eventos integrantes do Carnaval do Distrito Federal, de caráter público, observa regulamento próprio, elaborado e publicado após ampla participação social, obedecidas as disposições gerais desta Lei e as regras específicas e garantidoras previstas na Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011.

Art. 28. Fica revogada a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013.

Brasília, 19 de julho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2024 p. 2, col. 2