Legislação Correlata - Resolução Normativa 105 de 23/06/2022
Estabelece normas e parâmetros para celebração de parcerias com organização da sociedade civil, mediante termo de fomento, que envolvam a utilização de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente do DF – FDCA/DF
O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, no uso das atribuições conferidas pelo disposto no artigo 6º inciso I, do Decreto nº 24.435, de 02 de março de 2004:
Considerando o disposto na Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, que dispõe sobre o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC;
Considerando o disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que regulamenta a aplicação da Lei nº 13.019, de 2014, no âmbito do Distrito Federal;
Considerando o disposto na Lei Complementar Distrital nº 151, de 30 de dezembro de 1998 e suas alterações que instituiu o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA-DF;
Considerando o Manual de Gestão de Parcerias do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil do Distrito Federal (MROSC/DF); e
Considerando a proposição resultante do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho constituído pela Resolução Ordinária nº 76, de 23 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Normatizar e estabelecer parâmetros complementares para a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, mediante termos de fomento, que envolvam a utilização de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF, relativos ao planejamento, seleção, celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas.
Art. 2º Para os efeitos desta resolução, considera-se:
I- organização da sociedade civil: a entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio; que os aplique integralmente em seu objeto social, de forma imediata ou por meio de fundo patrimonial ou fundo de reserva; e, que esteja registrada no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
II- administração pública distrital: A Secretaria de Estado a que o Conselho de Administração do Fundo da Criança e do Adolescente e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do DF estão vinculados administrativamente;
III- parceria: o conjunto de direitos e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do DF e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de projeto expressos em termo de fomento ou acordo de cooperação;
IV- projeto: o conjunto de ações e operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública do Distrito Federal e pela organização da sociedade civil;
V- dirigente: a pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de fomento ou acordo de cooperação, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VI- administrador público: o agente público revestido de competência para assinar termo de fomento com a organização da sociedade civil, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VII- gestor: o agente público responsável pela gestão de parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
VIII- termo de fomento: o instrumento de formalização de parcerias propostas pelas organizações da sociedade civil, com transferência de recursos e ampla divulgação;
IX- acordo de cooperação: instrumento de formalização de parcerias sem transferência de recursos financeiros;
X- chamamento público: o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, observados os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, probidade administrativa, eficiência e vinculação ao instrumento convocatório;
XI- conselho setorial: o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão criado pelo Poder Público para atuar como instância consultiva e deliberativa que subsidia a formulação, acompanhamento ou avaliação dos projetos.
DO PLANEJAMENTO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 3º O edital do chamamento público será precedido de parecer do Conselho de Administração do Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente do DF – CAFDCA/DF, onde conste os objetivos da intervenção, os resultados esperados e a respectiva forma de comprovação, os indicadores e parâmetros de qualidade esperados, o público a ser atendido, os recursos envolvidos, bem como critérios recomendados para a realização da seleção de projetos, tendo por base o plano de ação em exercício do CDCA.
Parágrafo único. A Nota Técnica de que trata este artigo poderá indicar ao Plenário do CDCA/DF que o edital seja de caráter permanente se as razões para o chamamento indicar a necessidade de se manter fluxo contínuo de celebração de parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 4º O edital de chamamento público e seus anexos será elaborado pela Secretaria Executiva do CDCA e pelo Conselho de Administração do Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente do DF – CAFDCA/DF, observando, no que couber, as orientações apontadas no Manual do MROSC e ao final, acompanhado do parecer a que se refere o art. 3º, será submetido à Plenária do CDCA para deliberação. (ANEXO II)
§1º O edital deverá consignar todos os prazos para entrega de propostas e documentação, critérios de seleção e de julgamento das propostas, dos recursos e da homologação final, da assinatura do termo de fomento e da liberação de recursos;
§ 2º O edital poderá prever a possibilidade de as parcerias serem executadas mediante atuação em rede.
§ 3º O valor de referência dos recursos do FDCA/DF a ser aplicado no objeto do edital, bem como os limites por projeto, deverá constar no edital em valor expressamente estabelecido ou a ser indicado por um valor percentual da disponibilidade orçamentária.
§ 4º Na hipótese de o edital ter caráter permanente, este deverá indicar as datas limites para apresentação dos projetos e documentação para cada etapa de seleção e julgamento das propostas apresentadas, que poderá ser semestral ou anual.
§ 5º O projeto apresentado na etapa de seleção, que não tenha sido classificado, ou cuja ordem na classificação geral da etapa indique, na avaliação da própria organização da sociedade civil apresentante, pouca chance de ela ser chamada para celebração do Termo de Fomento, poderá ser reapresentado, com ou sem modificação, em nova etapa de seleção.
§ 6º A reapresentação do projeto, na forma do § 4º implica na desistência e exclusão automática do projeto originariamente apresentado em etapa anterior do certame classificatório.
§ 7º A publicidade do valor de referência dos recursos do FDCA/DF envolvido no edital ou na etapa de seleção indicado por meio de percentual de disponibilidade orçamentária será dada pelo plenário do CDCA/DF, mediante Resolução Ordinária, na reunião que se seguir a apuração do valor respectivo.
Art. 5º Na hipótese de edital com vigência temporária será obrigatória a publicação de um edital por ano, preferencialmente até o mês de novembro, para viger no ano seguinte, exceto se houver edital em etapa anterior à execução dos objetos, devendo todas as etapas serem cumpridas no decurso de doze meses de sua publicação.
Parágrafo único. O CDCA/DF poderá prorrogar a vigência de um edital de chamada pública para mais uma etapa de seleção de propostas com manutenção ou ajuste do respectivo valor de referência.
Art. 6º Após a aprovação da minuta do edital pela Plenária do CDCA/DF, o processo será encaminhado para ao FDCA/DF para informar qual a fonte orçamentária de financiamento dos projetos oriundos do edital.
Art. 7º O processo deverá ser acompanhado pela Assessoria Jurídico Legislativa para que ao final emita parecer acerca da adequação jurídico-formal do procedimento.
Parágrafo único. Consulta específica pode ser dirigida à Procuradoria-Geral do DF caso o administrador público ou o CDCA/DF suscite, de forma fundamentada, dúvida jurídica a respeito de alguma disposição do edital.
Art. 8º O Edital de Chamamento Público será assinado pelo presidente do CDCA/DF.
Art. 9º O extrato do edital será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e seu inteiro teor deverá ser disponibilizado em sitio eletrônico do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência mínima de 30 dias da data final do prazo de apresentação de propostas.
Art. 10. A dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, além de cumprir com o disposto no art. 23 ao art. 27, do Decreto Distrital nº 37.843/2016, deverá ser reconhecida pelo FDCA/DF, ratificada pelo Plenário do CDCA/DF e formalizada por meio de Resolução Ordinária. (ANEXO XV E XVI)
Art. 11. Propostas que constituam Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS, cujo objetivo seja definir objetos para futuras parcerias com OSCs, no âmbito do CDCA/DF, podem ser apresentadas no primeiro semestre de cada ano sem necessidade de edital.
§ 1º As propostas de PMIS deverão ser apresentadas de acordo com o modelo de formulário constante no Anexo III desta Resolução Normativa e deverão conter:
I. a identificação da pessoa, movimento, coletivo ou organização autora da proposta;
II. a indicação do interesse público envolvido;
III. a apresentação do diagnóstico da realidade que se quer modificar, informando, se possível, a viabilidade da proposta, os custos, os benefícios e os prazos para execução.
§ 2º O PMIS que atender aos requisitos enumerados no § 1º será analisado pela Secretaria Executiva do CDCA/DF e pela Comissão de Políticas Públicas do CDCA/DF, especialmente quanto à admissibilidade da proposta.
§ 3º O projeto admitido será tornado público no sítio eletrônico do CDCA/DF em até 60 (sessenta) dias, contados da data da apresentação, com indicação da síntese da proposta; identificação do seu subscritor; e a data em que foi recebida.
§ 4º Cabe ao plenário do CDCA/DF, verificada a conveniência e oportunidade pela administração pública distrital, decidir sobre a instauração ou não do PMIS.
§ 5º Instaurado o PMIS o CDCA/DF providenciará a realização de consulta pública visando sentir o interesse da comunidade a respeito da proposta e, se for o caso, colher sugestões que a possam aprimorar.
§ 6º O resultado da análise e avaliação do PMIS será informado ao proponente e divulgado no sitio eletrônico do CDCA/DF, em até um ano contado da data da apresentação.
Art. 12. Cabe à administração pública decidir pela realização ou não de chamamento público para a execução da proposta.
Parágrafo único. A OSC proponente ou participante do PMIS poderá participar, em igualdade de condições das demais, do eventual chamamento público para a sua realização.
Art. 13. A Comissão de Seleção é a unidade colegiada destinada a processar e julgar chamamentos públicos relativos às parcerias, e sua designação ocorrerá mediante ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de no mínimo 04 (quatro) membros com a devida paridade entre os conselheiros governamentais e conselheiros da sociedade civil, com respectivos suplentes.
§ 1º Os membros designados para compor a Comissão deverão ter conhecimento ou atuação reconhecida na temática de seleção.
§ 2º O Presidente da Comissão será eleito entre os seus membros conselheiros do CDCA/DF.
§ 3º A Comissão de Seleção será assessorada por pelo menos um servidor da Secretaria Executiva do CDCA responsável por apresentar informações sobre os projetos e auxiliar nas análises realizadas.
Art. 14. A fase de seleção consiste na apresentação pela OSC proponente, à Comissão de Seleção, de proposta nos termos do Roteiro para Elaboração de Propostas (anexo IV), e consiste nas seguintes etapas:
II- Análise e Classificação pela Comissão de Seleção;
III- Divulgação do Resultado Provisório;
IV- Apresentação de Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pela OSC;
V- Divulgação do Resultado do Recurso pela Comissão de Seleção, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, que poderá, de forma fundamentada, reconsiderar a decisão;
VI- Apresentação do recurso pela OSC desclassificada contra o resultado final de classificação das propostas no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
VII- Análise de recurso pela Plenária do CDCA/DF, no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo pela sua:
a) Procedência, implicando em reformulação do resultado final;
b) Improcedência, implicando na manutenção do resultado final.
§ 1º A Comissão de Seleção desenvolverá a análise dos documentos e plano de trabalho dos projetos apresentados pelas OSC observando as seguintes etapas e critérios:
I- Triagem Administrativa, onde serão verificados os documentos enviados e o formato de apresentação do projeto, possuindo caráter eliminatório;
II- Análise Técnica, onde serão verificados os critérios e respectivos pesos, utilizando a Matriz de Análise e Classificação (Anexo V);
III- Emissão de parecer contendo:
a. compatibilidade do objeto do projeto com os objetivos, finalidade institucionais e capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil selecionada;
b. adequação do mérito da proposta em relação ao objeto da parceria;
c. identidade e reciprocidade de interesse do CDCA e OSC na realização do projeto;
d. viabilidade de execução do projeto.
IV- Divulgação do Resultado Preliminar, contendo pontuação e valor de cada projeto;
V- Julgamento dos recursos ou de transcurso do prazo para interposição de recursos;
VI- Ordenar os projetos classificados, em ordem decrescente, de acordo com a pontuação total obtida, com base na Matriz de Análise e Classificação, respeitando o critério de desempate previsto no § 2º, e encaminhar à plenária do CDCA/DF para homologação.
§ 2º No caso de empate entre dois ou mais projetos, o desempate será feito com base, sucessivamente, nos seguintes critérios:
I – projeto com maior número de pessoas a serem atendidas;
II – projeto com maior abrangência territorial;
III – entidade há mais tempo registrada no CDCA/DF.
§ 3º A OSC poderá contestar não só a desclassificação como a pontuação obtida em cada requisito do projeto sujeito à pontuação, conforme prazo estipulado no edital.
§ 4º A Comissão de Seleção encaminhará ao Plenário do CDCA/DF o resultado do processo de seleção para homologação e convocação da OSC classificada e providenciará a publicação do resultado provisório e definitivo no Diário Oficial do DF e no sítio eletrônico do CDCA DF.
Art.15. A OSC poderá interpor recurso por meio de requerimento no qual deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Parágrafo único. O recurso intempestivo, desprovido de fundamentos ou que não tragam documentos que comprovem suas alegações serão sumariamente indeferidos.
Art.16. Não havendo a apresentação de recurso contra o resultado de classificação das propostas, a Comissão de Seleção adotará as providências para processamento e julgamento da habilitação.
Art. 17. As OSCs habilitadas serão convocadas para apresentar a documentação para celebração do Termo de Fomento, constante no edital, de acordo com o prazo fixado;
Art. 18. A fase de habilitação consiste na análise da documentação apresentada pela OSC classificada, com as seguintes etapas:
I- entrega pela OSC da documentação de habilitação prevista no Anexo VI, conforme os procedimentos, prazos e locais indicados na correspondência encaminhada à OSC, sob pena de inabilitação;
II- realização de diligências, pela área técnica, para consultar o Sistema de Gestão Governamental - SIGGO e o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, a fim de verificar se há ocorrência impeditiva.
III- realização de diligências para consultar na internet as certidões elencadas no Anexo XX, quando verificada irregularidade formal, ou, se for o caso, notificar a OSC para regularizar a situação em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de inabilitação.
§ 1º A OSC terá 10 (dez) dias úteis, prorrogável a pedido justificado por igual período, para regularizar eventual pendência.
§ 2º A validade das certidões será verificada tanto na fase de habilitação, como na fase de celebração do termo de fomento e, também, nas ocasiões de liberação de recursos.
Art. 19. O setor indicado para receber a documentação, conforme previsto na comunicação oficial, adotará as providências necessárias para conferência, atesto e autuação de processo administrativo eletrônico, realizando as diligências necessárias e, no caso de eventuais inconformidades identificadas na documentação, poderá conceder prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização pela OSC, atestando sua conformidade e encaminhando os autos ao setor competente.
Art. 20. Conforme o disposto no art. 18, § 6º do Decreto Distrital nº 37.843/2016, o cumprimento dos requisitos de habilitação para financiamento de projetos com recursos do Fundo da Criança e do Adolescente serão estabelecidos em edital.
Art. 21. Após a fase de seleção o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- comprovante da publicação do edital no Diário Oficial do DF e nos sítios eletrônicos oficiais;
II- comprovante de publicação de portaria de designação da Comissão de Seleção, preferencialmente com indicação de presidente e respectivo suplente;
III- propostas apresentadas pela OSC;
IV- pareceres de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção (Anexo II);
V- ata com decisão final da Comissão de Seleção que contém o resultado provisório da classificação das propostas;
VI- comprovante da publicação no Diário Oficial do DF de resultado provisório da classificação das propostas;
VII- recursos interpostos relativos à classificação das propostas e respectivas decisões, se houver;
VIII- comprovante da publicação do resultado definitivo da classificação das propostas no Diário Oficial do DF;
IX- comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentar documentos de habilitação;
X- documentos de habilitação da OSC selecionada;
XI- verificação de adimplência junto ao Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos - CEPIM e Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO;
XII- comprovante de publicação do resultado provisório da habilitação no Diário Oficial do DF;
XIII- recursos interpostos relativos à habilitação e respectivas decisões, se houver;
XIV- comprovante de publicação do resultado definitivo da habilitação no Diário Oficial do DF;
XV- publicação de resolução de homologação do resultado final do chamamento;
XVI- comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentar plano de trabalho;
XVII- plano de trabalho e seus anexos da OSC selecionada;
XVIII- registros de reuniões técnicas realizadas com a área finalística e demais áreas técnicas competentes para ajustes em seu texto.
Art. 22. A organização da sociedade civil classificada e habilitada será convocada, obedecida a respectiva ordem de classificação, para apresentar o plano de trabalho definitivo, que deverá ser elaborado com base no roteiro previsto no Anexo VII e Anexo VIII contendo:
I. objetivos geral e específicos;
II. definição das metas quantitativas e qualitativas, com parâmetros para aferir seu cumprimento;
III. forma de execução das atividades ou projetos;
IV. previsão de receitas e despesas;
V. valores dos tributos e dos encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, ou informações relativas a eventuais imunidades ou isenções;
VI. os percentuais e valores que poderão ser provisionados para verbas rescisórias, quando a parceira envolver repasse de recursos para pagamento de despesas de pessoal;
VII. forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
VIII. meios de comprovação da execução, tais como fotos, pesquisa de satisfação, lista de presença, avaliação dos próprios beneficiários, etc.
§ 1º A área técnica, de forma fundamentada, poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, como condição para sua aprovação, a fim de adequá-lo à proposta selecionada.
§ 2º - O exame da compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho com os valores praticados no mercado será realizado pela Administração Pública, por meio de pesquisa que poderá considerar:
I. preços públicos referentes a contratações similares em sistemas públicos de compras;
II. ajustes, parcerias ou contratações similares por outros entes públicos, em execução ou finalizados até cento e oitenta dias antes da data da pesquisa;
III. pesquisa publicada em mídia especializada, em sítio eletrônico especializado ou sítios eletrônicos de domínio amplo, desde que contenha a indicação do domínio consultado, data e hora de acesso;
IV. pesquisa junto a fornecedores, por meio de proposta escrita com a indicação da razão social e inscrição no CNPJ, assinada por preposto ou representante legal;
V. valor de referência de compatibilidade dos custos indicados na Administração Pública para determinados grupos de ações dos projetos.
§ 3º A organização da sociedade civil será notificada para apresentar documentação comprobatória dos custos do plano de trabalho somente nas hipóteses em que o exame previsto no § 2º indicar incompatibilidade com os valores praticados no mercado.
§ 4º A área técnica poderá solicitar que a OSC apresente:
I. documento que ateste as condições de salubridade e segurança, quando necessárias à execução do objeto;
II. prova da propriedade ou posse legítima do imóvel cujas instalações serão necessárias à execução do projeto;
III. no caso de construção e ampliação do espaço para fortalecimento institucional a prova da propriedade do imóvel. O CDCA envidará esforços para disponibilizar plataforma de consulta de preços pelas OSC quando da elaboração dos projetos sociais.
Art. 23. Após a aprovação do plano de trabalho pela CAFDCA, o resultado será homologado pela Plenária do CDCA/DF e publicado no Diário Oficial do DF.
CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
Art. 24. A celebração do instrumento de parceria demandará a adoção das seguintes providências pela Secretaria Executiva do CDCA:
I. confirmação, de que o projeto decorre de chamamento público, ressalvado a hipótese de financiamento via captação de recursos pela OSC, mediante a opção de chancela, e atendidas a seguintes fases:
a) planejamento e publicação do edital;
c) análise e classificação das propostas;
d) habilitação das entidades selecionadas;
II. confirmação da indicação de dotação orçamentária;
III. confirmação da entrega, análise e aprovação do plano de trabalho apresentado pela OSC;
IV. emissão de parecer técnico, que avaliará:
a) adequação do cronograma de desembolso;
b) descrição de meios disponíveis para fiscalização e monitoramento da execução do projeto;
c) orientação técnica sobre a designação do gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação;
V. designação do gestor do projeto;
VI. designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
VII. elaboração do termo de fomento, previamente aprovado pela assessoria jurídica, de acordo com a minuta constante do edital;
VIII. apreciação e validação da documentação pela assessoria jurídica;
IX. assinatura do termo de fomento.
Art. 25. São cláusulas essenciais aos termos de fomento: (ANEXO IX)
I. descrição do objeto pactuado;
II. compromisso dos partícipes;
III. valor total do projeto e cronograma de desembolso;
IV. classificação orçamentária da despesa em consumo e investimento, mencionando-se o número, a data da nota de empenho e a declaração de que em termo de apostilamento serão indicados os créditos de exercícios futuros;
VI. prazo de vigência determinado e hipóteses de prorrogação;
VII. obrigação de prestar contas, com definição de forma, metodologia e prazos;
VIII. forma de monitoramento e avaliação, com indicação dos recursos humano e tecnológicos que serão empregados ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico contratado;
IX. por ocasião de conclusão, denúncia, rescisão, ou extinção da parceria, a OSC se obriga a restituir saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de trinta dias, passível de tomada de contas especial;
X. definição da titularidade dos bens adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do projeto, conforme parecer da Comissão de Seleção;
XI. obrigação de que a organização da sociedade civil movimentar os recursos em conta bancária específica;
XII. livre acesso dos agentes da administração pública distrital, do controle interno e do Tribunal de Contas do DF aos documentos e às informações relacionadas aos termos de fomento, bem como aos locais de execução do objeto;
XIII. faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento a qualquer tempo, com as condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, estipulando o prazo de 90 dias de antecedência para comunicação da intenção rescisória.
XIV. responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e de pessoal;
XV. responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e sociais, e de suas obrigações comerciais, não implicando responsabilidade solidária e ou subsidiária da administração pública distrital;
XVI. titularidade e direito de uso de bens resultantes do projeto que estiverem submetidos ao regime jurídico de propriedade intelectual;
XVII. correção do valor do projeto, pelo índice do IPCA, quando do orçamento apresentado no ato da entrega da proposta e a liberação de recursos transcorrer mais de 1 ano;
XVIII. possibilidade de remanejamento de pequeno valor;
XIX. que o Plano de Trabalho é parte integrante do Termo e o constitui como anexo;
XX. que as partes elegem o foro de Brasília para dirimir dúvidas e conflitos decorrentes da execução do projeto que não puderem ser resolvidos mediante obrigatórias prévias tentativas de solução administrativa, em 1ª instância, no CAFDF, em 2ª instância, no Plenário do CDCA, e em 3ª instância, junto ao Secretário de Estado ao qual o Conselho está vinculado administrativamente.
§ 1º Se da parceria resultar bens submetidos ao regime de propriedade intelectual o termo de fomento deverá conter cláusula que disponha:
I. quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998:
a) sobre as modalidades de utilização pela administração pública, conforme a aplicabilidade, ao objeto da parceria, das modalidades listadas no art. 29 da Lei nº 9.610, de 1998;
b) sobre o tempo e prazo da licença da administração pública: se referente a todo o prazo de proteção dos direitos incidentes, ou a prazo inferior;
c) sobre o alcance da licença da administração pública: se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios;
II. quanto aos direitos de que trata a Lei Nacional nº 9.279, de 14 de maio de 1996, sobre a obrigatoriedade de a organização da sociedade civil obter autorizações que permitam o uso pela administração pública de produto objeto de patente, processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado, desenho industrial, indicação geográfica ou marcas;
III. quanto aos direitos de que trata a Lei Nacional nº 9.456, de 25 de abril de 1997, sobre a obrigatoriedade de a organização da sociedade civil obter autorizações relativas à proteção incidente sobre a cultivar.
§ 2º Eventual saldo financeiro remanescente no fim do ano fiscal será mantido na conta do projeto, quando for necessário para viabilizar a continuidade da execução do objeto da parceria vigente de acordo com o plano de trabalho.
§ 3º Na cláusula de previsão da destinação dos bens adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do projeto, importa dispor se os bens, ao término do projeto, ficarão com a OSC, constando que a atividade contribui para o fortalecimento do atendimento integral e continuado aos direitos da criança e do adolescente, conforme parecer da Comissão de Seleção.
Art. 26. Extrato do termo de fomento deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 27. Firmado o termo de fomento, o Conselho de Administração do FDCA/DF fornecerá acesso ao inteiro teor do processo Administrativo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI que o contenha à OSC parceira, de forma a possibilitar que ela acompanhe todos os atos e procedimentos relativos à parceria, em especial, os pertinentes à liberação de recursos.
Art. 28. A Organização da Sociedade Civil deverá divulgar a parceria celebrada em site institucional, em sua sede, demais unidades e lugares onde exercer suas ações.
Parágrafo Único. A Organização da Sociedade Civil deverá apresentar, respeitar o Programa de Integridade estabelecido, de acordo com a Lei nº 12.846 de 2013. A divulgação deverá respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei n. 13.709 de 14 de agosto de 2018.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO (ANEXO IX)
Art. 29 Art. A parceria que não envolver transferência de recursos financeiros poderá ser celebrada mediante Acordo de Cooperação, independentemente de prévio chamamento público, se a avaliação do seu objeto e das peculiaridades do caso concreto, observada a complexidade da parceria e o interesse público envolvido, com foco na consecução do princípio constitucional da eficiência concluir pela aplicabilidade das regras e procedimentos previstos no Decreto Distrital nº 37.843, de 2016.
Parágrafo único. Na hipótese de o acordo de cooperação envolver a formalização de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, será obrigatório:
I – a realização do chamamento público, salvo se configurada uma das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas no mencionado Decreto;
II – a verificação do atendimento dos requisitos de habilitação e formalidades que forem indispensáveis à celebração da parceria;
III – a adoção de mecanismos de transparência e divulgação das ações;
IV – a observância das regras de denúncia, rescisão e imposição de sanções administrativas;
V – a exigência de apresentação de Relatório de Cumprimento das Responsabilidades do Acordo de Cooperação.
Art. 30. O repasse de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso, em consonância com o cronograma de execução do projeto.
§ 1º a liberação de recursos deverá ser anterior à data prevista para a realização da despesa, preferencialmente até o último dia do mês anterior à ocorrência dela, vedada a antecipação que estiver em desacordo com o cronograma de desembolso, conforme a natureza do objeto da parceria.
§ 2º - os recursos poderão ser liberados em uma única parcela para projetos no valor inferior a R$ 200.000,00, ou valor maior cujo cronograma de execução e do desembolso justifique;
§ 3º nos projetos cuja duração exceda um ano, a liberação das parcelas estará condicionada à apresentação da prestação de contas a cada 12 meses.
Art. 31. O atraso da Administração na liberação de recursos não transfere à OSC a obrigação pelo pagamento das despesas vinculadas à parceria com recursos próprios, não obstante a possibilidade de realização do reembolso.
Art. 32. A OSC poderá custear, com recursos da parceria, as despesas com juros e multa de mora motivados por pagamentos com atraso, quando este tenha sido causado por atraso da administração na liberação de recursos.
Art. 33. A liberação de recursos após a prestação do serviço pela OSC, assim considerado aquele efetuado com atraso superior a 30 (trinta) dias, dispensa a consulta aos sítios eletrônicos para verificar a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da OSC.
Art. 34. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede, desde que essa possibilidade seja prevista no edital de chamamento público e a OSC interessada em adotar o modelo o expresse na proposta apresentada.
§ 1º Para atuar em rede a OSC celebrante deverá comprovar à administração distrital que cumpre os seguintes requisitos:
I - mais de cinco anos de inscrição no CNPJ;
II - capacidade técnica e operacional para supervisionar a rede, sendo admitidos os seguintes documentos:
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;
b) carta de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado;
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.
§ 2º A atuação em rede se caracteriza pela composição de uma OSC celebrante da parceria, que ficará responsável pela rede e atuará como supervisora, podendo participar ou não da execução do objeto, e uma ou mais OSCs executantes.
§ 3º Constitui responsabilidade da OSC celebrante a verificação da regularidade jurídica e fiscal da OSC executante, por meio dos seguintes documentos, que deverá anexar ao termo firmado:
I - cópia do estatuto e eventuais alterações;
II - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
III - Certidão negativa quanto à dívida ativa do Distrito Federal;
IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VI - declaração do representante legal da OSC executante de que não possui impedimento no CEPIM e no SIGGO; e
VII - declaração do representante legal da OSC executante de que não se enquadra nas hipóteses previstas no inciso XII do caput do art. 11 do Decreto nº 37.843, de 2016.
§ 4º A atuação em rede será formalizada pela OSC celebrante e cada uma das OSCs executantes por meio de Termo de Atuação em Rede com especificação dos direitos e obrigações, as ações que serão desenvolvidas pela OSC executante e o valor a ser a ela repassado.
§ 5º A OSC celebrante deverá comunicar à administração pública distrital a assinatura ou a rescisão do termo de atuação em rede no prazo de até sessenta dias.
Art. 35. A Administração poderá reter parcelas quando:
I - houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anterior;
II - constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
III - a organização da sociedade civil deixar de adotar medidas saneadoras apontadas pela administração pública distrital ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
§ 1º A decisão que determinar que as parcelas fiquem retidas poderá ser objeto de recurso administrativo, no prazo de dez dias, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.
§ 2º A autoridade recorrida ou a autoridade superior poderão conferir efeito suspensivo ao recurso, de ofício ou a pedido, quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução.
Art. 36. A movimentação de recursos da parceria será realizada mediante transferência eletrônica em que registre à identificação do beneficiário final e os pagamentos serão realizados na conta bancária dos fornecedores e prestadores de serviços, mediante o uso de boleto bancário, cheque nominal ou transferência bancária.
§ 1º Em situações excepcionais, é admitida a realização de reembolso, quando a liberação da parcela ocorrer após a efetiva prestação do serviço, ou por outros motivos, desde que comprovado o crédito na conta dos fornecedores, prestadores de serviços e funcionários. As justificativas para os reembolsos deverão constar nos documentos comprobatórios da execução financeira do projeto.
§ 2º As justificativas para os reembolsos deverão ser apresentadas aos gestores para ciência.
Art. 37. O remanejamento de pequeno valor, assim considerado o que não exceder o limite de 15% do valor total do projeto é permitido e admitido, sem necessidade de prévia comunicação ao gestor, se for realizado entre rubrica de custeio para rubrica de custeio e/ou rubrica de investimento para rubrica de investimento, desde que não comprometa a realização do objeto do projeto.
Parágrafo único. O remanejamento de recursos deverá ser precedido de autorização do gestor e do CAF/ DF sempre que superar 15% do valor total do projeto, seja na mesma rubrica ou entre rubricas de custeio para rubricas de investimento ou vice-versa, observado, entretanto, que o percentual utilizado em investimento não exceda a 40% do projeto.
Art. 38. Os rendimentos financeiros obtidos com a aplicação dos recursos do projeto terão que ser compulsoriamente aplicados no objeto do projeto e sua aplicação será demonstrada no respectivo relatório de execução financeira.
Art. 39. A Comissão de Monitoramento e Avaliação atuará em caráter preventivo e saneador, visando ao aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados.
§ 1º A Comissão será composta de no mínimo por 04 (membros), com a devida paridade, entre os conselheiros governamentais e da sociedade civil, com os respectivos suplentes.
§ 2º Os membros designados para compor a Comissão deverão ter conhecimento ou atuação reconhecida na temática.
§ 3º O Presidente da Comissão será eleito entre os seus membros conselheiros do CDCA/DF.
§ 4º - A Comissão de Monitoramento e Avaliação será assessorada por pelo menos um servidor da Unidade de Gestão do Fundo a que o FDCA/DF esteja vinculado administrativamente e um servidor da Secretaria Executiva do CDCA responsáveis por apresentar informações sobre os projetos e auxiliar no monitoramento.
Art. 40. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação com posterior relato no Conselho de Administração do Fundo da Criança e do Adolescente, que caso necessário, poderá submeter à Plenária do CDCA. (ANEXO X)
§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação, deverá conter os seguintes elementos: (ANEXO XI)
I- descrição sumária do objeto da parceria;
II- análise das atividades realizadas, com foco no cumprimento das metas e no benefício social da execução do objeto.
§ 2º- O relatório de execução financeira só será exigido na prestação de contas final do projeto se o gestor concluir que o objeto não foi cumprido e que não há justificativa suficiente para que as metas não tenham sido alcançadas ou há indício de existência de irregularidades.
Art. 41. O gestor do projeto realizará, no mínimo, uma visita técnica trimestral, a partir da liberação dos recursos, onde verificará o atingimento das metas, proporá modificações, caso necessário, e registrará no relatório as justificativas da OSC, no caso do não atingimento da meta para o período.
Parágrafo único – Caso o gestor do projeto não atenda ao disposto no caput deste artigo, a OSC pode solicitar, justificadamente, a substituição daquele.
Art. 42. Nos projetos com vigência superior a um ano, caso o gestor verifique o descumprimento injustificado quanto ao objeto do projeto, a OSC encaminhará o relatório de execução financeira anualmente com a finalidade de comprovação de despesas.
Art. 43. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará capacitação sobre o MROSC para a equipe técnica que atua diretamente com os projetos do Fundo da Criança e do Adolescente do DF, gestores, Comissão de Monitoramento e Avaliação, Conselheiros de Direito.
Parágrafo único - A capacitações dos gestores será de responsabilidade da Secretaria a qual o CDCA/DF estiver vinculado administrativamente.
Art. 44. Será designado um gestor titular e, ao menos um suplente para cada projeto, respeitados os seguintes critérios:
I - cargo, formação e lotação compatível com a natureza e complexidade do objeto do projeto;
II - conclusão do curso de capacitação para desempenho da função de gestor.
Parágrafo Único- O curso de capacitação para desempenho da função de gestor deverá compreender o MROSC; acompanhamento de projetos sociais; documentos fiscais e trabalhistas e outros necessários ao desenvolvimento da função;
Art.45. Prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático dos projetos, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento das metas e resultados, nos termos do Decreto Distrital nº 37.843, de 2016.
Parágrafo único. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final.
Art. 46. Os indicadores para acompanhamento e aferição dos resultados deverão estar especificados no plano de trabalho aprovado pela Comissão de Seleção.
Art. 47. A prestação de contas pode ser:
II- simplificada ou completa/detalhada.
Art. 48. Há duas fases no procedimento de prestação de contas;
I – apresentação das contas, de responsabilidade da OSC;
II – análise e manifestação conclusiva sobre as contas, de responsabilidade da Secretaria vinculada ao qual Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o Decreto nº 37.843, de dezembro de 2016, e suas alterações.
Art. 49. O prazo de análise da prestação de contas, pela Administração Pública, é de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data da apresentação do relatório de execução do objeto ou do relatório de execução financeira, quando houver, prorrogáveis por igual período.
Art. 50. A prestação de contas é realizada pela OSC e entregue ao gestor, mediante a apresentação do Relatório de Execução do Objeto, quando o projeto for de até doze meses, ou do Relatório Anual de Execução do Objeto, quando for superior a doze meses. (ANEXO XII)
Art. 51. Em caso de omissão da OSC, perante o seu dever de prestar contas, compete ao Gestor notifica-la após o prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que apresente a prestação de contas no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, sob pena de aplicação de uma das sanções previstas no conforme o Decreto nº 37.843, de dezembro de 2016, garantida a defesa prévia:
III-declaração de inidoneidade.
Art. 52. A penalidade só poderá ser aplicada após o prazo de dez dias a contar do recebimento de notificação com essa finalidade.
§ 1º - A aplicação das sanções deve ser precedida de processo administrativo instaurado pelo Conselho de Administração do Fundo da Criança e do Adolescente DF.
§ 2º - A sanção de advertência pode ser aplicada pelo Conselho de Administração do Fundo DCA DF;
§ 3º - No caso de recurso da sanção de advertência, ele será encaminhado ao CAFCDCA/DF, que analisará e submeterá ao plenário do CDCA.
§ 4º - Quando o Conselho de Administração do Fundo CDCA/DF entender que cabe sanção de suspensão ou declaração de inidoneidade, encaminhará para conhecimento da Plenária para posterior encaminhamento ao Secretário de Estado a que o CDCA está vinculado administrativamente para aplicação da sanção.
§ 5º - A sanção de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário de Estado a que o CDCA está vinculado administrativamente.
Art. 53. Prescreve em 5 anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, a pretensão administrativa referente à aplicação das penalidades previstas no Art. 51 desta Resolução.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
Art. 54. A prestação de contas anual será realizada quando os projetos tiverem prazo superior a doze meses.
Art. 55. A apresentação de contas anual é realizada em até 90 (noventa) dias corridos da data em que se completar 12 meses da assinatura do Termo de Fomento.
Art. 56. Os projetos com prazo superior a 12 meses não estão desobrigados de apresentar a prestação de contas final.
Art. 57. A prestação de contas final ou simplificada (ANEXO XIII) é realizada em até 90 (noventa) dias corridos da data de encerramento do projeto.
Art. 58. A prestação de contas anual, final ou simplificada deverá constar:
I. o relatório de execução do objeto apresentado pela OSC;
II. o parecer do gestor do projeto diante da análise do relatório de execução do objeto e dos relatórios das visitas realizadas para acompanhamento do projeto.
Parágrafo único. Tratando-se de Acordo de Cooperação, a prestação de contas se dará mediante a apresentação do Relatório de Cumprimento de Responsabilidade do Acordo de Cooperação.
Art. 59. O relatório de execução do objeto apresentado pela OSC deverá conter: (ANEXO XII)
I. descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados no período de que trata a prestação de contas;
II. documentos de comprovação do cumprimento do objeto, de acordo com o plano de trabalho aprovado;
III. documentos que comprovem o grau de satisfação do público-alvo.
Parágrafo único. Nos casos em que não tiver sido realizada pesquisa de satisfação, a OSC deverá apresentar declaração de entidade pública ou privada local, conselho tutelar local que sirva para expor o grau de satisfação do público-alvo.
Art. 60. O parecer do gestor deverá registrar a conclusão a que chegou quanto ao resultado da parceria: (ANEXO XIV)
I. se houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas:
a) emite parecer técnico conclusivo, favorável à prestação de contas apresentada;
b) encaminha o processo para homologação;
c) apresenta o parecer homologado à Plenária do CDCA/DF;
d) encaminha o processo ao Secretário a que o CDCA/DF está vinculado administrativamente para decisão final de julgamento das contas;
e) publica a decisão no Diário Oficial do DF;
II. se o objeto da parceria não foi cumprido ou não foi integralmente cumprido e não há justificativa convincente e suficiente para que as metas não tenham sido alcançadas:
a) emite parecer técnico preliminar indicando:
1) glosa de valores relacionados às metas descumpridas sem justificativa suficiente;
2) a necessidade de notificação à OSC para que apresente o relatório de execução financeira, que subsidiará a emissão do parecer técnico conclusivo.
Art. 61. O parecer técnico conclusivo abordará os seguintes aspectos para fins de diagnóstico da realidade contemplada pelo projeto;
I – Impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II – grau de satisfação do público-alvo;
III – possibilidade de sustentabilidade das ações que foram objeto do projeto.
Art. 62. O relatório de execução financeira só será solicitado à OSC se o parecer do gestor for por não cumprimento do objeto e sem justificativa suficiente para o não atendimento das metas estabelecidas no plano de trabalho ou houver indícios de irregularidades na execução da parceria e deverá conter:
I. relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da aplicação com o objeto do projeto;
II. relação dos bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
III. extrato da conta bancária específica;
IV. cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, dados da OSC e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço realizado;
VI. memória de cálculo do rateio das despesas em que algum item do plano de trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.
Art. 63. A apresentação de contas anual é realizada em até 90 (noventa) dias corridos da data em que se completam 12 meses da assinatura do Termo.
Art. 64. A prestação de contas anual consistirá na apresentação do relatório parcial de execução do objeto elaborado pela OSC e parecer do gestor.
Art. 65. Na hipótese de omissão, o gestor do projeto notificará à OSC para apresentar o relatório parcial de execução do objeto no prazo de quinze dias, sob pena de:
I. aplicação de sanção de advertência; e/ou
II. suspensão da liberação das parcelas seguintes do cronograma de desembolso, até que seja cumprida a obrigação.
Art. 66. A análise do relatório parcial de execução do objeto será realizada por meio de procedimento simplificado, com foco na verificação do alcance das metas no exercício respectivo.
§1º Em caso de descumprimento de meta sem justificativa convincente e suficiente ou de indício de irregularidade, o gestor da parceria notificará à OSC para, no prazo de trinta dias:
I- demonstrar que a irregularidade não existe, comprovar que sanou a irregularidade ou que cumpriu a obrigação para o alcance da meta;
II- apresentar relatório de execução financeira.
§ 2º O gestor da parceria poderá, caso a OSC esteja realizando ações visando alcançar a meta, fixar prazo compatível com a complexidade da tarefa para a sua conclusão.
§3º Na hipótese de não cumprimento do objeto ou de cumprimento parcial sem justificativa convincente e suficiente, ou, ainda, de indício de irregularidade, o gestor poderá, consoante a gravidade da situação e assegurada a ampla defesa, encaminhar o relato com seu respectivo parecer sobre o caso, recomendando que o Administrador Público tome as seguintes providências:
I. determinar a devolução dos recursos relacionados à irregularidade apurada ou à prestação de contas não apresentada;
III. instaurar tomada de contas especial; ou
Art. 67. A análise e parecer conclusivo do relatório de execução financeira apresentado pela OSC serão feitos pelo gestor da parceria, que para tanto poderá solicitar apoio ou orientação da área técnica da Secretaria a que o CDCA está vinculado administrativamente.
Parágrafo único. O parecer conclusivo será submetido ao Conselho de Administração do Fundo da Criança e do Adolescente que poderá aplicar a sanção de advertência ou, quando for o caso, leva-lo à plenária do CDCA/DF para conhecimento e manifestação e posterior encaminhamento ao Secretário para a aplicação da sanção de suspensão ou declaração de inidoneidade.
(ANEXO XIV) PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E SIMPLIFICADA
Art. 68. A prestação de contas final ou simplificada é realizada em até 90 (noventa) dias corridos da data de encerramento do projeto.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por até trinta dias, mediante solicitação justificada da OSC.
Art. 69. No caso de projetos cujo o valor global seja inferior a R$ 200.000,00 a prestação de conta poderá ser simplificada e conterá: (ANEXO XIII)
I. relatório simplificado de verificação, firmado pelo gestor do projeto e aprovado pelo Administrador Público;
II. relatório de visitas in loco realizadas pelo gestor.
Art. 70. O projeto com valor inferior a R$ 200.000,00 tem que atender as exigências previstas no Termo de Fomento e neste Ato normativo.
DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 71. A análise da prestação de contas final constará de:
I. quando o gestor der o parecer como cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas;
a) parecer técnico conclusivo, favorável a prestação de contas;(ANEXO XIV)
b) homologação assinada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação;
c) despacho para o CAF para conhecimento;
d) despacho desta para a Plenária para conhecimento;
e) encaminhamento para o Secretário para decisão final de julgamento das contas, que poderá solicitar informações adicionais ao CDCA DF;
f) publicação no Diário Oficial do DF do extrato de aprovação de contas da OSC;
g) despacho para arquivamento do processo.
II. quando o gestor concluir que o objeto não foi cumprido e que não há justificativa convincente e suficiente para que as metas não tenham sido alcançadas, o que implicará emissão de parecer técnico preliminar indicando:
a) parecer técnico conclusivo justificando o não cumprimento das metas;
b) solicitação à OSC para encaminhar o relatório de execução financeira;
c) parecer do gestor quanto à análise do relatório de execução financeira que pode ser para aprovação ou reprovação das contas;
d) homologação assinada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação;
e) despacho para o CAF para conhecimento;
f) despacho desta para a Plenária para conhecimento;
g) encaminhamento para o Secretário para decisão final de julgamento das contas.
Parágrafo único. O Secretário poderá, antes de decidir, solicitar informações adicionais ao CDCA/DF.
Art. 72. O julgamento das contas pelo Administrador Público considerará:
I. o conjunto de documentos relativos à execução do projeto;
II. o conjunto de documentos relativos ao monitoramento da parceria, inclusive o relatório técnico de monitoramento e avaliação e o relatório da visita técnica in loco;
III. o parecer técnico conclusivo, no que concerne à avaliação do relatório final de execução do objeto;
IV. o relatório final de execução financeira, somente quando o parecer técnico conclusivo for pelo não cumprimento do objeto.
Parágrafo único – A competência para o julgamento das contas será do Secretário de Estado a que o CDCA DF está vinculado administrativamente.
Art. 73. A decisão final de julgamento das contas pelo Secretário de Estado será de:
II. aprovação das contas com ressalvas; ou
III. rejeição das contas e imediata instauração da tomada de contas especial.
Art. 74. A rejeição das contas ocorrerá quando comprovado:
I. omissão no dever de prestar contas;
II. descumprimento injustificado do objeto da parceria;
III. dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV. desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 75. A decisão final de julgamento das contas será encaminhada para ciência da organização da sociedade civil, que poderá apresentar recurso administrativo no prazo de quinze dias corridos, após receber a notificação.
Parágrafo único – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso à consideração da autoridade superior.
Art. 76. Exaurida a fase recursal o CDCA deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas das contas, registrar na plataforma eletrônica as causas das ressalvas; ou
II - no caso de rejeição das contas, notificar a organização da sociedade civil para que:
a) devolva os recursos, conforme o montante do débito apurado; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho.
§ 1º A aprovação das contas, com ou sem ressalvas, gera quitação para a organização da sociedade civil.
§ 2º A autorização de ressarcimento por ações compensatórias compete ao Secretário de Estado a que o CDCA/DF é vinculado, em juízo de conveniência e oportunidade, após ouvir o gestor da parceria e observados os seguintes requisitos:
I - a decisão final não tenha sido pela devolução integral dos recursos;
II - não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas;
III - o plano de trabalho apresentado para as ações compensatórias não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a execução da parceria; e
IV - as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse social.
§ 3º Na hipótese de descumprimento da obrigação de devolver recursos, serão adotadas as seguintes providências:
I - instauração de tomada de contas especial; e
II - registro das causas da rejeição das contas no SIGGO e na plataforma eletrônica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Art. 77. A devolução de recursos ao erário poderá ser efetuada de forma integral ou parcelada, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 833, de 27 de maio de 2011.
Parágrafo único – o parcelamento não configurará impedimento à celebração de nova parceria ou à liberação de recursos no âmbito do projeto aprovado, salvo quando ocorrer atraso no pagamento da parcela.
Art. 78. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data que entrou em vigor a Lei nº 13.019/2014, permanecerão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária do marco e do Decreto Distrital nº 37.843, de dezembro de 2016, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
Parágrafo único – No caso de parcerias que estavam em fase de análise de prestação de contas na data que entrou em vigor o Decreto Distrital nº 37.843, de dezembro de 2016, poderá haver aplicação subsidiária dos dispositivos que tratam dos seguintes procedimentos:
I. possibilidade de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, desde que aprovadas pelo Secretário de Estado a que o CDCA está vinculado e a critérios estabelecidos pelo CAF.
II. possibilidade de o parecer técnico e a decisão final referente à prestação de contas concluírem pela aprovação das contas quando comprovado o integral cumprimento do objeto da parceria, sem necessidade de análise da documentação financeira, desde que não exista indício de irregularidade; e
III- apuração dos débitos a serem ressarcidos pelas OSCs mediante observância da sistemática e parâmetros de cálculo de atualização monetária e de juros estabelecido no art. 76;
Art. 79. Todos os anexos citados nesta Resolução serão disponibilizados no sítio eletrônico do CDCA DF.
Art. 80. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 03/06/2022 p. 37, col. 1