Institui a Universidade do Distrito Federal - UnDF e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Universidade do Distrito Federal - UnDF, sob a forma de fundação pública e regime jurídico de direito público, integrante da administração indireta, vinculada diretamente à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com sede e foro em Brasília e prazo de duração indeterminado, nos termos da Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021.
Parágrafo único. A Universidade do Distrito Federal denominar-se-á “Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF”.
Art. 2º São transferidos à UnDF as competências, direitos e obrigações estabelecidas em leis gerais ou específicas, atos administrativos, contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres relativos à Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – Funab.
Art. 3º A UnDF tem por finalidade:
I - ministrar educação superior pública distrital, inclusive na modalidade a distância;
II - desenvolver pesquisas nas diversas áreas do conhecimento;
III - promover atividades de extensão universitária;
IV - incentivar a inserção regional da educação superior pública, mediante atuação multicâmpus e multiespacial.
I – elaborar e executar a política de educação superior pública distrital;
II – manter, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de educação superior;
III – promover a implantação de unidades e cursos de educação superior pública;
IV – expedir normas para o desempenho de suas competências;
V – elaborar sua proposta orçamentária e administrar suas receitas e despesas;
VI – firmar convênios, termos de cooperação técnica, contratos e parcerias, especialmente com a administração pública distrital, voltados à realização dos seus objetivos, na forma da lei;
VII – colaborar na elaboração, planejamento e avaliação das políticas de desenvolvimento regionais, inclusive com a prestação de serviços de consultoria, assessoria e correlatos;
VIII – cooperar e fomentar parcerias e intercâmbios com universidades e outras instituições científicas, culturais e educacionais brasileiras e internacionais, visando garantir qualidade científica, educacional e tecnológica às ações da UnDF;
IX – elaborar e implementar programa de assistência estudantil, para coibir a evasão de estudantes em contexto de vulnerabilidade social, observado o disposto na legislação específica.
Art. 5º Fica designado para o desempenho das funções de Reitor Pro Tempore, o ocupante do cargo de Diretor Executivo por ocasião da extinção da FUNAB, nos termos do art. 4º, § 3º e art. 15, da Lei Complementar nº 987, de 2021.
§ 1º Ao Reitor Pro Tempore compete:
I - conduzir, coordenar e adotar providências e medidas cabíveis para implantação da UnDF;
II - administrar a UnDF até que seja realizada a primeira consulta para o cargo de reitor, não devendo o seu exercício ultrapassar o prazo de 4 anos;
III - conduzir o processo normativo referente à composição dos Conselhos Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV - elaborar o Estatuto e Regimento da UnDF, a serem aprovados pelo Conselho Superior;
V - encaminhar às autoridades competentes a documentação necessária para o registro e funcionamento da UnDF.
§ 2º O Reitor Pro Tempore deverá adotar todos os procedimentos necessários para instituir o processo de escolha do primeiro reitor e do primeiro vice-reitor da UnDF, bem como a escolha da administração superior, nos termos da Lei Complementar nº 987, de 2021.
Art. 6º O Estatuto e o Regimento da UnDF devem ser elaborados e aprovados no prazo de até um ano da publicação deste Decreto, conforme disposto na Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, Suplemento, seção 1 e 2 de 27/07/2021 p. 3, col. 2