Legislação Correlata - Decreto 42334 de 26/07/2021
Legislação Correlata - Decreto 42333 de 26/07/2021
Legislação Correlata - Lei 6969 de 08/11/2021
Legislação Correlata - Decreto 42987 de 07/02/2022
Legislação Correlata - Decreto 43152 de 28/03/2022
Legislação Correlata - Resolução 3 de 12/05/2022
Legislação Correlata - Decreto 43321 de 16/05/2022
Legislação Correlata - Portaria Conjunta 24 de 16/09/2024
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a criação da Universidade do Distrito Federal – UnDF, sob a forma de fundação pública e regime jurídico de direito público, integrante da administração indireta, vinculada diretamente à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com sede e foro em Brasília e prazo de duração indeterminado.
§ 1º A UnDF tem personalidade jurídica própria com autonomia pedagógica, didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 240, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a ser regida por Estatuto e Regimento Geral, garantido o princípio da gratuidade na oferta de seus cursos.
§ 2º A criação da UnDF fica condicionada ao cumprimento do disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Todos os atos, contratos e convênios celebrados pela UnDF estão sujeitos à fiscalização e aos controles externo e interno, próprios da administração pública, e às normas constitucionais, legais e administrativas relativas a licitações públicas, e concursos públicos para seleção de pessoal.
§ 4º Para efeitos da gratuidade a que se refere o § 1º, entende-se por ensino as atividades diretamente relacionadas à formação dos estudantes, incluindo o acesso e a permanência, bem como as atividades-meio necessárias para tal.
§ 5º A UnDF deve garantir aos alunos com baixo poder aquisitivo programas especiais, aprovados pelo Conselho Superior, que auxiliem, entre outras despesas, no custeio de transporte e alimentação.
Art. 2º A UnDF tem por finalidade ministrar educação superior pública distrital, inclusive na modalidade a distância, autorizada pelos órgãos competentes, desenvolver pesquisas nas diversas áreas do conhecimento e promover atividades de extensão universitária, incentivando sua inserção regional mediante atuação multicâmpus e multiespacial, predominantemente nas localidades do Distrito Federal e entorno com menor acesso à educação superior pública, com as seguintes competências:
I – elaborar e executar a política de educação superior pública distrital;
II – manter, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de educação superior;
III – promover a implantação de unidades e cursos de educação superior pública;
IV – expedir normas para o desempenho de suas competências;
V – elaborar sua proposta orçamentária e administrar suas receitas e despesas;
VI – firmar convênios, termos de cooperação técnica, contratos e parcerias, especialmente com a administração pública distrital, voltados à realização dos seus objetivos, na forma da lei;
VII – colaborar na elaboração, planejamento e avaliação das políticas de desenvolvimento regionais, inclusive com a prestação de serviços de consultoria, assessoria e correlatos;
VIII – cooperar e fomentar parcerias e intercâmbios com universidades e outras instituições científicas, culturais e educacionais brasileiras e internacionais, visando garantir qualidade científica, educacional e tecnológica às ações da UnDF;
IX – elaborar e implementar programa de assistência estudantil, para coibir a evasão de estudantes em contexto de vulnerabilidade social, observado o disposto na legislação específica.
Art. 3º São diretrizes de atuação da UnDF:
I – priorização das necessidades e dos problemas do Distrito Federal e entorno na manutenção e programação de cursos e outras atividades orientadas;
II – atendimento prioritário a localidades do Distrito Federal e entorno com menor acesso à educação superior pública;
III – integração da educação superior pública com as políticas públicas, programas e ações institucionais desenvolvidos em âmbito locorregional;
IV – utilização de metodologias problematizadoras de ensino e aprendizagem, respeitadas:
a) as referências curriculares de cada área do saber;
c) a autonomia pedagógica e didático-científica no processo de construção do conhecimento;
V – formação profissional que considere o conhecimento baseado em evidências científicas e as práticas desenvolvidas no mundo do trabalho;
VI – organização administrativa descentralizada, flexível e horizontalizada, observados os referenciais da multiespacialidade, garantindo-se a cada câmpus da UnDF a infraestrutura que assegure os serviços administrativos essenciais de interesse comum das unidades acadêmicas que a compõem;
VII – oferta gratuita de cursos, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
VIII – oferta de programa de permanência estudantil, bem como prestação de serviços e demais atividades afins, com ações especiais que objetivem a expansão do ensino, da pesquisa e da cultura, com vista ao processo de geração de empregos e inovação;
IX – promoção da educação, das ciências e das tecnologias, desenvolvendo o conhecimento científico, junto com os valores éticos capazes de integrar a pessoa humana à sociedade, formando profissionais competentes para atuação no mundo do trabalho e para melhoria das condições de vida em sociedade;
X – fomento ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas e formação de recursos humanos para a pesquisa, principalmente no Distrito Federal e no entorno;
XI – garantia de prioridade na utilização dos serviços públicos do Distrito Federal aos cursos da UnDF, considerando os respectivos cenários das atividades acadêmicas, de modo a fortalecer a integração entre o ensino, os serviços públicos e a comunidade;
XII – democratização do acesso ao ensino superior público, gratuito e de qualidade, por meio da implementação de cotas raciais e sociais para ingresso em cursos de graduação ofertados pela UnDF, conforme legislações específicas, a ser disciplinada no Estatuto;
XIII – fomento ao desenvolvimento, ao fortalecimento e à consolidação de incubadoras, cooperativas, aceleradoras e núcleos de inovação e empreendedorismo em conhecimento tecnológico com capacidade para desenvolver novos produtos, processos, serviços competitivos e outras iniciativas;
XIV – estímulo à associação entre pesquisadores, empreendedores e o setor produtivo local, assim como à interação entre empresas incubadas e instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades inovadoras e empreendedoras, visando à transferência recíproca de conhecimento e modelos de gestão;
XV – fomento a projetos integrados de extensão e pesquisa em linhas de atuação nas áreas de educação profissional, trabalho, empreendedorismo, produção, desenvolvimento, tecnologias sociais e sustentabilidade, com enfoque em inovação e integração social;
XVI – garantia de pluralidade de ideias e gestão democrática do ensino;
XVII – fomento, no desenvolvimento de suas pesquisas, à geração de novas tecnologias e processos, visando à promoção do desenvolvimento econômico e técnico-científico do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para cumprimento de suas finalidades, a UnDF pode prestar serviços a instituições públicas e privadas cujas áreas de excelência interessem aos seus programas e projetos.
Art. 4º O governador do Distrito Federal nomeia o reitor e o vice-reitor da UnDF, por meio de decreto, sendo a Reitoria o órgão responsável pela administração da UnDF.
§ 1º As normas para escolha do reitor e do vice-reitor da UnDF observam as legislações atinentes, assegurada a participação efetiva, por meio de escolha uninominal e direta, dos segmentos que constituem a sua comunidade acadêmica.
§ 2º O mandato de reitor e vice-reitor é de 4 anos, a partir da posse, permitida a recondução mediante novos processos de escolha.
§ 3º O governador do Distrito Federal nomeará um reitor pro tempore que será responsável por conduzir, coordenar e adotar providências e medidas cabíveis para implantação da UnDF, assim como por administrá-la, até que seja realizada a primeira consulta para o cargo de reitor, não devendo o seu exercício ultrapassar o prazo de 4 anos.
§ 4º Ao pro tempore compete conduzir o processo normativo referente à composição dos Conselhos Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão, e à elaboração de Estatuto e Regimento da UnDF, a serem aprovados pelo Conselho Superior, no prazo de até 1 ano de sua nomeação.
§ 5º O reitor pro tempore, nos termos do Estatuto aprovado, terá o prazo máximo dos primeiros 180 dias do seu quarto ano de mandato, para instituir o processo de escolha do primeiro reitor e do primeiro vice-reitor da UnDF, bem como a escolha da administração superior, assegurada a participação de todos os segmentos da sua comunidade acadêmica.
§ 6º A escolha do reitor deve recair sobre pessoa com formação mínima de doutor, de reconhecida idoneidade e experiência, com no mínimo 3 anos de efetivo exercício de atividade docente na educação superior.
Art. 5º A administração superior da UnDF é exercida pelo reitor, autoridade executiva da UnDF, e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
Parágrafo único. Os Conselhos da UnDF, presididos pelo reitor, devem ser constituídos por representações de docentes, discentes, técnicos-administrativos, sociedade civil e representantes do poder público, na forma que disponha o Estatuto e o Regimento Geral.
Art. 6º A UnDF deve ser composta por órgãos administrativos, unidades acadêmicas e outras unidades complementares, nos termos de seu Estatuto.
Art. 7º A UnDF pode atuar em todos os campos do conhecimento cujas áreas de excelência interessem aos seus programas e projetos, enfatizando:
I – ciências humanas, cidadania e meio ambiente;
II – gestão governamental de políticas públicas e de serviços;
IV – letras, artes e línguas estrangeiras modernas;
V – ciências da natureza e matemática;
VI – educação física e esportes;
VII – segurança pública e defesa social;
VIII – engenharias e áreas tecnológicas de setores produtivos;
Art. 8º O patrimônio da UnDF deve ser constituído:
I – pelos terrenos, estrutura física, instalações, edificações e demais bens imóveis destinados exclusivamente à sua utilização;
II – pelos bens e direitos que venha a adquirir, que lhe sejam transferidos ou que sejam por ela devidamente incorporados;
III – pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas por quaisquer entes federativos, entidades públicas ou privadas, instituições ou organismos nacionais ou internacionais, bem como por particulares.
§ 1º Os bens e direitos da UnDF devem ser utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos e podem para tal fim ser alienados.
§ 2º No caso de extinção da UnDF, seus bens e direitos devem ser incorporados ao patrimônio do Distrito Federal.
Art. 9º Os recursos financeiros da UnDF são provenientes de:
I – dotação consignada na Lei Orçamentária Anual;
II – contribuições, doações, dotações, auxílios e subvenções ou financiamentos realizados ou concedidos por quaisquer entes federativos, entidades públicas ou privadas, instituições ou organismos nacionais ou internacionais, bem como por particulares;
III – receitas provenientes de convênios, acordos, contratos e outros ajustes celebrados com quaisquer entes federativos, entidades públicas ou privadas, instituições ou organismos nacionais ou internacionais, bem como com particulares;
IV – receitas eventuais a título de retribuição pelo fornecimento de produtos e serviços a terceiros;
V – receitas geradas como resultados de aplicações de bens e valores patrimoniais, operações de créditos e juros bancários;
VI – dotações de fundos especiais, na forma da lei;
VII – receitas decorrentes de seus direitos patrimoniais de propriedade científica e tecnológica;
VIII – saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica;
IX – outras receitas eventualmente auferidas.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correm à conta de dotações da Secretaria de Estado de Educação e não devem ser computadas para fins de atingimento dos limites constitucionais em saúde e educação.
Art. 11. O Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei sobre a criação do plano de carreira, cargos e remuneração do quadro de pessoal da UnDF, respeitados os ditames da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 1º O plano de carreira, cargos e remunerações criado no quadro de pessoal da UnDF deve adotar como premissa o princípio do concurso público, a compatibilidade com as diretrizes estratégicas, a política de recursos humanos do governo distrital e os limites orçamentários definidos.
§ 2º A UnDF deve contar com quadro variável de docentes colaboradores, de forma a garantir a plena consecução dos seus objetivos.
Art. 12. A UnDF pode receber servidores públicos cedidos ou dispostos pelo Distrito Federal, pelos estados, pelos municípios ou pela União, nos termos de suas respectivas legislações.
§ 1º A UnDF deve receber, em seu quadro de pessoal, os servidores públicos em exercício quando da extinção da Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – Funab, nos termos dos atos de pessoal que concederam a cessão ou disposição a essas entidades.
§ 2º Aos servidores cedidos ou à disposição da UnDF ficam assegurados todos os direitos e garantias na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, e na forma desta Lei Complementar.
Art. 13. A UnDF pode contar com quadro de professor temporário, por tempo determinado, a ser contratado mediante processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14. O reitor pro tempore deve encaminhar às autoridades competentes a documentação necessária para o registro e funcionamento da UnDF.
Art. 15. Fica extinta a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – Funab, cuja criação foi autorizada por meio da Lei nº 5.141, de 31 de julho de 2013.
§ 1º São transferidos à UnDF as competências, direitos e obrigações estabelecidas em leis gerais ou específicas, atos administrativos, contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres relativos à Funab.
§ 2º Os fundos, órgãos e entidades vinculados à Funab passam a ser vinculados à UnDF, procedendo-se, na forma da lei, às alterações que se tornem necessárias.
§ 3º A Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS passa a integrar a UnDF a partir da criação desta, garantida a continuidade de todas as suas atividades de ensino, pesquisa e extensão em curso no momento da sua integração.
Art. 16. Na definição dos espaços físicos para funcionamento dos câmpus da UnDF, deve ser priorizada a utilização de imóveis de propriedade do poder público distrital, bem como, sempre que possível, daqueles integrantes do patrimônio cultural do Distrito Federal ou daqueles disponibilizados por meio de convênios.
Parágrafo único. Quando a opção pelos espaços físicos recair em imóveis locados, em harmonia com a legislação e as demais normas vigentes para contratações realizadas pela administração pública, deve-se locar, sempre que possível, imóvel que atenda aos requisitos e alternativas de sustentabilidade por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.
Art. 17. Os recursos humanos e materiais, o acervo patrimonial, os recursos orçamentários e financeiros e as demais previsões constantes dos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.141, de 2013, ficam transferidos para a UnDF, que fica responsável pelos ajustes necessários nos cadastros junto aos órgãos administrativos, inclusive junto à Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Nos remanejamentos dos saldos orçamentários, devem ser observados os projetos, programas, atividades, subprojetos, subprogramas ou subatividades, assim como a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, até que se façam as devidas alterações na legislação orçamentária.
Art. 18. O Poder Executivo deve proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos que venham a ser exigidos para a criação da UnDF.
Art. 19. Ficam criados, nos termos desta Lei Complementar, as unidades administrativas constantes do Anexo I e os cargos de natureza especial e em comissão constantes no Anexo II.
Art. 20. Revoga-se a Lei nº 5.141, de 2013.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação em diário oficial.
132º da República e 62º de Brasília
5. UNIDADE DE PROJETOS ESTRATÉGICOS
6. UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
7. OUVIDORIA 8. DIRETORIA EXECUTIVA
8.1. UNIDADE DE PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1.1. GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO
8.2. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
8.3. UNIDADE DE CURSOS SUPERIORES
8.3.1.2. SECRETARIA DE ASSUNTOS ACADÊMICOS
8.3.1.3. DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DOCENTE E DISCENTE
8.3.1.4. DIRETORIA DE AVALIAÇÃO
8.3.2. COORDENAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CONTINUADA
8.3.2.1. DIRETORIA DE CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO
8.3.2.2. DIRETORIA DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, EXTENSÃO E CONTINUADA
8.3.3. COORDENAÇÃO DE PESQUISA E COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA
8.3.3.1. DIRETORIA DE PESQUISA
8.3.3.2.1. GERÊNCIA DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO
8.3.3.2.2. GERÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DE BIBLIOTECAS SETORIAIS
8.4. COORDENAÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
8.4.1. DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS
8.4.2. DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE REDES
9. UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
9.1. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
9.1.1. GERÊNCIA DE CADASTRO FUNCIONAL E FINANCEIRO
9.1.2. GERÊNCIA DE SELEÇÃO DE PESSOAS
9.1.3. GERÊNCIA DE PROTOCOLO DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
9.2. DIRETORIA DE CONTABILIDADE, ORÇAMENTO E FINANÇAS
9.2.1. GERÊNCIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.2.2. GERÊNCIA DE EXECUÇÃO FINANCEIRA
9.2.3. GERÊNCIA DE CONTABILIDADE E CUSTOS GOVERNAMENTAIS
9.3. DIRETORIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
9.3.1. GERÊNCIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
9.3.2. GERÊNCIA DE CONVÊNIOS E ACORDOS ADMINISTRATIVOS
9.3.3. GERÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL
9.4. DIRETORIA DE RECURSOS MATERIAIS E AUDIOVISUAIS
9.4.2. GERÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS
9.4.3. GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS.
UNIDADE, CARGO, SÍMBOLO, QUANTIDADE: CONSELHO DELIBERATIVO E CONSELHO FISCAL, Assessor, CC-08, 01 – REITORIA, Reitor, CNE-01, 01; Assessor Especial, CNE-05, 01; Assessor Especial, CNE-07, 01 – VICE-REITORIA, Vice-Reitor, CNE-03, 01 – PROCURADORIA JURÍDICA, Chefe, CNE-03, 01; Assessor Especial, CNE-07, 01; Assessor, CC-08, 01 – UNIDADE DE PROJETOS ESTRATÉGICOS, Chefe, CNE-04, 01; Assessor, CC-08, 01 – UNIDADE DE CONTROLE INTERNO, Chefe, CNE-06, 01; Assessor, CC-08, 01 – OUVIDORIA, Chefe, CNE-06, 01 – DIRETORIA EXECUTIVA, Diretor Executivo, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE-05, 01; Assessor, CC-06, 01 – UNIDADE DE PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, Chefe, CNE-04, 01 – GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO, Gerente, CC-08, 01 – GERÊNCIA DE ORÇAMENTO, Gerente, CC-08, 01 – ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO, Chefe, CNE-06, 01; Assessor, CC-08, 01 – UNIDADE DE CURSOS SUPERIORES, Chefe, CNE-04, 01; Assessor, CC-08, 01 – COORDENAÇÃO DE CURSOS, Coordenador, CNE-06, 01; Assessor, CC-08, 01 – DIRETORIA DE EDUCAÇÃO, Diretor, CNE-07, 01; Assessor, CC08, 01 – SECRETARIA DE ASSUNTOS ACADÊMICOS, Diretor, CNE-07, 01; Assessor, CC-08, 01 – DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DOCENTE E DISCENTE, Diretor, CNE-07, 01; Assessor, CC-08, 01 – DIRETORIA DE AVALIAÇÃO, Diretor, CNE-07, 01; Assessor, CC-08, 01 – COORDENAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA, Coordenador, CNE-06, 01; Assessor, CC-08, 01 – DIRETORIA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA, Diretor, CNE-07, 01; DIRETORIA DE CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO, Diretor, CNE-07, 01; Assessor, CC-08, 01 – COORDENAÇÃO DE PESQUISA E COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA, Coordenador, CNE-06, 01; Assessor, CC08, 01 – DIRETORIA DE PESQUISA, Diretor, CNE-07, 01; Assessor, CC-08, 01 – BIBLIOTECA CENTRAL, Diretor, CNE-07, 01 – GERÊNCIA DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO, Gerente, CC-08, 01 – GERÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DE BIBLIOTECAS SETORIAIS, Gerente, CC-08, 01 – COORDENAÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, Coordenador, CNE-06, 01; Assessor, CC-08, 01 – DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS, Diretor, CNE-07, 01; GERÊNCIA DE DADOS, Gerente, CC-08, 01 – DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE REDES, Diretor, CNE-07, 01 – UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, Chefe, CNE-03, 01; Assessor Especial, CNE-07, 01 – DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS, Diretor, CNE-07, 01 – GERÊNCIA DE CADASTRO FUNCIONAL E FINANCEIRO, Gerente, CC-08, 01 – GERÊNCIA DE PROTOCOLO E DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS, Gerente, CC-08, 01 – GERÊNCIA DE SELEÇÃO DE PESSOAS, Gerente, CC-08, 01 – DIRETORIA DE CONTABILIDADE, ORÇAMENTO E FINANÇAS, Diretor, CNE-07, 01 – GERÊNCIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, Gerente, CC-08, 01 – GERÊNCIA DE EXECUÇÃO FINANCEIRA, Gerente, CC-08, 01 – GERÊNCIA DE CONTABILIDADE E CUSTOS GOVERNAMENTAIS, Gerente, CC08, 01 – DIRETORIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS, Diretor, CNE-07, 01 – GERÊNCIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, Gerente, CC-08, 01 – GERÊNCIA DE CONVÊNIOS E ACORDOS ADMINISTRATIVOS, Gerente, CC-08, 01 – GERÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, Gerente, CC-08, 01 – DIRETORIA DE RECURSOS MATERIAIS E AUDIOVISUAIS, Diretor, CNE-07, 01 – GERÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS, Gerente, CC-08, 01 – GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO, Gerente, CC-08, 01 – GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS, Gerente, CC-08, 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, Suplemento, seção 1 e 2 de 27/07/2021 p. 1, col. 1