Legislação Correlata - Instrução Normativa 6 de 22/01/2021
Dispõe sobre a recategorização do Parque Boca da Mata situado na Região Administrativa de Taguatinga como parque distrital.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° O Parque Boca da Mata, criado pelo Decreto nº 13.244, de 07 de junho de 1991, fica recategorizado como parque distrital, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
Parágrafo único. O Parque Boca da Mata passa a ser denominado como Parque Distrital Boca da Mata com a recategorização.
Art. 2° São objetivos do Parque Distrital Boca da Mata:
I - preservar a fitofisionomia rara do Cerrado, os campos de murundus, sendo vedado qualquer uso incompatível com a manutenção desta fitofisionomia;
II - conservar áreas verdes, nativas ou restauradas, de grande beleza cênica;
III - promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas do Cerrado;
IV - promover o desenvolvimento da educação ambiental e estimular as atividades em contato harmônico com a natureza;
V - recuperar a Área de Preservação Permanente do Córrego Taguatinga.
Art. 3º É vedada atividade ou empreendimento público ou privado no Parque Distrital Boca da Mata que comprometa as características naturais da área ou que coloque em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local.
Art. 4º Cabe ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM administrar o Parque Distrital Boca da Mata, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.
§ 1° O IBRAM pode celebrar contratos, acordos, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para viabilizar a implantação, a gestão e a manutenção do Parque Distrital Boca da Mata.
§ 2° A autorização, a permissão ou a concessão de uso no Parque Distrital Boca da Mata se dará mediante prévia anuência do IBRAM, na forma da lei.
Art. 5º O Parque Distrital Boca da Mata é regido pelas normas constantes da Lei Complementar n° 827, de 22 de julho de 2010.
Art. 6° Não é permitida o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental na área do Parque.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 13.244, de 07 de junho de 1991.
Brasília, 26 de julho de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 27/07/2017 p. 50, col. 2