Legislação Correlata - Lei 1002 de 02/01/1996
Legislação correlata - Decreto 26435 de 09/12/2005
Legislação Correlata - Instrução Normativa 6 de 22/01/2021
Dispõe sobre a criação do Parque Boca da Mata e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incise II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, Considerando a necessidade de preservar a nascente do córrego Taguatinga, bem como sua mata ciliar remanescente;
Considerando a importância de se proteger os campos de murundus ali existentes;
Considerando o interesse nas áreas que proporcionam o lazer em contato com a natureza, para a melhoria da qualidade de vida,
DECRETA:
Art. 1° - É criado o Parque Boca da Mata, com a área de 260,67 (duzentos e sessenta vírgula e sessenta e sete) hectares, conforme a Planta URB 70/31 e o Memorial Descritivo MDR 70/90.
Art. 2° - As administrações Regionais de Taguatinga – RA III e de Samambaia – RA XII deverão se articular para gerir o Parque Boca da Mata, assessoradas, no tocante ao planejamento ao controle e à fiscalização do uso racional dos recursos ambientais, pelas respectivas Comissões de Defesa do Meio Ambiente. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 38367 de 26/07/2017)
Parágrafo único – Caberá ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA/SEMATEC exercer a supervisão das atividades a serem desenvolvidas no Parque. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 38367 de 26/07/2017)
Art. 3° - São objetivos do Parque Boca da Mata: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 38367 de 26/07/2017)
I – Garantir a prevenção do ecossistema natural remanescente, com os seus recursos bióticos e absorvidos: (Inciso revogado pelo(a) Decreto 38367 de 26/07/2017)
II – Manejar a recuperação da vegetação às margens do Córrego Taguatinga, disciplinado o seu uso; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 38367 de 26/07/2017)
III – Reflorestar o Parque com espécies naturais da flora da região, recompondo a área degradada pela ação anotrópica ao longo do tempo; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 38367 de 26/07/2017)
IV – Desenvolver programas de pesquisas e atividades de educação ambiental; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 38367 de 26/07/2017)
V – Favorecer condições para recreação e lazer em contato harmônico com natureza (Inciso revogado pelo(a) Decreto 38367 de 26/07/2017)
Art. 4° - Não será permitido no parque o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 38367 de 26/07/2017)
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de junho de 1991.
103° da República e 32° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
WASHINGTON LUIZ RODRIGUES NOVAES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 10/06/1991 p. 5, col. 1