Altera o Decreto nº 39.701, de 7 de março de 2019, que delega competência para a prática dos autos que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º, do Decreto nº 39.701, de 7 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Distrital direta, autárquica e fundacional, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os seguintes atos:
I - julgar processos disciplinares e aplicar sanções nas hipóteses de competência privativa do Governador;
II- demitir servidores, em cumprimento de decisão judicial;
III - reintegrar ex-servidores, em cumprimento de decisão judicial;
IV - analisar os pedidos de revisão de processos disciplinares.
Parágrafo único. O Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal poderá solicitar análise jurídica de apoio à prática dos atos mencionados nos incisos do caput deste artigo às unidades jurídicas dos órgãos e entidades do Distrito Federal, inclusive seu órgão jurídico central". (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso V do art. 1º, do Decreto nº 39.701, de 7 de março de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 13/05/2019 p. 1, col. 2