SINJ-DF

DECRETO Nº 39.819, DE 10 DE MAIO DE 2019

Altera o Decreto nº 39.701, de 7 de março de 2019, que delega competência para a prática dos autos que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º, do Decreto nº 39.701, de 7 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Distrital direta, autárquica e fundacional, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os seguintes atos:

I - julgar processos disciplinares e aplicar sanções nas hipóteses de competência privativa do Governador;

II- demitir servidores, em cumprimento de decisão judicial;

III - reintegrar ex-servidores, em cumprimento de decisão judicial;

IV - analisar os pedidos de revisão de processos disciplinares.

Parágrafo único. O Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal poderá solicitar análise jurídica de apoio à prática dos atos mencionados nos incisos do caput deste artigo às unidades jurídicas dos órgãos e entidades do Distrito Federal, inclusive seu órgão jurídico central". (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso V do art. 1º, do Decreto nº 39.701, de 7 de março de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 13/05/2019 p. 1, col. 2