Delega competência para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI, XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, vedada a subdelegação, para a prática dos seguintes atos:
Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Distrital direta, autárquica e fundacional, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os seguintes atos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39819 de 10/05/2019)
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, previstos no inciso XXVII, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 255, inciso II, alínea
I - julgar processos disciplinares e aplicar sanções nas hipóteses de competência privativa do Governador; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39819 de 10/05/2019)
II - converter exoneração em demissão, nos termos do § 2º do art. 202, da Lei Complementar nº 840/2011;
II- demitir servidores, em cumprimento de decisão judicial; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39819 de 10/05/2019)
III - converter vacância em demissão, nos termos do § 3º do art. 202, da Lei Complementar nº 840/2011;
III - reintegrar ex-servidores, em cumprimento de decisão judicial; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39819 de 10/05/2019)
IV - demitir servidores, em cumprimento de decisão judicial;
IV - analisar os pedidos de revisão de processos disciplinares. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39819 de 10/05/2019)
IV - analisar os pedidos de revisão de processos disciplinares de servidores, ressalvados os casos de aplicação de sanção a servidores militares, cuja análise competirá ao Governador do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41786 de 09/02/2021)
V - reintegrar ex-servidores, em cumprimento de decisão judicial. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39819 de 10/05/2019)
Parágrafo único. O Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal poderá solicitar análise jurídica de apoio à prática dos atos mencionados nos incisos do caput deste artigo às unidades jurídicas dos órgãos e entidades do Distrito Federal, inclusive seu órgão jurídico central. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39819 de 10/05/2019)
Art. 2º A partir de publicação deste Decreto, os processos administrativos disciplinares a que se referem o artigo anterior devem ser encaminhados para o julgamento do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.
Art. 3º Os processos administrativos disciplinares que se encontram na Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador, na data da publicação deste Decreto, devem ser analisados pela Consultoria Jurídica até o dia 30 de abril de 2019 e encaminhados para o julgamento do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.
Art. 4º As Secretarias de Estado, autarquias e fundações públicas distritais indicarão servidores estáveis, até 31 de março de cada ano, à Controladoria-Geral do Distrito Federal para formação do banco de requisições de que trata o art. 4º, inciso VII, da Lei nº 4.938/2012 e o art. 7º, do Decreto nº 37.096/2016.
§ 1º As indicações de que trata o caput deste artigo observarão os seguintes quantitativos:
I - órgão ou entidade com no mínimo duzentos e no máximo dois mil servidores efetivos em sua lotação: no mínimo dois servidores estáveis;
II - órgão ou entidade com mais de dois mil servidores efetivos em sua lotação: no mínimo quatro servidores estáveis.
§ 2º Pelo menos metade dos indicados na forma do caput deste artigo devem possuir nível superior de escolaridade em razão do cargo efetivo que ocupam.
§ 3º Os indicados na forma do caput deste artigo devem atender a pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - possuir experiência em procedimentos correicionais;
II - possuir capacitação em procedimentos correicionais;
III - ser bacharel em Direito;
IV - ser estudante regular de curso de Direito.
§ 4º A observância dos requisitos do parágrafo anterior somente será dispensada se os servidores estáveis do órgão ou entidade, na quantidade estabelecida, não atenderem a quaisquer deles.
§ 5º Os servidores indicados não podem estar respondendo ou ter respondido a processo administrativo disciplinar.
§ 6º As indicações para o banco de que trata o caput deste artigo:
I - não impedem requisições fora do quadro de indicados;
II - não descaracteriza, em qualquer hipótese, o caráter irrecusável das requisições.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 08/03/2019 p. 33, col. 1