(Revogado(a) pelo(a) Portaria 99 de 02/06/2022)
Institui o Programa dos Centros Olímpicos e Paralímpicos do Distrito Federal, dispõe sobre o processo de rematrícula e matrícula e sobre as diretrizes básicas e regras gerais de funcionamento e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, Interina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o contido no art. 217 da Constituição Federal de 1988, considerando o disposto no art. 254 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e considerando necessidade de focalizar, sob os princípios da igualdade, da democratização e da justiça social, a execução da política pública de desporto e lazer desenvolvida no âmbito dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa dos Centros Olímpicos e Paralímpicos do Distrito Federal.
§ 1º As diretrizes básicas e as regras gerais de funcionamento dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, bem como o processo de rematrícula, para os atuais alunos, e de matrícula, para os novos alunos, observarão o disposto nesta Portaria.
§ 2º Os fundamentos, objetivos e as diretrizes constantes na presente Portaria não excluem as oriundas de outros normativos legais que versem sobre a matéria.
Art. 2º O desenvolvimento das atividades nos Centros Olímpicos e Paralímpicos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - da democratização, garantindo o maior número de acesso possível às atividades desportivas e de lazer à comunidade;
II - da liberdade, expresso pela livre escolha da prática do desporto e da atividade de lazer de acordo com a capacidade e o interesse de cada um, respeitada à limitação da oferta de vagas e a faixa etária de idade;
III - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
IV - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto regular e ao de alto rendimento;
V - da diversidade, firmado a partir do respeito mútuo e da integração das diversas manifestações cultural, étnica, biológica, social, linguística, religiosa, dentre outras.
VI - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do indivíduo como ser autônomo e participante, e fomentado por meio das atividades desportivas e de lazer;
VII - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
VIII - da formação cidadã, oportunizado pelo convívio social de forma digna e ética e partir da difusão das atitudes e valores esportivos;
IX - da segurança, propiciado ao aluno quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
X - da eficiência, obtido por meio do estimulo à competência desportiva e administrativa; e
XI - da parceria, compreendido pela oferta de atividades desportivas e de lazer, em caráter complementar e subsidiário, a partir de parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 3º Os Centros Olímpicos e Paralímpicos têm como objetivo principal a promoção de atividades desportivas e de lazer, integradas a outras formas de atendimento socioeducativo, para o desenvolvimento pessoal e social de crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos, incluindo pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 4º São objetivos específicos dos Centros Olímpicos e Paralímpicos:
I - oportunizar a comunidade um local seguro e com qualidade para o desenvolvimento do esporte e do lazer;
II - garantir às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida acesso a um espaço que lhes proporcionem prática desportiva, lazer e inclusão social;
III - promover um atendimento de excelência aos alunos matriculados nas modalidades ofertadas;
IV - potencializar o foco no atendimento de crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, para manutenção de um estilo de vida ativo e saudável, contribuindo no combate ao sedentarismo e às doenças crônico-degenerativas associadas;
V - oportunizar, além das atividades esportivas, outras ações interligadas às atividades culturais e sociais, bem como incentivar atos que possam fomentar manifestações com temas relacionados ao meio-ambiente, dependência química, políticas afirmativas de direitos, sexualidade e outras temáticas transversais, por meio de palestras, demais eventos e/ou ações;
VI - fomentar na comunidade o conceito, os princípios e os valores esportivos;
VII - oportunizar o desenvolvimento esportivo de rendimento, por meio do desenvolvimento do Projeto Futuro Campeão, promovendo os encaminhamentos necessários quando for o caso;
VIII - cooperar para o aperfeiçoamento e/ou aquisição de novas habilidades dos alunos;
IX - integrar a comunidade mediante ações de cidadania que valorizem a solidariedade, a coletividade, a cultura da paz, ao voluntarismo e à inclusão social; e
X - atuar em favor da democratização e da justiça social em relação à prática de esporte e lazer, sobretudo para às pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 5º A oferta de modalidades/atividades esportivas e de lazer visa alcançar um público de faixa etária ampla, a partir de 04 (quatro) anos de idade, incluindo-se pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
§ 1º O acesso às atividades desenvolvidas nos Centros Olímpicos e Paralímpicos independe de condição socioeconômica.
§ 2º As pessoas em situações de dificuldade, risco, vulnerabilidade social terão prioridade para o ingresso nas atividades regulares dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, sendo que:
I – o ingresso prioritário ocorrerá de acordo com os critérios de seleção previstos no art. 20; ou
II – a partir de demanda por parte do Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar, Defensoria Pública ou órgão estatal de proteção social.
§ 3º Os alunos com deficiência poderão, a partir de avaliação e disponibilidade de vaga, ser alocados em uma turma regular ou em turma exclusiva para pessoas com deficiência.
§ 4º As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e os idosos terão atendimento prioritário nos Centros Olímpicos e Paralímpicos.
§ 5º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015;
II - pessoa com mobilidade reduzida é aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, nos termos do art. 3º, inciso IX da Lei nº 13.146, de 2015;
III - idoso às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1ª da Lei nº 10.741, de 2003.
Art. 6º A estrutura esportiva disponível nos Centros Olímpicos e Paralímpicos será destinada prioritariamente para o desenvolvimento das atividades desportivas e de lazer regulares.
§ 1º As atividades regulares são compreendidas como aquelas desempenhadas pela própria Secretaria Estado de Esporte e Lazer ou por meio de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil, nos termos do Decreto n.º 37.843, de 13 de dezembro de 2016, de caráter contínuo e permanente, cujo objeto principal seja a execução de projeto pedagógico voltado para o desporto educacional, de participação e/ou de rendimento.
§ 2º Cabe a Secretaria de Esporte e Lazer elaborar e ajustar as grades horárias das atividades a serem desenvolvidas na estrutura dos Centros Olímpicos e Paralímpicos.
Art. 7º A critério da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, a estrutura esportiva dos Centros Olímpicos e Paralímpicos poderá ser utilizada por entidades públicas e privadas, inclusive em caráter complementar às atividades regulares, desde que o escopo esteja coadunado com o disposto nos artigos 4º e 5º desta Portaria, ou que cumpra uma finalidade pública.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em caráter discricionário, poderá autorizar o uso da estrutura esportiva à pessoa física, desde que:
I – se enquadre como atleta praticante de desporto de rendimento, nos termos da Lei Nacional nº 9.615, de 24 de março de 1998, com o objetivo de realizar treinamento para competição; ou
II – não haja a oferta da atividade desportiva ou de lazer proposta no respectivo Centro Olímpico e Paralímpico, ou, caso exista essa oferta, não haja vagas disponíveis.
Art. 8º As atividades regulares poderão ser realizadas entre 06:00h até as 21:50h, de segunda a sexta-feira, e de 06:00h até as 13:00, aos sábados.
§ 1º Salvo em situações excepcionais, durante o período diurno das segundas-feiras não ocorrerá atividades, ficando esse turno reservado para a realização de manutenção do espaço físico.
§ 2º Em situações excepcionais e a critério da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, as atividades regulares poderão ser desenvolvidas em outros dias e horários.
Art. 9º A Secretaria dos Centros Olímpicos e Paralímpicos funcionará, para atendimento ao público, de 14:00h às 18:00h, às segundas-feiras, e de 08:00h às 12:00h e de 14:00h às 18:00h, de terça à sexta-feira.
Parágrafo único. Os dias e horários de atendimento da Secretaria poderão ser alterados, a critério da Subsecretaria dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, de acordo com a necessidade, desde que divulgado previamente aos usuários do respectivo Centro Olímpico e Paralímpico.
Art. 10. A proposta pedagógica dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, para as atividades regulares, será desenvolvida pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, utilizando-se como referência para embasar a formalização de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil, nos termos do Decreto nº 37.843, de 2016.
Parágrafo único. A elaboração e a reformulação da proposta pedagógica poderão ter a participação de entidades públicas e privadas.
Art. 11. O Espaço de Convivência e Lazer é um instrumento oferecido à comunidade com vistas à integração e ao estimulo do sentimento de pertencimento da população para com o Centro Olímpico e Paralímpico, a partir da disponibilização da estrutura física e de materiais para a prática de esporte e lazer.
Parágrafo único. O Espaço de Convivência e Lazer estará aberto ao público sempre que houver a presença de, pelo menos, um professor para monitorar as atividades, e de um servidor administrativo, para coordenar a gestão do espaço e do material.
Art. 12. O Espaço de Convivência e Lazer funcionará aos sábados, das 14h às 18h, e aos domingos, das 9h às 16h.
Parágrafo único. Os dias e horários de funcionamento poderão ser alterados de acordo com o interesse e a necessidade da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Art. 13. Os alunos ou responsáveis legais devem participar, a cada ano, do processo de rematrícula para assegurar a respectiva vaga.
§ 1º Anualmente, a Secretaria de Estado de Esporte lançará edital de rematrícula contendo todas as informações necessárias aos interessados, devendo publicá-lo no Diário Oficial do Distrito Federal e na página web da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, além de afixá-lo nos murais dos Centros Olímpicos e Paralímpicos.
§ 2º Salvo por impossibilidade técnica, o processo de rematrícula será realizado de forma on-line.
§ 2º O aluno que não cumprir todas as etapas do processo de rematrícula dentro do prazo será automaticamente desligado do Centros Olímpico e Paralímpico.
§ 3º As situações excepcionais, não previstas em edital, serão analisadas e deliberadas pela Subsecretaria dos Centros Olímpicos e Paralímpicos.
Art. 14. Caso haja alteração da grade horária, o aluno poderá ser remanejado para outra turma, com aviso prévio.
Art. 15. Os alunos participantes do processo de rematrícula não se sujeitam à aplicação de critérios de seleção.
Art. 16. As vagas abertas em decorrência da não efetivação da rematrícula serão automaticamente disponibilizadas para o processo de seleção de novos alunos.
Art. 17. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer publicará, ao menos uma vez ao ano, o edital de matrícula.
§ 1º A Secretaria de Estado de Esporte lançará edital de matrícula contendo todas as informações necessárias aos interessados, devendo publicá-lo no Diário Oficial do Distrito Federal e na página web da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, além de afixá-lo nos murais dos Centros Olímpicos e Paralímpicos.
§ 2º Haverá um edital de matrícula ordinário, de caráter obrigatório, que ocorrerá posteriormente ao término do processo de rematrícula.
§ 3º Além do edital ordinário anual, somente será lançado outro edital de matrícula na hipótese do surgimento de novas vagas e da inexistência de candidatos na(s) lista(s) de espera.
§ 4º Salvo por impossibilidade técnica, o processo de matrícula será realizado de forma on-line.
Art. 18. É assegurada a participação de todos os interessados no processo de matrícula independente de condição socioeconômica, desde que cumpridos os requisitos estipulados na presente Portaria e no respectivo edital de matrícula.
Art. 19. No ato do preenchimento da matrícula, o candidato deverá realizar a opção da turma na qual deseja concorrer uma vaga.
§ 1º O candidato poderá concorrer há uma vaga em até três turmas distintas, indicando a ordem de preferência dentre as opções realizadas.
§ 2º Para fins dessa Portaria, turma é definida como uma unidade que agrega os seguintes aspectos: modalidade/atividade desportiva, faixa etária, dia(s) da semana e horário(s) de execução das aulas e o número de vagas disponível.
§ 3º Caso o candidato não seja selecionado na primeira opção de turma, e na hipótese de ter indicado outra(s) possibilidade(s) de turma(s), será incluído para concorrer na segunda opção apontada, e se não for selecionado nessa etapa, concorrerá na terceira indicação de turma, caso tenha manifestado essa opção.
§ 4º Haverá uma lista de espera específica por turma.
§ 5º O candidato que não for selecionado dentro das vagas em nenhuma da(s) opção(ões) indicada(s) será incluído na(s) respectiva(s) lista(s) de espera.
§ 6º O candidato que participar do processo de seleção em mais de uma turma figurará nas respectivas listas de espera das turmas previamente indicadas na solicitação de matrícula.
§ 7º Após o término do processo de matrícula, as listas de espera serão atualizadas mensalmente e divulgadas no mural do respectivo Centro Olímpico e Paralímpico.
§ 8º Depois do fim do processo de matrícula, o candidato inscrito em lista de espera poderá ser alocado em turma distinta da(s) qual(is) concorreu, desde que, concomitantemente:
I – manifeste expressamente a junto à Secretaria do respectivo Centro Olímpico e Paralímpico a opção de ser matriculado em uma turma distinta da(s) indicada(s) no processo de matrícula;
II – haja a disponibilidade de vaga na turma pretendida; e
III – não conste nenhum candidato na lista de espera na turma pretendida.
§ 9º A matrícula de um candidato em determinada turma, tanto no procedimento regular de matrícula, como na situação exposta no § 8º, enseja na sua retirada de eventual(is) lista(s) de espera.
§ 10º O procedimento previsto no § 8º será suspenso, com prévia divulgação no mural do respectivo Centro Olímpico e Paralímpico, quando se iniciar o levantamento de vagas visando o lançamento de novo edital de matrícula.
Art. 20. Para fins de ordenação de prioridade de seleção e ingresso, as novas matrículas nas modalidades/atividades disponibilizadas nos Centros Olímpicos e Paralímpicos serão precedidas da utilização dos seguintes critérios de seleção:
I - estudante da rede pública de ensino do DF;
II - incluído no CadÚnico (Cadastro Único);
III - beneficiário do Bolsa Família;
IV - recebedor do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC); e
V - recebedor do Benefício Assistencial ao Idoso (LOAS).
§ 1º Atribui-se um ponto para cada critério indicado.
§ 2º Os candidatos as vagas disponibilizadas nos Centros Olímpicos e Paralímpicos serão ordenados de acordo com o somatório da pontuação obtida a partir dos critérios estabelecidos.
§ 3º O candidato que não se enquadrar em nenhum dos critérios constantes no caput do art. 20 participará normalmente do processo de seleção, sendo posicionado, para fins de seleção, em posição posterior a do candidato que obteve a menor pontuação.
§ 4º Na hipótese de empate e do número de vagas disponível ser menor do que o de candidatos com a mesma pontuação, selecionar-se-á o(s)candidato(s) de maior idade (ano, mês e dia) até o limite de vaga previsto para a respectiva turma.
Art. 21. O candidato que não for selecionado na primeira etapa de matrícula será incluído na(s) lista(s) de espera da(s) turma(s) indicada(s) no ato de inscrição, que será(ão) organizada(s) de acordo com o disposto no art. 20.
§ 1º Na ocorrência de vacância ou surgimento de novas vagas, os candidatos constantes na lista de espera serão convocados para efetivar a matrícula, respeitando a ordem obtida por meio do somatório da pontuação dos critérios.
§ 2º Caso ocorra empate no somatório de pontos dentre os candidatos da lista de espera, selecionar-se-á o candidato de maior idade (ano, mês e dia).
§ 3º O procedimento previsto no § 8º do Art. 19 deverá respeitar o ordenamento das listas de espera para a concessão da possibilidade da realização de matrícula em turma distinta da(s) indicada(s) no formulário de inscrição submetido pelo respectivo candidato.
Art. 22. O candidato deverá informar, no momento da matrícula, se se enquadra em algum dos critérios relacionados no art. 20.
§ 1º No ato da efetivação da matrícula, o candidato que indicou o enquadramento em alguma das situações previstas no art. 20 deverá apresentar a respectiva documentação comprobatória.
§ 2º O candidato que não comprovar a situação prevista no parágrafo anterior ou prestar informação falsa terá o processo de matrícula cancelado, sem prejuízos de eventuais sanções administrativas, cíveis e/ou penais.
Art. 23. O aluno somente poderá ser matriculado em apenas uma turma, mesmo em Centros Olímpicos e Paralímpicos distintos.
§ 1º Na hipótese da existência de vagas e de não haver candidatos na lista de espera, o aluno poderá ser matriculado em até duas turmas distintas, até que haja o lançamento de novo edital de matrícula.
§ 2º O aluno enquadrado na situação anterior deverá informar qual será a vaga ocupada em caráter preferencial e a vaga preenchida em caráter excepcional.
§ 3º Quando houver novo processo de matrícula, as vagas ocupadas em caráter excepcional serão disponibilizadas para novos interessados.
§ 4º Se houver demanda no processo de matrícula, o aluno ocupante de vaga em caráter excepcional será desligado após aviso prévio, mantida sua matrícula somente na vaga em caráter preferencial, de acordo com a manifestação realizada previamente, de acordo com o previsto no § 2º.
§ 5º Caso haja a disponibilidade de vagas e a partir da manifestação favorável da Coordenação de Pessoa com Deficiência, os alunos com deficiência podem ser matriculados em até três turmas distintas.
Art. 24. Durante o processo de matrícula, a pessoa com deficiência será avaliada previamente por uma equipe multidisciplinar, com o objetivo de apurar se será matriculada em turma regular ou em turma exclusiva para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. As turmas regulares terão 5% (cinco por cento) das vagas destinadas aos candidatos com deficiência que forem encaminhados pela equipe multidisciplinar.
Art. 25. O edital de matrícula disporá sobre todas as informações necessárias aos interessados, incluindo o número de vagas, os demais procedimentos relativos à aplicação dos critérios de seleção e a documentação comprobatória.
Art. 26. O aluno poderá requerer a mudança de turma desde que cumpra os seguintes requisitos:
I - ter mais de 30 (trinta) dias matriculado na atual turma;
II - ter frequência presencial de no mínimo 70% (setenta por cento); e
III - ter vaga disponível na modalidade pretendida, sem que haja candidatos na correspondente lista de espera.
§ 1º Essa mudança poderá ocorrer tanto numa mesma modalidade, por questão de dia da semana e/ou horário, como em relação à atividade/modalidade.
§ 2º O aluno interessado em realizar a mudança de turma não poderá ser incluído na lista de espera da turma pretendida.
TERMO DE COMPROMISSO E MANUAL DE CONDUTA
Art. 27. No ato da rematrícula e matrícula, os alunos ou os respectivos responsáveis deverão assinar um Termo de Compromisso contendo, dentre outras disposições, as regras de funcionamento dos Centros Olímpicos e Paralímpicos e as normas de conduta do aluno.
Art. 28. A Subsecretaria dos Centros Olímpicos e Paralímpicos elaborará o Manual de Conduta do aluno.
Art. 29. Será instaurado processo administrativo visando o desligamento do aluno que:
I - tiver mais de 30% (trinta por cento) de faltas não justificadas por mês;
II - não comparecer, consecutivamente, em três aulas, sem justificativa;
III - for reincidente em falta média constante no Manual de Conduta do aluno; ou
IV - incidir em uma falta grave constante no Manual de Conduta do aluno.
§ 1º Caso a instauração do processo administrativo previsto no caput seja em decorrência das hipóteses previstas nos incisos III e IV, o aluno será suspenso das atividades até a conclusão da apuração.
§ 2º O processo administrativo de desligamento observará a garantia do contraditório e da ampla defesa e será instaurado pelo Diretor do Centro Olímpico e Paralímpico do respectivo aluno, e conduzido por servidor lotado no mesmo setor.
§ 3º A apuração administrativa deve ser concluída em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias.
Art. 30. O aluno desligado por meio de processo administrativo somente poderá ingressar novamente como aluno nos Centros Olímpicos e Paralímpicos, após o prazo de um ano do fato ensejador do seu desligamento, e desde que seja selecionado em novo processo de matrícula.
Art. 31. Não será cobrada nenhum tipo taxa, contribuição ou valor para o ingresso e permanência como aluno regular dos Centros Olímpicos e Paralímpicos.
Art. 32. Fica delegada competência à Subsecretaria dos Centros Olímpicos e Paralímpicos para que expeça normas complementares à plena execução das medidas indicadas na presente Portaria.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2021 p. 17, col. 2