SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 43, DE 2007

Modifica a Resolução nº 155, de 1999, que Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no art. 46 da Resolução nº 155, de 1999, e a manifestação do Conselho de Administração do FASCAL proferida na reunião realizada em 11 de junho de 2007, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 155, de 1999, passa a vigorar com as alterações seguintes:

Art. 3º ..............................

I – dotações orçamentárias da ordem de 4% (quatro por cento), calculadas sobre os valores constantes da lei orçamentária da CLDF para o grupo de despesa relativo a pessoal e encargos sociais, excluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;

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§ 1º As contribuições referidas nos incisos II e III ficam limitadas a doze contribuições anuais.

§ 2º As contribuições referidas nos incisos II e III terão como piso o valor resultante da aplicação do percentual respectivo à remuneração do primeiro padrão do cargo efetivo de auxiliar legislativo, de que trata o art. 5º, inciso I, da Resolução nº 202, de 2003.

Art. 4º ..............................

§ 1º O limite de sessões de que trata o inciso II poderá ser ampliado para 40 (quarenta) sessões anuais, no caso de tratamento de pessoas portadoras de deficiência motora, sensorial ou mental, assim enquadradas pela perícia médica, mediante autorização do gerente-coordenador do FASCAL, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante e parecer da perícia do FASCAL.

§ 2º Casos que demandem sessões adicionais às previstas no inciso II ou § 1º deste artigo devem ser previamente autorizados pelo Conselho de Administração do FASCAL, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante e da perícia do FASCAL.

§ 3º Não incidirá percentual de participação nas sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicomotricidade para tratamento de pessoas portadoras de deficiência motora, sensorial e mental, a critério técnico da perícia médica do FASCAL.

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Art. 7º ..............................

§ 4º A condição de dependente especial cessa no dia em que o filho ou enteado completar vinte e um anos, no caso do inciso III do caput deste artigo ou vinte e quatro anos, no caso do inciso IV.

Art. 8º ..............................

§ 5º Será cancelada a inscrição do dependente especial que não constar dos documentos previstos no parágrafo anterior, e o associado titular deverá ressarcir integralmente, na forma da legislação aplicável, as despesas efetuadas pelo FASCAL que, durante o período de inscrição, excederem ao somatório do valor das contribuições de que tratam o art. 3º, inciso III, e o art. 4º.

§ 6º A reinscrição de dependente especial enquadrado na situação do parágrafo precedente só será efetivada após a comprovação de que o dependente consta do documento previsto no art. 7º, § 2º, inciso II, ou dos documentos previstos no § 3º do mesmo artigo desta Resolução.

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Art. 9º ..............................

§ 3º O valor da contribuição mensal e da participação nas despesas a que se refere o art. 4º desta Resolução deverá ser recolhido até o quinto dia útil do mês subseqüente por uma das seguintes formas:

I – débito em conta corrente do BRB – Banco de Brasília, autorizado pelo associado titular optante, sendo que eventuais despesas decorrentes de tarifa bancária correrão por conta do associado;

II – pagamento por meio de boleto bancário emitido pelo FASCAL, cuja tarifa de emissão será cobrada do associado.

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§ 5º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se o seguinte:

I – suspensão imediata da renovação de carteiras ou de autorizações para exame ou procedimento, até a regularização do débito;

II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no FASCAL, nos casos de:

a) atraso superior a 90 (noventa) dias consecutivos;

b) atrasos, por três vezes consecutivas ou não, acima de dez dias cada vez;

III – multa de 2% (dois por cento) sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da legislação distrital sobre a matéria.

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Art. 13. ...............................

§ 1º Nos casos de emergência e de auxílio-funeral, não haverá carência.

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Art. 21. ...............................

§ 1° Os valores de que trata o caput deste artigo serão propostos pelo gerente-coordenador e submetidos à deliberação do Conselho de Administração do FASCAL.

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Art. 22. Em caso de comprovada necessidade de tratamento em outros centros médicos do país ou do exterior, o FASCAL poderá reembolsar despesas médico-hospitalares e de deslocamento do paciente-associado e de um acompanhante desde que a junta médica oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal, previamente, reconheça tal situação.

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§ 2° Os valores de que trata o caput deste artigo serão propostos pelo gerente-coordenador e submetidos à deliberação do Conselho de Administração do FASCAL.

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Art. 31 ...............................

Parágrafo único. Será necessária autorização prévia do FASCAL, tanto no regime de credenciamento quanto no regime de livre escolha, no caso de realização dos seguintes procedimentos:

I – internações;

II – cirurgias em geral;

III – exames laboratoriais e oftalmológicos que excedam a quantidade de 10 (dez) itens;

IV – quimioterapia e radioterapia;

V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);

VI – casos permitidos de laqueadura;

VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade e psicopedagogia;

VIII – acupuntura (somente se realizada por médico) acima de 10 (dez) sessões;

IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;

X – reeducação postural global – RPG;

XI – escleroterapia de varizes;

XII – litotripsia extracorpórea;

XIII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);

XIV – hemodiálise e diálise peritonial;

XV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede credenciada pelo FASCAL;

XVI – fisioterapia (acima de 10 sessões);

XVII – procedimentos e exames de diagnose que ultrapassem o valor de 499 (quatrocentos e noventa e nove) CHs. 

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Art. 32. Será adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas especializadas, exigindo-se condições que assegurem ao associado do FASCAL os mesmos padrões de atendimento dispensados aos demais usuários.

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Art. 43. No regime de livre escolha, o associado efetuará diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicitará ao FASCAL o reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – autorização prévia do FASCAL para os procedimentos listados no art. 31, parágrafo único;

II – recibo ou nota fiscal legível, original (1a via) e sem rasuras, contendo:

a) nome do responsável pelo pagamento;

b) nome do associado assistido;

c) especificação do serviço;

d) valor e data do pagamento; 

e) dados do prestador de serviço, especialmente o nome, CNPJ ou CPF e, no caso de recibo, também o número de registro no Conselho Profissional;

f) o nome e a assinatura do responsável pelo recebimento;

III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado, quando for o caso.

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Art. 2º Enquanto não forem adotados os procedimentos previstos no art. 9º, § 3º, da Resolução nº 155, de 1999, com a redação dada por este Ato, o FASCAL continuará adotando os procedimentos atualmente vigentes.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº 10, de 2004.

Sala de Reuniões, 12 de junho de 2007.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado AGUINALDO DE JESUS

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado Dr. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 109 de 13/06/2007 p. 37, col. 1