SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 06, DE 04 DE ABRIL DE 2018

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas no Decreto Distrital n° 26.128, de 19/08/2015 e considerando os termos da Lei nº 4.896/2012, que foi regulamentada pelo Decreto Distrital nº 36.462/2015, bem como a necessidade de promover o direito ao acesso à informação, previsto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, RESOLVE:

Art. 1º Criar a Comissão de Ouvidoria, subordinada à Diretoria Executiva da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde - COUV/DE/FEPECS.

Art. 2º A Comissão de Ouvidoria terá caráter permanente e será composta por 3 (três) servidores do quadro do Distrito Federal disponíveis ou cedidos à FEPECS, sendo que o presidente da comissão exercerá a atividade de ouvidoria, nos termos do §1º do Art. 2º da Lei nº 4.896/2012, e ao demais membros será atribuída a qualidade de assistentes de ouvidoria.

Art. 3º São atribuições da Comissão de Ouvidoria da FEPECS:

I - facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;

II - atender com cortesia e respeito a questão apresentada, afastando-se de qualquer discriminação ou prejulgamento;

III - registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pelo órgão superior do SIGO/DF;

IV - responder às manifestações recebidas;

V - encaminhar as manifestações recebidas à área competente do órgão ou da entidade em que se encontra, acompanhando a sua apreciação;

VI - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

VII - prestar apoio ao órgão superior na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria;

VIII - manter atualizadas as informações e as estatísticas referentes às suas atividades;

IX - encaminhar ao órgão central dados consolidados e sistematizados do andamento e do resultado das manifestações recebidas;

X - as demais funções previstas no art. 45 e incisos da Lei Distrital nº 4990/2012.

Parágrafo único. A Comissão de Ouvidoria deverá observar fielmente, sob pena de responsabilidade, os procedimentos de acesso à informação, aos canais de atendimento formalmente instituídos, e aos prazos estabelecidos pelas Leis nº 4.896/2012 e nº 4.990/2012, e também ao disposto no Decreto Distrital nº 36.462/2015 e na Informação Normativa nº 02, de 08 de dezembro de 2015.

Art. 4º. Não se incluem entre as atividades de ouvidoria as informações e manifestações de caráter acadêmico e/ou didático-científico desenvolvidas pelas Instituições mantidas pela FEPECS, exceto as de caráter eminentente de administrativa ou financeira.

Art. 5º. Todas as informações e/ou manifestações recepcionadas pela Comissão de Ouvidoria deverão ser registradas obrigatoriamente em sistema informatizado definido pela OuvidoriaGeral, de forma a registrar e acompanhar as demandas formuladas pelo cidadão aos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

§1º. A Comissão de Ouvidoria da FEPECS fica obrigada a informar ao requerente/solicitante o andamento do registro recebido por meio do sistema informatizado de ouvidoria, bem como as providências adotadas.

§2º. As manifestações da Ouvidoria deverão conter informações claras e objetivas, e as respostas que as compõem deverão conter precisão sobre as medidas adotadas.

Art. 6º. No caso de dúvidas sobre a classificação de acesso à informação ou aplicação das normas relativas ao assunto, poderá ser solicitado à Diretoria Executiva a formulação de consulta ao setor jurídico da FEPECS, apontando especificamente a dúvida jurídica a ser suscitada.

Art. 7º. O servidor designado para compor a Comissão de Ouvidoria como presidente será indicado pela Diretoria Executiva e submetido à aprovação prévia do Presidente da FEPECS, que posteriormente observará os procedimentos previstos no §2º do art. 6º e no art. 28 do Decreto Distrital nº 36.462/2015.

Parágrafo único. Os demais membros da Comissão de Ouvidoria serão designados pela Diretoria Executiva da FEPECS por meio de Ordem de Serviço.

Art. 8º. O presidente da Comissão de Ouvidoria será liberado em 10 (dez) horas de sua carga horária semanal, mantendo suas demais atividades no setor de sua lotação, devendo informar tal situação no campo observação de sua folha de ponto.

Art. 9º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 05/07/2018 p. 2, col. 2