Legislação Correlata - Portaria 51 de 13/02/2017
Legislação correlata - Portaria 536 de 18/12/2017
Legislação correlata - Instrução 6 de 04/04/2018
Legislação correlata - Portaria 51 de 23/05/2019
Legislação correlata - Portaria 35 de 17/02/2020
Disciplina a divulgação, nos sítios oficiais na rede mundial de computadores – internet, de informações de interesse geral ou coletivo, custodiadas e produzidas pelos órgãos do Governo do Distrito Federal, observado o disposto na Lei Distrital nº 4.990 de 2012 – LAI/DF.
O CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, Parágrafo Único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 8º, inciso II, da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos para divulgação, em sítios oficiais, de informações de interesse geral ou coletivo, produzidas ou custodiadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, observadas as disposições da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, e demais normativos e orientações relacionadas.
Art. 2º Subordinam-se às regras desta Instrução Normativa todos os órgãos da Administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. As informações relacionadas à atuação de mercado das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, serão divulgadas de modo a não afetar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
Art. 3º A transparência ativa é o dever de promover, independente de requerimento, a divulgação de informações de interesse geral ou coletivo, produzidas ou custodiadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores – Internet.
§ 1º Na divulgação das informações de que trata o caput, devem constar, no que couber, no mínimo:
I – registro das competências e da estrutura organizacional, endereços, telefones e correio eletrônico institucional das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registro de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV – resultados de inspeções e auditorias, prestações de contas e tomadas de contas especiais realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestação de contas relativas a exercícios anteriores;
V – informações concernentes a procedimentos licitatórios, com os respectivos editais, anexos e resultados, bem como todos os contratos celebrados;
VI – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, com informações sobre sua execução, metas e indicadores, em linguagem de fácil compreensão;
VII – respostas a perguntas mais frequentes feitas pela sociedade;
VIII – dados e execução de programas de desenvolvimento social e habitacional;
IX – critérios de alocação e de uso dos recursos decorrentes de fundos públicos;
X – contratos de gestão firmados com entidades qualificadas como organizações sociais;
XI – informações sobre controle e fiscalização de recursos públicos destinados a organizações não governamentais;
XII – valores e critérios de transferência de recursos financeiros às unidades escolares e às diretorias regionais de ensino, por meio de suas respectivas unidades executoras;
XIII – relação de reclamações contra fornecedores de produtos e serviços;
XIV – relatórios com avaliações e dados da execução e da utilização das gratuidades concedidas pelo Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal às pessoas com deficiência e a seus acompanhantes;
XV – relatórios com avaliação e dados da execução do Passe Livre Estudantil; e
XVI – contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 45 da Lei nº 4.990/2012, bem como telefone, correio eletrônico e horário de atendimento do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.
§ 2º Para atendimento deste Artigo, deve ser criada seção específica nos sítios institucionais, com layout e modelo padrão de menu instituídos pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 4º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e a transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou o formato;
III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, à recepção, à classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, ao transporte, à transmissão, à distribuição, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à avaliação, à destinação ou ao controle da informação;
VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino;
IX – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
X – informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
XI – documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas;
XII – publicidade institucional: destina-se a posicionar e fortalecer as instituições, prestar contas de atos, obras, programas, serviços, metas e resultados das ações do Poder Executivo Distrital, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade e de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas; e
XIII – publicidade de utilidade pública: destina-se a divulgar temas de interesse social e apresenta comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais e/ou coletivos.
Art. 5º Os órgãos e entidades devem disponibilizar suas informações atualizadas de forma proativa, independentemente de qualquer solicitação e devem atender, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – conter redirecionamento para sistema eletrônico do Sistema de Informações ao Cidadão, a ser disponibilizado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal;
II – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III – possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a analise das informações;
IV – possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI – garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; e
VIII – indicar instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade;
IX – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008; e
X – conter os seguintes instrumentos de acesso às informações arquivísticas do órgão ou da entidade:
a) Código de Classificação de Documentos de Arquivo das atividades meio e das atividades fim;
b) Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades meio e das atividades fim; e
c) Vocabulário Controlado de termos relativos aos documentos de arquivo das atividades meio e das atividades fim.
Parágrafo único – a divulgação ativa de dados e informações relativas à Lei de Acesso à Informação, nos sítios institucionais dos órgãos e entidades, deve ser feita em seção específica denominada – Acesso à Informação – e deve ser disponibilizada na página principal dos respectivos sítios eletrônicos.
Art. 6º Deverão ser disponibilizadas as informações que não estejam sujeitas a restrições legais, observados os seguintes critérios:
I – ser publicada o mais prontamente possível, de modo a preservar seu valor e utilidade;
II – posicionar a data de publicação/atualização em local de fácil visualização;
III – as informações publicadas devem ser atualizadas em tempo real, quando sofrerem modificações, ou validadas mensalmente, até o décimo dia útil, quando não modificadas;
IV – estar disponível de forma gratuita, livre e isenta de patentes, licenças, royalties ou termos de uso, exceto se houver restrições absolutamente indispensáveis para a obtenção dos próprios dados na forma da lei;
V – estar disponível independentemente de cadastro, identificação do usuário ou dispositivo; e
VI – em caso de agregação, compilação, seleção ou qualquer modificação, deve ser apontada a informação original ou fonte.
§ 1º As informações decorrentes de fonte de dados estruturados, como planilhas, banco de dados, relatórios e outros, devem ser publicadas nesses formatos, de modo que possibilite o acesso automatizado por sistemas externos.
§ 2º Excetuam-se ao disposto no inciso III deste artigo as informações disponibilizadas por meio de link para o Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal.
Art. 7º Atendendo ao disposto no Inciso I, do Parágrafo Único, do Art. 8º da Lei nº 4.990/2012, a seção específica criada nos sítios institucionais, com layout e modelo padrão de menu instituídos pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, deverá conter as informações institucionais do órgão ou entidade, na seguinte ordem de disposição:
VIII – informações classificadas;
IX – perguntas frequentes LAI e perguntas frequentes do órgão/entidade; e
X – informação ao cidadão – SIC.
Art. 8º – O campo institucional previsto no Art. 7º, I, desta Instrução Normativa, deverá conter as informações disponibilizadas em subitens, da seguinte maneira:
I – estrutura: apresentar a estrutura do órgão ou entidade, com informações sobre as unidades que os compõem, conforme publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como o organograma da instituição;
II – competências: detalhar as competências e atribuições das unidades integrantes dos órgãos e entidades, podendo ser apresentadas pelo Regimento Interno ou documento equivalente, se for o caso;
III – base jurídica: fundamentar a base legal, inclusive com o decreto de criação da estrutura organizacional e respectivas alterações de regimento interno, se for o caso;
IV – quem é quem: relacionar os principais cargos e seus ocupantes; e
V – contatos: divulgar os telefones e correio eletrônico institucional das respectivas unidades, com o horário de funcionamento e atendimento ao público, se for o caso.
Art. 9º – O campo ações e programas dos órgãos e entidades, previsto no Art. 7º, II, desta Instrução Normativa, deverá conter as informações disponibilizadas em subitens, da seguinte maneira:
I – plano plurianual: informar os programas temáticos, objetivos específicos, ações orçamentárias ou não orçamentárias dos projetos e obras que estejam sendo contemplados no Plano Plurianual (PPA) do Governo do Distrito Federal, incluindo: (quando houver)
a) Lista dos programas e ações executados pelo órgão/entidade;
b) Indicação da unidade responsável pelo desenvolvimento e implementação;
d) Indicadores de resultado e impacto, quando existentes.
II – resultados alcançados: andamento da execução das ações, projetos e obras, além das metas atingidas.
Art. 10 – O campo das auditorias, previsto no Art. 7º, III, desta Instrução Normativa, deverá conter informações sobre os resultados de inspeções e auditorias, prestações de contas e tomadas de contas especial realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, prestações de contas de exercícios anteriores, além de informações sobre o controle e fiscalização de recursos públicos destinados a organizações não governamentais. Nesse tópico, os sítios institucionais deverão remeter ao sítio da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 11 – No que se refere aos convênios, previsto no Art. 7º, IV, desta Instrução Normativa, devem ser divulgadas informações sobre os convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados pelos órgãos ou entidades, bem como os contratos de gestão firmados com entidades qualificadas como organizações sociais, contendo os seguintes campos:
I – espécie e número do convênio;
V – situação do convênio (adimplente/inadimplente/concluído);
VI – valor pactuado (quando houver); e
VII – data da publicação e número do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Art. 12 – No campo das despesas, previsto no Art. 7º, V, desta Instrução Normativa, deve ser divulgado o registro das despesas realizadas pelo órgão ou entidade, os critérios de alocação e de uso dos recursos decorrentes de fundos públicos, além das informações sobre a concessão de diárias e aquisição de passagens para os servidores dos respectivos órgãos e entidades.
I – Despesas Públicas Inserir link para o Portal da Transparência do Distrito Federal, já direcionado ao campo de consultas de despesas.
d) origem e destino da viagem;
III – Fundos Públicos: informações sobre a aplicação dos recursos de fundos públicos nos órgãos que possuem essa modalidade, apresentando o Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) dos respectivos fundos.
Art. 13 – No campo das licitações, previsto no Art. 7º, VI, desta Instrução Normativa, devem ser divulgadas as seguintes informações consolidadas:
I – modalidade e número da licitação;
V – descrição e número de itens;
VI – quantidade e valor de cada item;
IX – data da adjudicação e nome do adjudicado;
X – data da publicação do edital e o número do DODF; e
XI – data da publicação homologação e o número do DODF.
§ 1º devem ser disponibilizadas no campo das licitações as aquisições realizadas por dispensa ou inexigibilidade de licitações.
§ 2º devem ser disponibilizadas, também, para download, as íntegras dos editais, anexos, projetos básicos e resultados dos processos licitatórios.
Art. 14 – No campo dos contratos, previsto no Art. 7º, VI, desta Instrução Normativa, devem ser disponibilizados os seguintes dados:
IV – modalidade e número da licitação (quando houver);
XIII – data da publicação e número do DODF; e
XIV – relação de aditivos ao contrato, com as seguintes informações (quando houver):
b) data da publicação e número do DODF;
Parágrafo único – devem ser disponibilizadas, também, para download, as íntegras dos contratos e dos aditivos, quando houver.
Art. 15 – No campo dos servidores, previsto no Art. 7º, VII, desta Instrução Normativa, deve haver um link de redirecionamento para a consulta servidores do Portal da Transparência do Distrito Federal a ser indicado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 16 – No campo informações classificadas, previsto no Art. 7º, VIII, desta Instrução Normativa, devem ser disponibilizados o rol de informações classificadas, bem como o rol de informações desclassificadas nos últimos doze meses, de acordo com o art. 29 da Lei nº 4.990/2012 e com fulcro no Decreto nº 35.382/2014, contendo os seguintes dados:
I – Informações Classificadas:
a) código de indexação de documento que contem informação classificada (CIDIC);
f) fundamento legal para a classificação;
g) prazo da restrição de acesso; e
Parágrafo único – a categoria da informação deve ser definida pela tabela constante do Anexo Único do Decreto nº 35.382/2014.
II – Informações Desclassificadas:
d) data de desclassificação; e
e) justificativa da desclassificação.
Art. 17 – No campo perguntas frequentes relativas à LAI, previsto no Art. 7º, IX, desta Instrução Normativa, devem ser disponibilizadas respostas às perguntas mais frequentes formuladas pelos cidadãos acerca da Lei de Acesso à Informação, seguindo modelo elaborado por esta Controladoria-Geral do Distrito Federal, disponibilizado em sítio institucional desta.
Art. 18 – As perguntas frequentes relativas aos órgãos ou entidades, previstas no Art. 7º, IX, desta Instrução Normativa, devem conter respostas às perguntas mais frequentes feitas pela sociedade sobre as respectivas atividades e serviços prestados.
Art. 19 – O campo Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, previsto no Art. 7º, X, desta Instrução Normativa, deve conter informações sobre:
I – endereço físico da Ouvidoria, onde deve funcionar o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC;
II – horário de funcionamento;
III – telefone e e-mail específicos para orientação e esclarecimento de dúvidas;
IV – nome completo do Ouvidor;
V – nome e contato da autoridade de monitoramento da LAI; e
VI – link de redirecionamento para o e-SIC.
Art. 20 – Devem ser divulgadas, ainda, as seguintes informações específicas, pelos órgãos ou entidades responsáveis pelos respectivos assuntos:
I – dados e execução de programas de desenvolvimento social e habitacional;
II – valores e critérios de transferência de recursos financeiros às unidades escolares e às diretorias regionais de ensino, por meio de suas respectivas unidades executoras;
III – relação de reclamações contra fornecedores de produtos e serviços;
IV – relatórios com avaliações e dados da execução e da utilização das gratuidades concedidas pelo Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal às pessoas com deficiência e seus acompanhantes; e
V – relatórios com avaliação e dados da execução do Passe Livre Estudantil.
Art. 21– Todos os itens elencados deverão conter a data de atualização ou validação das respectivas informações e a fonte, ou seja, a unidade responsável pelo dado disponibilizado.
Parágrafo Único: Caso o órgão ou entidade não possua informações a serem divulgadas sobre algum dos itens obrigatórios dispostos no menu, da seção específica denominada – Acesso à Informação, deverá divulgar expressamente que não possui informações a serem divulgadas com a respectiva data de atualização ou validação.
Art. 22 Aplicam-se aos procedimentos expostos nesta Instrução Normativa, subsidiariamente e no que couber, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal na forma da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001; e as disposições dos Decretos Distritais nº 34.276, de 11 de abril de 2013 e nº 35.382, de 29 de abril de 2014.
Art. 23 Os processos de divulgação e padronização de informações em sítios oficiais, serão regulados, no que couber, pelas disposições constantes desta Instrução Normativa.
Art. 24 A Controladoria-Geral do Distrito Federal deverá disponibilizar modelo e informar a metodologia para a disponibilização das informações de transparência ativa elencados nesta Instrução Normativa.
Art. 25 Compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal editar normas complementares ao disposto nesta Instrução.
Art. 26 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1 de 09/12/2015 p. 6, col. 2