(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 1 de 11/01/2018)
A COORDENADORA DE TRIBUTAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº. 86, de 04 de dezembro de 2015, RESOLVE:
Art. 1º Fica subdelegada às autoridades abaixo relacionadas a competência para a prática de atos administrativos, como se segue:
I - Ao Gerente de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal, sobre processos de exigência de crédito tributário, inclusive os vinculados à exclusão, de ofício, de contribuinte de regime diferenciado de apuração ou recolhimento, e de reclamação contra lançamento de tributos;
II - Ao Gerente de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, sobre processos:
a) complexos de concessão de benefícios fiscais, reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos, inclusive aqueles que envolvam o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional e no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) de autorização de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais.
Art. 2º Ficam convalidadas as decisões prolatadas, no período de 07 de dezembro de 2015 até a data de publicação desta Ordem de Serviço, pelo Gerente de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal e pelo Gerente de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, em conformidade com a Ordem de Serviço COTRI nº 06, de 9 de maio de 2013, nos termos de sua redação vigente no dia 06 de dezembro de 2015.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço COTRI nº 6, de 09 de maio de 2013.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250 de 31/12/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 31/12/2015 p. 15, col. 1