O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere a Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, considerando a previsão do art. 106, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, combinado com os dispositivos do Decreto 43.138, de 24 de março de 2022 e da Portaria Conjunta nº 05, de 20 de janeiro de 2023, e ainda o disposto no Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Conceder Indenização de Transporte aos servidores lotados e em exercício na Secretaria Executiva de Administração e Logística, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para o desempenho de funções inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, visando ao custeio de despesas decorrentes do deslocamento com a utilização de veículo próprio.
Art. 2º Considera-se atividades externas, para fins de aplicação desta Ordem de Serviço, o desempenho de funções e execução de atividades, por força das atribuições próprias do cargo, fora das dependências da unidade administrativa de lotação ou de exercício, no âmbito da Secretaria Executiva de Administração e Logística, junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, integrantes do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social do Distrito Federal.
Art. 3° Para fins de realização das atividades externas, previamente autorizadas pela chefia imediata, considera-se:
I - orientar e supervisionar, tecnicamente, as ações e projetos voltados à formulação e gestão de políticas públicas relacionadas à logística, à gestão de pessoas, ao desenvolvimento organizacional, à gestão documental, ao processo eletrônico e projetos de inovação relacionados a processos e documentos eletrônicos, à formação e capacitação dos servidores, e à saúde ocupacional dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
II - participar de reuniões, quando convocado ou quando o trabalho exigir, no intuito de alinhar entendimentos técnicos, no âmbito das áreas de competência da Secretaria Executiva de Administração e Logística;
III - promover ações que contribuam para o aperfeiçoamento técnico-operacional das unidades administrativas por meio de cursos, palestras e afins, in loco, desde que, na qualidade de instrutor ou multiplicador interno.
Parágrafo único. As orientações, pautas de reunião e ações de aperfeiçoamento, previamente autorizadas pela chefia imediata, restringem-se às matérias e aos sistemas corporativos afetos às unidades institucionais da Secretaria Executiva de Administração e Logística.
Art. 4º Para fins de recebimento da indenização de transporte de que trata esta Ordem de Serviço, condiciona-se o preenchimento da Declaração de Atividades Externas – Indenização de Transporte, em formulário próprio, definido na Portaria Conjunta nº 5, de 20 de janeiro de 2023, transcrito como Anexo Único desta Ordem de Serviço, devidamente assinada pelo servidor e atestada pela chefia imediata.
Parágrafo único. A Declaração que compõe este artigo deve ser formalizada, especificamente para este fim, em nível de acesso restrito, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF e encaminhada à Coordenação de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria Executiva de de Administração e Logística, até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que se deram as atividades externas.
Art. 5° Para fins de pagamento da indenização, na forma prevista nos arts. 5º, 6º e 7°, da Portaria Conjunta nº 05, de 2023, observa-se os seguintes regramentos:
I - o valor da indenização para uso de veículo próprio fixado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais);
II - o valor referenciado é devido pela realização de 10 (dez) dias ou mais de atividade externa;
III - terá seu pagamento efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência;
IV - não pode ser paga cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio transporte ou qualquer outra vantagem ou benefício, auferido pelo membro da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, sob o mesmo título ou de idêntico fundamento.
Parágrafo único. No caso de realização de serviço externo inferior a 10 (dez) dias, deverá ser feito o pagamento proporcional de 1/10 (um décimo) do valor computado no inciso I, deste artigo, por dia de atividade externa executada.
Art. 6° Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário Executivo de Administração e Logística da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Declaração de Atividades Externas – Indenização de Transporte
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 31/01/2024 p. 7, col. 1