A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o caput do artigo 9º da Lei nº 2.676, de 12/01/2001, e considerando a Instrução nº 08, de 27/07/2011, que visa dar publicidade às Normas de Administração e Controle de Bens Patrimoniais, que disciplinam a administração e o controle dos bens patrimoniais da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, Processo SEI-GDF nº 00064-00001168/2024-91, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do Anexo Único da Instrução nº 8, de 27/07/2011, publicada no DODF nº 148, de 1º/08/2011, e que passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 43-A. A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS poderá doar, dispensada a licitação, os bens patrimoniais móveis ociosos, inservíveis ou de recuperação antieconômica a outros órgãos e entidades da Administração Pública ou a entidades sem fins lucrativos, para fins de uso exclusivamente de interesse social, na forma deste artigo.
§ 1º Os bens objeto de doação deverão ser previamente avaliados pelo Núcleo de Patrimônio ou, em razão das características técnicas específicas, por Comissão Técnica de Avaliação, observada a condição em que se encontram.
§ 2º Deverá ser justificado o interesse público na doação, assim como a conveniência socioeconômica da doação em relação a outra forma de alienação.
§ 3º A doação será realizada em processo específico, que deverá ser instruído com, no mínimo:
I - relação de bens móveis contendo descrição, número patrimonial, valor e condição;
II - manifestação contrária ao interesse em manter os bens a ser emitida pela Unidade de Administração Geral da FEPECS, Biblioteca Central e Diretoria das Instituições de Ensino mantidas;
III - solicitação prévia e/ou aceite do donatário;
IV - autorização da autoridade competente;
V - aprovação da doação pelo Conselho Deliberativo.
§ 4º A celebração da doação ocorrerá por meio de Termo de Doação a ser firmado pelos representantes da doadora e da donatária:
I - o termo de doação deverá conter a indicação dos atos de justificativa do interesse público, a autorização da autoridade competente e da aprovação do Conselho Deliberativo, assim como a listagem dos bens doados, número de tombamento e o seu valor;
II - fica delegada a competência ao(a) Diretor(a) Executivo(a) da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS para autorizar, assim como, após aprovação do Conselho Deliberativo, celebrar as doações processadas com base nesta Instrução.
Art. 43-B. A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS poderá realizar a doação com encargo de bens patrimoniais móveis ociosos, inservíveis ou de recuperação antieconômica, dispensada a licitação, por meio de edital público, devendo conter neste, obrigatoriamente, os encargos estabelecidos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo único. Aplica-se à doação de que trata o caput, todos os requisitos estabelecidos na doação regulamentada pelo artigo 43-A.
Art. 43-C. A doação, com ou sem encargo, de bens patrimoniais móveis ociosos, inservíveis ou de recuperação antieconômica será, preferencialmente, realizada por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio eletrônico da FEPECS, comunicando a intensão da desincorporação dos bens inservíveis, por meio de dispensa de licitação, contendo no instrumento todas as regras e condições da doação.
Parágrafo único. Nas doações não realizadas por meio de edital, a prioridade no recebimento da doação dos bens móveis será concedida ao órgão ou entidade da Administração Pública que formalizar seu interesse em primeiro lugar.".
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1, 2 e 3 de 20/05/2024 p. 63, col. 2