SINJ-DF

INSTRUÇÃO N° 8, DE 27 DE JULHO DE 2011.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, e o artigo 26, inciso I, do Decreto Distrital nº 26.128, de 19 de agosto de 2005, e considerando a Resolução nº 1/2011-CD/FEPECS/SES-DF, de 4 de maio de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Dar publicidade às Normas de Administração e Controle de Bens Patrimoniais, que disciplinam a administração e o controle dos bens patrimoniais da FEPECS, na forma do Anexo Único.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução/FEPECS nº 2, de 15 de maio de 2003, publicada no DODF de 20 de maio de 2003.

LUCIANO GONÇALVES DE SOUZA CARVALHO

ANEXO ÚNICO

NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 1º A classificação dos bens móveis e imóveis obedecerá a uma codificação numérica, em conformidade com a legislação vigente, para, de forma unificada, indicar a sua espécie, natureza contábil e características.

CAPÍTULO II

DA INCORPORAÇÃO

Art. 2º Incorporação é o conjunto de atos que identificam e registram o bem como integrante do acervo patrimonial da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS).

Parágrafo único. São considerados documentos hábeis para a incorporação:

I- Nota Fiscal/Fatura;

II - Título Aquisitivo de Propriedade;

III - Termo de Produção;

IV - Documento de doação;

VI - Outros documentos comprobatórios de aquisição da propriedade.

Art. 3º Nenhum bem poderá ser utilizado sem a prévia incorporação.

Art. 4º Não serão objeto de incorporação:

I- os bens patrimoniais recebidos por empréstimo, comodato, cessão ou aluguel;

II- os bens móveis adquiridos ou produzidos com o objetivo de doação ou premiação.

Parágrafo único. Os bens tratados neste artigo terão controle especial, com identificação da localização e responsável pelo uso registrado na carga patrimonial do responsável.

Art. 5º Os bens adquiridos pela FEPECS serão incorporados como integrantes de seu acervo patrimonial com as seguintes indicações:

I - Identificação e valor;

II - Características físicas;

III - Características técnicas.

Art. 6º Os bens móveis produzidos/confeccionados pela FEPECS serão incorporados como integrantes de seu acervo patrimonial conforme valor unitário atribuído ao bem móvel confeccionado, computando-se o custo da mão-de-obra e do material.

Parágrafo único. Cabe à unidade administrativa responsável pela produção/confecção do bem encaminhar a Coordenação de Apoio Operacional (CAO) pedido para incorporação com detalhamento dos dados especificados no caput deste artigo.

Art. 7º Os bens patrimoniais adquiridos com apoio financeiro da FEPECS a projetos de pesquisa integrarão o seu patrimônio.

§1º Os bens tratados neste artigo serão depositados na instituição de execução do projeto mediante assinatura de termo de depósito com a mesma, sendo vedada a sua transferência para outro local ou estabelecimento sem prévia e expressa autorização da FEPECS.

§2º O beneficiário e a instituição de execução do projeto responderão pela manutenção do bem em perfeito estado de conservação e funcionamento.

§3º Em caso de roubo, furto ou outro sinistro envolvendo o bem, o beneficiário ou a instituição de execução do projeto deverá adotar as medidas cabíveis e comunicar imediatamente o fato a FEPECS, por escrito, juntamente com a justificativa e a prova de suas causas, anexando cópia autenticada da ocorrência policial.

§4º Terminado o projeto de pesquisa, desde que observado o fiel cumprimento do objeto financiado, a FEPECS poderá ceder à Instituição, mediante termo específico, os bens patrimoniais adquiridos.

§ 4º A FEPECS poderá ceder, mediante termo específico, os bens patrimoniais adquiridos com recursos do fomento de pesquisa, uma vez finalizada a vigência de cada projeto de pesquisa e aprovada sua prestação de contas, observado o procedimento do § 6º deste artigo. (Alterado(a) pelo(a) Instrução 16 de 22/10/2021)

§5º - Além da cessão prevista no §4º, poderá ser realizada a doação dos bens, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo. (acrescido(a) pelo(a) Instrução 3 de 29/01/2018)

§ 5º Além da cessão prevista no § 4º, os bens patrimoniais adquiridos com recursos do fomento de pesquisa poderão também ser objeto de doação, observado o procedimento do § 6º deste artigo. (Alterado(a) pelo(a) Instrução 16 de 22/10/2021)

§ 6º Desde que não haja manifesto interesse das Unidades Administrativas, Biblioteca e Instituições de Ensino vinculadas em manter os bens adquiridos na forma do caput e desde que submetidos a posterior aprovação pelo Conselho Deliberativo, nos termos do Art. 45 desta Instrução, serão considerados critérios para doação e cessão de bens, em ordem de prioridade: (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 16 de 22/10/2021)

I - Manifestação formal à FEPECS do gestor/responsável da instituição de execução do projeto, no prazo de 60 (sessenta) dias, antes do término da execução do projeto, pelo interesse e conveniência na recepção dos bens patrimoniais; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 16 de 22/10/2021)

II - Na ausência de manifestação ou interesse referente ao item I, deverá ser avaliada a conveniência e oportunidade de doação ou cessão, prioritariamente, para os espaços do Sistema Único de Saúde vinculados à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 16 de 22/10/2021)

Art. 8º No caso de recebimento de bens por doação, estes somente serão incorporados, quando identificadas as características exatas e o seu valor, mediante a apresentação de um dos documentos elencados no art. 2º

§1º Não serão recebidos em doação os bens móveis inservíveis ou de recuperação antieconômica.

§2º Os bens recebidos em doação só serão incorporados ao patrimônio da FEPECS após aprovação do Conselho Deliberativo.

§3º - Dispensa-se a autorização do Conselho Deliberativo para os casos de recebimento de bens provenientes da execução de contrapartida dos convênios celebrados com instituições de ensino. (acrescido(a) pelo(a) Instrução 3 de 29/01/2018)

Art. 9º De posse dos documentos de que tratam os artigos 5º, 6º e 8º, o Núcleo de Patrimônio atribuirá número de tombamento ao bem e efetuará o lançamento de sua incorporação no Acervo de Bens Patrimoniais da FEPECS.

Art. 10. O Núcleo de Patrimônio solicitará parecer técnico aos setores competentes acerca dos bens móveis recebidos que tiverem especificações técnicas.

Art. 11. O procedimento de registro contábil será realizado após a conclusão do registro patrimonial dos bens adquiridos, confeccionados e/ou doados, consistindo no lançamento do valor do material na respectiva conta contábil pela Gerência de Orçamento e Finanças/CAO.

Art. 12. Para efeito de identificação, os materiais permanentes receberão números sequenciais de registro patrimonial, obedecida à numeração existente, que deverão ser apostos mediante gravação, afixação de plaqueta ou etiqueta apropriada.

Art. 13. Na fixação de plaquetas, etiquetas ou gravação do número de registro deverão ser adotados os seguintes critérios:

I - Fixação na parte superior ou inferior visível;

II - Colocação em local de mais fácil adaptação.

Parágrafo único. Cabe ao Núcleo de Patrimônio orientar quanto ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 14. Cabe ao Núcleo de Patrimônio o registro patrimonial dos bens adquiridos, confeccionados ou doados e a fixação das plaquetas, etiquetas ou gravação, após o trâmite de aprovação e recebimento dos mesmos.

Art. 15. A incorporação de bens imóveis será feita à vista do documento comprobatório da aquisição da propriedade e de todas as especificações necessárias a sua caracterização, bem como à dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, tais como:

I - Características principais do imóvel (dimensões, localização, atividade a que se destina);

II - Título de propriedade ou documento que autorize a posse;

III - Custo de construção ou de aquisição;

IV - Registro patrimonial e registro em Cartório;

V - Nome do responsável pela administração e guarda do imóvel.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DOS BENS

Art. 16. O bem móvel, depois de incorporado ao Cadastro Geral de Bens Patrimoniais da FEPECS, será distribuído à unidade administrativa usuária, mediante expedição de termo de responsabilidade pelo Núcleo de Patrimônio assinado pelo chefe de patrimônio e gestor do setor.

Art. 17. O bem imóvel, depois de incorporado ao Cadastro Geral de Bens Patrimoniais da FEPECS, será entregue a unidade administrativa usuária mediante Carga Geral assinada pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E USO DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Art. 18. São responsáveis pela guarda e uso dos bens patrimoniais móveis os titulares das unidades usuárias dos bens, bem como seus substitutos.

§ 1º O detentor do bem não poderá eximir-se da responsabilidade que lhe for transmitida.

§ 2º Os responsáveis pela guarda e conservação do bem patrimonial só se desobrigam dessa responsabilidade nas seguintes situações:

I – Devolução do bem patrimonial;

II – Transferência do bem patrimonial para outras unidades;

III – Baixa do bem patrimonial;

IV – Transferência de responsabilidade, nos casos de mudança de responsável ou de localização do bem patrimonial.

Art. 19. O Núcleo de Patrimônio transferirá a responsabilidade pela guarda e uso do bem ao titular da unidade administrativa, emitindo o Termo de Guarda e Responsabilidade em três vias que deverá ser assinado no prazo de cinco dias a contar de sua emissão.

§ 1º A 1ª via do Termo de Guarda e Responsabilidade será encaminhada, juntamente com o bem, à unidade administrativa.

§ 2º A 2ª via do Termo de Guarda e Responsabilidade deverá ser anexada ao processo de aquisição, doação ou confecção referente.

§ 3º A 3ª via será arquivada no Núcleo de Patrimônio.

Art. 20. Na hipótese de afastamento temporário do titular da unidade administrativa usuária, a responsabilidade pela guarda dos bens patrimoniais será transferida ao seu substituto.

Art. 21. O responsável pelo bem patrimonial é obrigado a guardá-lo em lugar apropriado e seguro, de forma a evitar a ocorrência de dano, extravio ou subtração por qualquer forma, exercendo vigilância sobre sua utilização.

Art. 22. O titular da unidade administrativa usuária, bem como o detentor do bem responderão solidariamente pela guarda e uso do bem mediante recibo por eles assinado.

§ 1º O controle dos bens referidos no caput é de exclusiva responsabilidade do detentor do bem.

§ 2º Em caso de afastamento temporário ou definitivo do servidor detentor do bem, o titular da unidade administrativa ficará responsável pela guarda do bem.

Art. 23. Os bens patrimoniais de uso comum da FEPECS, bem como os bens patrimoniais das salas de aula, são de responsabilidade do Núcleo de Logística da Gerência de Atividades Gerais (GEAG), à exceção dos bens patrimoniais do Auditório, que são de responsabilidade do Encarregado do Auditório.

§ 1º Nos pólos pertencentes às escolas mantidas pela FEPECS, os bens de uso comum serão de responsabilidade do encarregado local.

§ 2º O uso de bens, durante a realização de eventos nas dependências da FEPECS, só ocorrerá mediante assinatura de termo de compromisso pela guarda e uso dos bens.

Art. 24. O detentor do bem patrimonial é obrigado a utilizá-lo somente para o fim a que se destina e dentro dos padrões técnicos recomendados, sob pena de ser responsabilizado pelos danos advindos do uso inadequado ou da má conservação.

Art. 25. Os bens patrimoniais só poderão ser retirados da FEPECS com autorização do titular da unidade administrativa responsável pelos bens, excetuados os bens necessários à realização de atividades externas, os de uso individual e os movimentados por motivo de transferência, recolhimento ou reparo.

Art. 26. O servidor que, por culpa ou dolo, causar dano a bem patrimonial, fica obrigado a indenizar a FEPECS, independentemente das sanções administrativas ou penais cabíveis.

Art. 27. A apuração de irregularidades ocorridas quando do desfalque de bens patrimoniais será efetuada por procedimento de apuração prévia da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Na eventualidade de constatação de irregularidades, a Diretoria Executiva designará comissão sindicante ou processante para a devida apuração, garantindo-se ao servidor a ampla defesa e o contraditório.

Art. 28. Constatado prejuízo ao erário, comprovado mediante procedimento de apuração prévia, comissão sindicante ou processante, a Diretoria Executiva determinará a instauração de Tomada de Contas Especial.

Parágrafo único. Havendo concordância do servidor, este poderá recompor o patrimônio público dispensando a instalação de Tomada de Contas Especial, ocasião em que receberá o Recibo de Quitação Patrimonial.

Art. 29. O servidor poderá optar pela reposição do bem se o bem a ser reposto guardar, além da similitude, as mesmas características técnicas do bem a ser substituído.

Parágrafo único. No Termo de Reposição deverão constar as seguintes indicações:

I – especificação do bem substituído;

II – especificação e valor do bem dado em reposição.

Art. 30. No aceite de indenização em valor pecuniário, deverá ser indicado o valor de mercado do bem.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se indicar o valor de mercado do bem, por motivo devidamente justificado, o valor histórico respectivo deverá ser atualizado, mediante atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/FGV) ou outro a ser aplicado no Governo do Distrito Federal, até a data do extravio, ou, se desconhecida esta, até a do término do período a que se referir a apuração prévia, comissão sindicante ou processante.

Art. 31. Será também objeto de apuração de responsabilidade o uso de qualquer bem patrimonial da FEPECS em caráter particular.

Art. 32. Aquele que perder a condição de titular da unidade administrativa deverá solicitar ao Núcleo de Patrimônio levantamento de bens para a transferência da carga sob sua responsabilidade ao titular nomeado.

§1º Enquanto não transferir ao sucessor ou substituto a responsabilidade pela respectiva guarda, o titular responderá por eventuais danos, extravios ou subtrações sofridas pelos bens sob sua guarda.

§2º Enquanto não se der a transferência de que trata esse artigo, responderão solidariamente o sucessor e o sucedido ou o substituto e o substituído.

§3º Na ausência de titular nomeado ou substituto, a carga patrimonial será transferida para a unidade administrativa imediatamente superior.

Art. 33. Todo titular de unidade administrativa deverá assinar o Termo de Guarda e Responsabilidade por localização, onde discrimina toda a carga patrimonial sob sua responsabilidade, atualizado a cada final ou início de ano no prazo de cinco dias a contar de sua emissão, em duas vias:

I – 1ª via do titular responsável;

II – 2ª via do Núcleo de Patrimônio.

Art. 34. Sempre que ocorrer afastamento do responsável da unidade administrativa, será efetivada a transferência da responsabilidade ao seu substituto legal e emitido Recibo de Quitação Patrimonial.

Art. 35. O Recibo de Quitação Patrimonial só poderá ser fornecido após a verificação física de cada bem sob responsabilidade do titular, observado o estado de conservação e outros elementos de identificação, para comparação com o especificado no último Inventário Físico e no Termo de Guarda e Responsabilidade de Bem Patrimonial.

Art. 36. O Recibo de Quitação Patrimonial será emitido pelo Núcleo de Patrimônio e constitui instrumento comprobatório de prestação de contas pela guarda e conservação de bens móveis sob responsabilidade dos titulares das unidades administrativas da FEPECS.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS MÓVEIS

Art. 37. Os bens móveis poderão ser movimentados entre as unidades administrativas.

Art. 38. A movimentação entre as unidades administrativas dependerá de autorização de seus titulares.

Art. 39. Cabe à unidade administrativa cedente solicitar ao Núcleo de Patrimônio a transferência da carga do bem movimentado, mediante recibo da unidade recebedora.

Art. 40. O Núcleo de Patrimônio emitirá Termo de Movimentação ou Transferência de Bem Patrimonial em 3 (três) vias:

I – 1ª via do titular da unidade recebedora;

II – 2ª via do titular da unidade de origem;

III – 3ª via do Núcleo de Patrimônio.

Art. 41. O titular da unidade administrativa recebedora deverá assinar o Termo de Movimentação ou Transferência de Bem Patrimonial no prazo de cinco dias a contar de sua emissão.

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO DE BENS MÓVEIS

Art. 42. O bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso será recolhido e mantido no mesmo estado de conservação em que foram recolhidos para fins de redistribuição, reparos ou venda, por intermédio de leilão público ou outra modalidade.

§1º Cabe ao Núcleo de Patrimônio a guarda e armazenamento dos bens recolhidos de que trata o caput deste artigo.

§2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - bem de recuperação antieconômica, aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o benefício de sua reutilização;

II - bem inservível, aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;

III - bem ocioso, aquele que, embora em boas condições de uso, não esteja sendo utilizado.

§3º Cabe ao titular da unidade administrativa solicitar ao Núcleo de Patrimônio o recolhimento dos bens de que trata o caput, identificando a situação.

CAPÍTULO VII

DA BAIXA DE BENS (DESINCORPORAÇÃO)

Art. 43. Para os efeitos destas Normas, baixa ou desincorporação é o conjunto de atos que tem por fim registrar a exclusão do bem do acervo patrimonial da FEPECS.

Parágrafo único. A desincorporação será formalizada nas seguintes hipóteses:

I – Alienação;

II – Perecimento (desgaste natural por uso);

III – Inutilização ou Extravio;

IV – Subtração (roubo ou furto);

V – Doação;

VI – Se o bem for considerado de consumo em legislação superveniente.

Art. 43-A. A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS poderá doar, dispensada a licitação, os bens patrimoniais móveis ociosos, inservíveis ou de recuperação antieconômica a outros órgãos e entidades da Administração Pública ou a entidades sem fins lucrativos, para fins de uso exclusivamente de interesse social, na forma deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 14/05/2024)

§ 1º Os bens objeto de doação deverão ser previamente avaliados pelo Núcleo de Patrimônio ou, em razão das características técnicas específicas, por Comissão Técnica de Avaliação, observada a condição em que se encontram. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 14/05/2024)

§ 2º Deverá ser justificado o interesse público na doação, assim como a conveniência socioeconômica da doação em relação a outra forma de alienação. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 14/05/2024)

§ 3º A doação será realizada em processo específico, que deverá ser instruído com, no mínimo: (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 14/05/2024)

I - relação de bens móveis contendo descrição, número patrimonial, valor e condição; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 14/05/2024)

II - manifestação contrária ao interesse em manter os bens a ser emitida pela Unidade de Administração Geral da FEPECS, Biblioteca Central e Diretoria das Instituições de Ensino mantidas; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 14/05/2024)

III - solicitação prévia e/ou aceite do donatário; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 14/05/2024)

IV - autorização da autoridade competente; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 14/05/2024)

V - aprovação da doação pelo Conselho Deliberativo. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 14/05/2024)

§ 4º A celebração da doação ocorrerá por meio de Termo de Doação a ser firmado pelos representantes da doadora e da donatária: (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 14/05/2024)

I - o termo de doação deverá conter a indicação dos atos de justificativa do interesse público, a autorização da autoridade competente e da aprovação do Conselho Deliberativo, assim como a listagem dos bens doados, número de tombamento e o seu valor; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 14/05/2024)

II - fica delegada a competência ao(a) Diretor(a) Executivo(a) da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS para autorizar, assim como, após aprovação do Conselho Deliberativo, celebrar as doações processadas com base nesta Instrução. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 14/05/2024)

Art. 43-B. A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS poderá realizar a doação com encargo de bens patrimoniais móveis ociosos, inservíveis ou de recuperação antieconômica, dispensada a licitação, por meio de edital público, devendo conter neste, obrigatoriamente, os encargos estabelecidos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 14/05/2024)

Parágrafo único. Aplica-se à doação de que trata o caput, todos os requisitos estabelecidos na doação regulamentada pelo artigo 43-A. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 14/05/2024)

Art. 43-C. A doação, com ou sem encargo, de bens patrimoniais móveis ociosos, inservíveis ou de recuperação antieconômica será, preferencialmente, realizada por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio eletrônico da FEPECS, comunicando a intensão da desincorporação dos bens inservíveis, por meio de dispensa de licitação, contendo no instrumento todas as regras e condições da doação. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 14/05/2024)

Parágrafo único. Nas doações não realizadas por meio de edital, a prioridade no recebimento da doação dos bens móveis será concedida ao órgão ou entidade da Administração Pública que formalizar seu interesse em primeiro lugar. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 14/05/2024)

Art. 44. Somente poderá ocorrer baixa de um bem patrimonial quando comprovado o fato que lhe tenha dado origem, instruído em processo ou documento hábil e autorizado pelo Conselho Deliberativo da FEPECS.

Art. 45. Em qualquer situação, o lançamento de baixa só poderá ser autorizado mediante decisão do Conselho Deliberativo da FEPECS.

Art. 46. O Núcleo de Patrimônio proporá à Gerência de Recursos Materiais a alienação dos bens patrimoniais móveis considerados inservíveis, antieconômicos, ociosos ou obsoletos, quando couber.

CAPÍTULO VIII

DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL

Art. 47. O inventário dos bens patrimoniais será feito anualmente, em duas fases:

I – Pré- -inventarial, onde se promove a criação de Comissões de Inventariantes e o Planejamento para a execução do Inventário;

II – Inventarial ou executiva, em que se procede ao levantamento “in loco” da existência real dos bens móveis em uso e imóveis, transcrevendo-se em modelo próprio os dados específicos que identifiquem os bens patrimoniais inventariados.

Art. 48. O levantamento geral dos bens móveis em uso e imóveis será analisado e encerrado pelo Núcleo de Patrimônio para posterior entrega aos órgãos Fiscalizadores.

Art. 49. A realização do inventário objetiva:

I - Verificar a existência e localização física dos bens móveis em uso e imóveis;

II - Possibilitar o levantamento global “in loco” do acervo patrimonial;

III- Manter permanentemente atualizados os registros, tombamentos e lançamentos efetuados;

IV - Configurar a responsabilidade dos titulares das unidades administrativas pelos bens patrimoniais à sua disposição;

V - Confirmar o estado de uso e valor de aquisição dos bens móveis em uso e imóveis;

VI - Permitir a atualização dos bens patrimoniais por ocasião do encerramento dos exercícios;

VII - Outros elementos indispensáveis à disseminação da informação.

Art. 50. O inventário dos bens patrimoniais pertencentes ao acervo patrimonial da FEPECS ou sob sua guarda e administração poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses:

I – Inicial;

II – Substituição de responsável pela guarda de bens móveis em uso e imóveis;

III – Eventual;

IV – Anual;

V – Encerramento operacional da unidade administrativa.

Art. 51. Inventário Inicial é o que a unidade administrativa, sob orientação e supervisão do Núcleo de Patrimônio, deve realizar para conhecer e controlar os bens móveis que tiver recebido, assim como, os que existem em uso em decorrência de transferência, doação, empréstimo ou comodato, aquisição ou qualquer outra modalidade de entrada.

Art. 52. Inventário na Substituição de Responsabilidade será feito pelo Núcleo de Patrimônio toda vez que ocorrer movimentação de titular na unidade administrativa.

Art. 53. Inventário Anual, realizado até 31 de dezembro de cada exercício, é efetuado por Comissão Inventariante designada pela Diretoria Executiva.

§ 1º A Comissão Inventariante promoverá “in loco” o levantamento de bens patrimoniais para confrontação com os registros.

§ 2º A Comissão Inventariante será responsável por todos os elementos descritos no Inventário e pela observância do prazo determinado para sua entrega no Núcleo de Patrimônio.

§ 3º A Comissão Inventariante assinará a Declaração de Encerramento do Inventário que será elaborada pelo Núcleo de Patrimônio.

§4º - O Inventário Anual será acompanhado de: (acrescido(a) pelo(a) Instrução 3 de 29/01/2018)

I - cópia do ato que designou a Comissão Inventariante; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução 3 de 29/01/2018)

II - registro patrimonial, descrição, valor, estado de conservação e localização dos bens móveis; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução 3 de 29/01/2018)

III - localização, características, registro patrimonial, número de registro em cartório e valor dos bens imóveis; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução 3 de 29/01/2018)

IV - declaração, firmada pela comissão, de que o levantamento implicou averiguação in loco da existência real dos bens móveis e confirmação da propriedade dos imóveis; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução 3 de 29/01/2018)

V - relatório a respeito das irregularidades apuradas, e das condições de guarda e uso dos bens; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução 3 de 29/01/2018)

VI - relação dos bens encontrados que não constam da Carga Geral, assim como dos não localizados, e informações sobre as providências adotadas, visando a regularizar a situação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução 3 de 29/01/2018)

Art. 54. Inventário de Encerramento ocorrerá sempre que uma unidade administrativa encerrar suas atividades ou quando os bens patrimoniais saírem de sua responsabilidade por ato administrativo.

Art. 55. É de competência do Núcleo de Patrimônio promover, fiscalizar e supervisionar o levantamento físico de todos os bens patrimoniais da FEPECS.

Art. 56. Será feita a conferência e análise do Inventário Físico em caráter ordinário, no final de cada exercício e, em caráter extraordinário, quando couber.

CAPÍTULO IX

DAS IRREGULARIDADES

Art. 57. Considera-se irregularidade o produto de ação, omissão ou evento que resulte em prejuízo ao acervo patrimonial da FEPECS.

Art. 58. Constituem Irregularidades:

I - Roubo ou furto;

II - Apropriação indébita;

III - Sinistro;

IV - movimentação indevida ou irregular;

V - Uso indevido;

VI - Uso do bem patrimonial sem o Termo de Guarda e Responsabilidade de Bem Patrimonial.

Art. 59. Cabe ao usuário diretamente responsável pela guarda do bem patrimonial tomar as seguintes providências no caso de furto, roubo e apropriação indébita:

I – Comunicar a ocorrência do fato à unidade Policial competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

II – comunicar o fato à Diretoria Executiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, anexando cópia da ocorrência policial, relatório do ocorrido endossado por testemunhas idôneas e outros documentos hábeis.

Art. 60. No caso de sinistro, o titular da unidade administrativa deverá:

I – Interditar o local regado do Auditório.

§ 1º Nos pólos pertencentes às escolas mantidas pela FEPECS, os bens de uso comum serão de responsabilidade do encarregado local.

§ 2º O uso de bens, durante a realização de eventos nas dependências da FEPECS, só ocorrerá mediante assinatura de termo de compromisso pela guarda e uso dos bens.

Art. 24. O detentor do bem patrimonial é obrigado a utilizá-lo somente para o fim a que se destina e dentro dos padrões técnicos recomendados, sob pena de ser responsabilizado pelos danos advindos do uso inadequado ou da má conservação.

Art. 25. Os bens patrimoniais só poderão ser retirados da FEPECS com autorização do titular da unidade administrativa responsável pelos bens, excetuados os bens necessários à realização de atividades externas, os de uso individual e os movimentados por motivo de transferência, recolhimento ou reparo.

Art. 26. O servidor que, por culpa ou dolo, causar dano a bem patrimonial, fica obrigado a indenizar a FEPECS, independentemente das sanções administrativas ou penais cabíveis.

Art. 27. A apuração de irregularidades ocorridas quando do desfalque de bens patrimoniais será efetuada por procedimento de apuração prévia da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Na eventualidade de constatação de irregularidades, a Diretoria Executiva designará comissão sindicante ou processante para a devida apuração, garantindo-se ao servidor a ampla defesa e o contraditório.

Art. 28. Constatado prejuízo ao erário, comprovado mediante procedimento de apuração prévia, comissão sindicante ou processante, a Diretoria Executiva determinará a instauração de Tomada de Contas Especial.

Parágrafo único. Havendo concordância do servidor, este poderá recompor o patrimônio público dispensando a instalação de Tomada de Contas Especial, ocasião em que receberá o Recibo de Quitação Patrimonial.

Art. 29. O servidor poderá optar pela reposição do bem se o bem a ser reposto guardar, além da similitude, as mesmas características técnicas do bem a ser substituído.

Parágrafo único. No Termo de Reposição deverão constar as seguintes indicações:

I – especificação do bem substituído;

II – especificação e valor do bem dado em reposição.

Art. 30. No aceite de indenização em valor pecuniário, deverá ser indicado o valor de mercado do bem.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se indicar o valor de mercado do bem, por motivo devidamente justificado, o valor histórico respectivo deverá ser atualizado, mediante atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/FGV) ou outro a ser aplicado no Governo do Distrito Federal, até a data do extravio, ou, se desconhecida esta, até a do término do período a que se referir a apuração prévia, comissão sindicante ou processante.

Art. 31. Será também objeto de apuração de responsabilidade o uso de qualquer bem patrimonial da FEPECS em caráter particular.

Art. 32. Aquele que perder a condição de titular da unidade administrativa deverá solicitar ao Núcleo de Patrimônio levantamento de bens para a transferência da carga sob sua responsabilidade ao titular nomeado.

§1º Enquanto não transferir ao sucessor ou substituto a responsabilidade pela respectiva guarda, o titular responderá por eventuais danos, extravios ou subtrações sofridas pelos bens sob sua guarda.

§2º Enquanto não se der a transferência de que trata esse artigo, responderão solidariamente o sucessor e o sucedido ou o substituto e o substituído.

§3º Na ausência de titular nomeado ou substituto, a carga patrimonial será transferida para a unidade administrativa imediatamente superior.

Art. 33. Todo titular de unidade administrativa deverá assinar o Termo de Guarda e Responsabilidade por localização, onde discrimina toda a carga patrimonial sob sua responsabilidade, atualizado a cada final ou início de ano no prazo de cinco dias a contar de sua emissão, em duas vias:

I – 1ª via do titular responsável;

II – 2ª via do Núcleo de Patrimônio.

Art. 34. Sempre que ocorrer afastamento do responsável da unidade administrativa, será efetivada a transferência da responsabilidade ao seu substituto legal e emitido Recibo de Quitação Patrimonial.

Art. 35. O Recibo de Quitação Patrimonial só poderá ser fornecido após a verificação física de cada bem sob responsabilidade do titular, observado o estado de conservação e outros elementos de identificação, para comparação com o especificado no último Inventário Físico e no Termo de Guarda e Responsabilidade de Bem Patrimonial.

Art. 36. O Recibo de Quitação Patrimonial será emitido pelo Núcleo de Patrimônio e constitui instrumento comprobatório de prestação de contas pela guarda e conservação de bens móveis sob responsabilidade dos titulares das unidades administrativas da FEPECS.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS MÓVEIS

Art. 37. Os bens móveis poderão ser movimentados entre as unidades administrativas.

Art. 38. A movimentação entre as unidades administrativas dependerá de autorização de seus titulares.

Art. 39. Cabe à unidade administrativa cedente solicitar ao Núcleo de Patrimônio a transferência da carga do bem movimentado, mediante recibo da unidade recebedora.

Art. 40. O Núcleo de Patrimônio emitirá Termo de Movimentação ou Transferência de Bem Patrimonial em 3 (três) vias:

I – 1ª via do titular da unidade recebedora;

II – 2ª via do titular da unidade de origem;

III – 3ª via do Núcleo de Patrimônio.

Art. 41. O titular da unidade administrativa recebedora deverá assinar o Termo de Movimentação ou Transferência de Bem Patrimonial no prazo de cinco dias a contar de sua emissão.

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO DE BENS MÓVEIS

Art. 42. O bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso será recolhido e mantido no mesmo estado de conservação em que foram recolhidos para fins de redistribuição, reparos ou venda, por intermédio de leilão público ou outra modalidade.

§1º Cabe ao Núcleo de Patrimônio a guarda e armazenamento dos bens recolhidos de que trata o caput deste artigo.

§2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - bem de recuperação antieconômica, aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o benefício de sua reutilização;

II - bem inservível, aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;

III - bem ocioso, aquele que, embora em boas condições de uso, não esteja sendo utilizado.

§3º Cabe ao titular da unidade administrativa solicitar ao Núcleo de Patrimônio o recolhimento dos bens de que trata o caput, identificando a situação.

CAPÍTULO VII

DA BAIXA DE BENS (DESINCORPORAÇÃO)

Art. 43. Para os efeitos destas Normas, baixa ou desincorporação é o conjunto de atos que tem por fim registrar a exclusão do bem do acervo patrimonial da FEPECS. Parágrafo único. A desincorporação será formalizada nas seguintes hipóteses:

I – Alienação;

II – Perecimento (desgaste natural por uso);

III – Inutilização ou Extravio;

IV – Subtração (roubo ou furto);

V – Doação;

VI – Se o bem for considerado de consumo em legislação superveniente.

Art. 44. Somente poderá ocorrer baixa de um bem patrimonial quando comprovado o fato que lhe tenha dado origem, instruído em processo ou documento hábil e autorizado pelo Conselho Deliberativo da FEPECS.

Art. 45. Em qualquer situação, o lançamento de baixa só poderá ser autorizado mediante decisão do Conselho Deliberativo da FEPECS.

Art. 46. O Núcleo de Patrimônio proporá à Gerência de Recursos Materiais a alienação dos bens patrimoniais móveis considerados inservíveis, antieconômicos, ociosos ou obsoletos, quando couber.

CAPÍTULO VIII

DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL

Art. 47. O inventário dos bens patrimoniais será feito anualmente, em duas fases:

I – Pré- -inventarial, onde se promove a criação de Comissões de Inventariantes e o Planejamento para a execução do Inventário;

II – Inventarial ou executiva, em que se procede ao levantamento “in loco” da existência real dos bens móveis em uso e imóveis, transcrevendo-se em modelo próprio os dados específicos que identifiquem os bens patrimoniais inventariados.

Art. 48. O levantamento geral dos bens móveis em uso e imóveis será analisado e encerrado pelo Núcleo de Patrimônio para posterior entrega aos órgãos Fiscalizadores.

Art. 49. A realização do inventário objetiva:

I - Verificar a existência e localização física dos bens móveis em uso e imóveis;

II - Possibilitar o levantamento global “in loco” do acervo patrimonial;

III- Manter permanentemente atualizados os registros, tombamentos e lançamentos efetuados;

IV - Configurar a responsabilidade dos titulares das unidades administrativas pelos bens patrimoniais à sua disposição;

V - Confirmar o estado de uso e valor de aquisição dos bens móveis em uso e imóveis;

VI - Permitir a atualização dos bens patrimoniais por ocasião do encerramento dos exercícios;

VII - Outros elementos indispensáveis à disseminação da informação.

Art. 50. O inventário dos bens patrimoniais pertencentes ao acervo patrimonial da FEPECS ou sob sua guarda e administração poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses:

I – Inicial;

II – Substituição de responsável pela guarda de bens móveis em uso e imóveis;

III – Eventual;

IV – Anual;

V – Encerramento operacional da unidade administrativa.

Art. 51. Inventário Inicial é o que a unidade administrativa, sob orientação e supervisão do Núcleo de Patrimônio, deve realizar para conhecer e controlar os bens móveis que tiver recebido, assim como, os que existem em uso em decorrência de transferência, doação, empréstimo ou comodato, aquisição ou qualquer outra modalidade de entrada.

Art. 52. Inventário na Substituição de Responsabilidade será feito pelo Núcleo de Patrimônio toda vez que ocorrer movimentação de titular na unidade administrativa.

Art. 53. Inventário Anual, realizado até 31 de dezembro de cada exercício, é efetuado por Comissão Inventariante designada pela Diretoria Executiva.

§ 1º A Comissão Inventariante promoverá “in loco” o levantamento de bens patrimoniais para confrontação com os registros.

§ 2º A Comissão Inventariante será responsável por todos os elementos descritos no Inventário e pela observância do prazo determinado para sua entrega no Núcleo de Patrimônio.

§ 3º A Comissão Inventariante assinará a Declaração de Encerramento do Inventário que será elaborada pelo Núcleo de Patrimônio.

Art. 54. Inventário de Encerramento ocorrerá sempre que uma unidade administrativa encerrar suas atividades ou quando os bens patrimoniais saírem de sua responsabilidade por ato administrativo.

Art. 55. É de competência do Núcleo de Patrimônio promover, fiscalizar e supervisionar o levantamento físico de todos os bens patrimoniais da FEPECS.

Art. 56. Será feita a conferência e análise do Inventário Físico em caráter ordinário, no final de cada exercício e, em caráter extraordinário, quando couber.

CAPÍTULO IX

DAS IRREGULARIDADES

Art. 57. Considera-se irregularidade o produto de ação, omissão ou evento que resulte em prejuízo ao acervo patrimonial da FEPECS.

Art. 58. Constituem Irregularidades:

I - Roubo ou furto;

II - Apropriação indébita;

III - Sinistro;

IV - movimentação indevida ou irregular;

V - Uso indevido;

VI - Uso do bem patrimonial sem o Termo de Guarda e Responsabilidade de Bem Patrimonial.

Art. 59. Cabe ao usuário diretamente responsável pela guarda do bem patrimonial tomar as seguintes providências no caso de furto, roubo e apropriação indébita:

I – Comunicar a ocorrência do fato à unidade Policial competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

II – comunicar o fato à Diretoria Executiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, anexando cópia da ocorrência policial, relatório do ocorrido endossado por testemunhas idôneas e outros documentos hábeis.

Art. 60. No caso de sinistro, o titular da unidade administrativa deverá:

I – Interditar o local afetado;

II – Solicitar à autoridade competente análise pericial;

III – Comunicar o fato à Diretoria Executiva e ao Núcleo de Patrimônio no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, anexando laudo pericial ou relatório da ocorrência.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se efetuar a sindicância pericial, o relatório será endossado por testemunhas idôneas.

CAPÍTULO X

DOS PRAZOS

Art. 61. Para as unidades administrativas:

I – O Termo de Responsabilidade de Bem Patrimonial e a Nota de Requisição de Saída de Material serão entregues ao Núcleo de Patrimônio até cinco dias após sua emissão.

II – Os Termos de Transferência ou Movimentação e de Recolhimento de Bem Patrimonial serão entregues ao Núcleo de Patrimônio até três dias após sua emissão.

III – O Inventário Físico, tanto de Bens Móveis em Uso como de Imóveis, será entregue ao Núcleo de Patrimônio de acordo com o prazo estabelecido na Instrução de Inventário.

Art. 62. Para o Núcleo de Patrimônio:

I – O Demonstrativo de Bens Móveis Incorporados e o Demonstrativo de Baixas de Bem Patrimonial serão entregues à Gerência de Orçamento e Finanças/CAO trimestralmente.

II – O Balancete Financeiro de Bens Móveis será encaminhado à Gerência de Orçamento e Finanças até o dia cinco do mês subsequente.

III – O Inventário Físico dos Bens Móveis em Uso e Imóveis, correspondente ao exercício findo, será encaminhado ao Conselho Fiscal da FEPECS até o dia 28 (vinte e oito) do ano subsequente.

IV - Os lançamentos de entrada de dados serão feitos até o dia 30 (trinta) de cada mês.

V – O Recibo de Quitação Patrimonial será encaminhado à Gerência de Pessoal até três dias após sua emissão.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63. O controle patrimonial dos bens da FEPECS, bem como daqueles que se encontram sob sua guarda e administração, será efetuado pelo Núcleo de Patrimônio em nível geral.

Art. 64. O Núcleo de Patrimônio e as unidades administrativas manterão sistema de controle geral dos bens móveis de sua unidade e daqueles que se encontram sob sua guarda e administração, objetivando a especificação correta do bem, com a sua localização física, o número do registro patrimonial, o valor de aquisição, o nome atualizado do responsável pela guarda dos bens e outros dados e/ou informações consideradas úteis para o completo controle.

Art. 65. É vedado a movimentação ou o deslocamento de qualquer bem patrimonial desacompanhado do Termo de Movimentação ou Transferência de Bem Patrimonial, do termo de Recolhimento de Bem Patrimonial ou do documento de Solicitação de Conserto de Bem Patrimonial.

Art. 66. O deslocamento de qualquer bem patrimonial, para fins de conserto ou reparo só poderá ser efetivado se acompanhado da competente documentação, devidamente assinada, tanto pelo emitente como pela unidade administrativa responsável pelo conserto.

Art. 67. Nenhuma unidade administrativa poderá encaminhar qualquer bem patrimonial para conserto externo (terceiros) sem o prévio conhecimento do Núcleo de Patrimônio.

Art. 68. As substituições de peças de qualquer componente de um bem patrimonial capazes de alterar sua caracterização só poderão ser efetuadas com autorização da Coordenação de Apoio Operacional.

Art. 69. As peças substituídas de qualquer componente de um bem patrimonial serão encaminhadas ao Núcleo de Patrimônio juntamente com o relatório de execução dos serviços, elaborado pelo Núcleo de Manutenção e Reparos.

Art. 70. O Núcleo de Patrimônio promoverá inspeções periódicas, objetivando evitar que bens móveis ociosos, supérfluos, antieconômicos, inservíveis, excedentes ou em condições de alienação sejam mantidos em estoques ou em uso, bem como para apurar possíveis irregularidades, se couber.

Art. 71. Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Deliberativo da FEPECS, ouvida a Diretoria Executiva.

Art. 72. O Diretor Executivo, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados ao acervo patrimonial da FEPECS decorrentes de atos praticados por agentes subordinados que exorbitarem das ordens recebidas.

Art. 73. O Núcleo de Patrimônio, por iniciativa própria ou acolhendo sugestões das unidades administrativas, proporá, sempre que tal se recomende, as alterações julgadas convenientes para o aprimoramento destas Normas.

Art. 74. As unidades administrativas são responsáveis, no âmbito de suas atribuições regulamentares, pela aplicação, cumprimento e rigorosa observância do estabelecido nestas Normas.

Art. 75 - Aplicam-se à FEPECS, no que couber, as disposições do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, com as alterações do Decreto nº 31.581, de 15 de abril de 2010, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências, assim como o Decreto nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001, que regulamenta a utilização, pelos órgãos da administração centralizada e órgão relativamente autônomo do Distrito Federal, do Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, e dá outras providências. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Instrução 3 de 29/01/2018)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148 de 01/08/2011

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1 de 01/08/2011 p. 13, col. 1