SINJ-DF

DECRETO Nº 44.509, DE 11 DE MAIO DE 2023

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto nos arts. 26, 26-A e 78, todos da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.331, de 16 de julho de 2019, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 328. O contribuinte substituído tributário, no regime de substituição tributária referente às operações e prestações subsequentes, na operação realizada com consumidor ou usuário final, quando a obrigação principal efetiva, comparada ao valor obtido com a base de cálculo presumida para a retenção do ICMS-ST, for:

I - menor, tem assegurado o direito de requerer a restituição do imposto retido a maior, nos termos do inciso II do art. 26 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; e

II - maior, deverá recolher a diferença do imposto devido ao Distrito Federal, nos termos do art. 26-A da Lei nº 1.254, de 1996.

§ 1º Na hipótese de não ocorrência do fato gerador presumido, a restituição do imposto será integral.

§ 2º A restituição de que trata este artigo é condicionada a requerimento por parte do contribuinte substituído tributário a que se refere o caput.

§ 3º Para os fins do requerimento a que se refere o § 2º, o contribuinte substituído tributário é responsável pela apuração do imposto efetivamente devido e compará-lo com o valor obtido a partir da base de cálculo presumida para a retenção do ICMS-ST.

§ 4º O disposto no inciso I do caput aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 21 de outubro de 2016, data da publicação da ata de julgamento do RE 593849/MG (Tema 201) pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 5º O disposto no inciso II do caput aplica-se quando, cumulativamente:

I - os fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.331, de 16 de julho de 2019; e

II - o contribuinte substituído tributário tenha feito o requerimento a que se refere o § 2º." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 12/05/2023 p. 53, col. 1