SINJ-DF

ATO DECLARATÓRIO Nº 09, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

declara valores atualizados relativos à legislação do ICMS e do ISS, bem como de outros valores, para o exercício de 2019.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, declara:

Art. 1º O valor atualizado de que trata o art. 320, § 16, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 21,34.

Art. 2º O valor atualizado de que trata o art. 321-A, III, "b", do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 377,96.

Art. 3º O valor atualizado de que trata o art. 321-D, III, "b", do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 377,96.

Art. 4º O valor atualizado de que trata o art. 32, I, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 1.188,16.

Art. 5º O valor atualizado de que trata o art. 32, II, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 1.980,28.

Art. 6º O valor atualizado de que trata o art. 21, inciso I, e Parágrafo único alínea "a" do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, é de R$ 396,07.

Art. 7º O valor atualizado de que trata o art. 21, inciso II, III e Parágrafo único alínea "b" do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, é de R$ 792,11.

Art. 8º O valor atualizado de que trata o art. 20, I, "a", do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 1.188,16.

Art. 9º O valor atualizado de que trata o art. 20, I, "b", do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 1.980,28.

Art. 10. O valor atualizado de que trata o art. 20, II, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 1.188,16.

Art. 11. O valor atualizado de que trata o art. 1º do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que regulamenta o art. 76 da Lei nº 1.254/1996, que prevê que o Poder Executivo, na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até o valor limite por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é de R$ 774,10.

Art. 12. O valor atualizado de que trata o art. 1º-A do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que dispensa a inscrição em Dívida Ativa de tributos diretos é de R$ 45,17.

Art. 13. O valor atualizado de que trata o art. 52 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 dias, ao órgão de segunda instância, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, é de R$ 15.350,93.

Parágrafo único. O valor de que trata o art. 70 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que dispõe de igual forma ao estabelecido no dispositivo a que se refere o caput, fica atualizado para R$ 15.350,93.

Art. 14. O valor atualizado de que trata o art. 98 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que prevê que o Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário, no prazo de 20 dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, é de R$ 46.052,77.

Parágrafo único. O valor de que trata o art. 136 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que dispõe de igual forma ao estabelecido no dispositivo a que se refere o caput, fica atualizado para R$ 46.052,77.

Art. 15. O valor atualizado de que trata o art. 62, I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 2.376,34.

Art. 16. O valor atualizado de que trata o art. 62, II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.188,16.

Art. 17. O valor atualizado de que trata o art. 64, caput, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 3.564,50.

Art. 18. O valor atualizado de que trata o art. 6º, II da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006, é de R$ 121.404,40.

Art. 19. O valor atualizado de que tratam o art. 9º, I da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006, e o art. 13, I do Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, é de R$ 1.133.706,18.

Art. 20. Os valores atualizados de que trata o art. 9º, II da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006, e o art. 13, II do Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, são respectivamente R$ 1.133.706,18 e R$ 2.267.412,36.

Art. 21. O valor atualizado de que trata o art. 9º, III da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006, e o art. 13, III do Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, é de R$ 2.267.412,36.

Art. 22. O valor atualizado de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, é de R$ 158,89.

Art. 23. O valor atualizado de que trata o art. 6º, § 2º da Lei Complementar nº. 833, de 27 de maio de 2011, é de R$ 47,67.

Art. 24. O valor atualizado de que tratam o art. 66, I da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o art. 364, I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.693,75.

Art. 25. O valor atualizado de que tratam o art. 66, II da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o art. 364, II, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.496,52.

Art. 26. O valor atualizado de que tratam o art. 66-A da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o art. 365 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.693,75.

Art. 27. O valor atualizado de que tratam o art. 66-B da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o art. 366 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.496,52.

Art. 28. O valor atualizado de que tratam o art. 66-C da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o art. 368 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.047,57.

Art. 29. O valor atualizado de que tratam o art. 66-D da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o art. 369 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.693,75.

Art. 30. O valor atualizado de que tratam o art. 66-E da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o art. 370 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.496,52.

Art. 31. O valor atualizado de que tratam o art. 66-F da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o art. 371 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.047,57.

Art. 32. O valor atualizado de que tratam o art. 66-G, I da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o art. 372, I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.496,52.

Art. 33. O valor atualizado de que tratam o art. 66-G, II da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o art. 372, II, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.047,57.

Art. 34. O valor atualizado de que tratam o art. 66-H da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o art. 373 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.047,57.

Art. 35. O valor atualizado de que tratam o art. 66-I, I da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o art. 374, I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.693,75.

Art. 36. O valor atualizado de que tratam o art. 66-I, II da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o art. 374, II, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.496,52.

Art. 37. O valor atualizado de que tratam o art. 66-J da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o art. 375 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.693,75.

Art. 38. O valor atualizado de que tratam o art. 66-K da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o art. 376 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.496,52.

Art. 39. O valor atualizado de que tratam o caput do art. 66-L da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o caput do art. 377 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.047,57.

Art. 40. O valor atualizado de que tratam o inciso I do parágrafo único do art. 66-L da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o inciso I do parágrafo único do art. 377 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.047,57.

Art. 41. O valor atualizado de que tratam o inciso II do parágrafo único do art. 66-L da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o inciso II do parágrafo único do art. 377 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.496,52.

Art. 42. O valor atualizado de que tratam os artigos 146, I; 149; 152, I; 153 e 155-A; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 2.693,75.

Art. 43. O valor atualizado de que tratam os artigos 146, II; 147; 150, I; 152, II; 154 e 155, parágrafo único, II; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.496,52.

Art. 44. O valor atualizado de que tratam os artigos 146, III; 148; 150, II; 151; 155, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.047,57.

Art. 45. O valor atualizado de que trata o art. 10-A da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, é de R$ 113,37.

Art. 46. O valor atualizado de que trata o § 2º art. 10-F da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, é de R$ 566,86.

Art. 47. O valor atualizado de que trata o artigo 29, I da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1.999, é de R$ 142,90.

Art. 48. O valor atualizado de que trata o artigo 29, II da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1.999, é de R$ 79,38.

Art. 49. O valor atualizado de que tratam o inciso III e o § 1º, ambos do artigo 29 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1.999, é de R$ 47,63.

Art. 50. O valor atualizado de que trata o artigo 29, § 2º da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1.999, é de R$ 63,50.

Art. 51. O valor atualizado de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 1º da Portaria 82, de 10 de abril de 2018, é de R$ 14,30.

Art. 52. Os valores das multas discriminadas e previstas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, na forma de suas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para:

I - R$ 396,07 relativamente aos arts. 372, I; 373; e 377, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

II - R$ 792,11 relativamente aos arts. 367; 370; 372, II; e 377, parágrafo único, II; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

III - R$ 1.188,16 relativamente aos arts. 358, § 6º, I; 364, II; 365, II; 368, II, "c"; 368, IV; 369; 372, III; e 376; todos do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

IV - R$ 1.188,16 relativamente aos art. 374, I, do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, nas seguintes situações:

a) utilizar software não autorizado;

b) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento;

V - R$ 1.980,28 relativamente aos arts. 358, § 6º, II; 364, I; 365, I; 366; 368, I e III; 371; e 375; todos do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

VI - R$ 3.159,29 relativamente ao art 358, § 6º, III, do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

VII - R$ 1.188,16 relativamente ao art. 140, § 6º, I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;

VIII - R$ 1.980,28 relativamente ao art. 140, § 6º, II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;

IX - R$ 396,07 relativamente aos arts. 150, I; 151; e 155, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;

X - R$ 792,11 relativamente aos arts. 148; 150, II; e 155, parágrafo único, II, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;

XI - R$ 1.188,16 relativamente aos arts. 146, II; 147; 150, III; 152, I; e 154, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;

XII - R$ 1.980,28 relativamente aos arts. 146, I; 149; 152, II; e 153, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

Art. 53. O valor atualizado de que trata o art. 10-A da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, na forma de sua redação dada pela Lei nº 4.360, de 15 de julho de 2009, aplicável a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, fica atualizado para R$ 88,16.

Art. 54. Este Ato declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Parágrafo único. O disposto neste ato declaratório não elide a aplicação, quando cabível, do disposto na alínea "c" do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN.

ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MULLER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2018 p. 29, col. 1