SINJ-DF

DECRETO Nº 46.632, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

Regulamenta a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS e dispõe sobre os princípios e diretrizes do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, dispondo sobre os princípios e diretrizes do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, em regime de autogestão.

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º São princípios básicos do Plano GDF SAÚDE:

I - mutualismo: promoção da solidariedade financeira entre os beneficiários, o INAS e o Governo do Distrito Federal, assegurando a utilização eficiente dos recursos destinados à assistência médica e aos serviços suplementares do Plano;

II - qualidade e segurança no cuidado da saúde: garantia de acesso dos beneficiários a serviços de saúde abrangentes e de alta qualidade, com foco na promoção, proteção, prevenção, cura, reabilitação e cuidados paliativos ao longo da vida, priorizando estrategicamente os serviços oferecidos pela Rede de Atendimento do GDF SAÚDE, conforme a cobertura vigente; e

III - inovação digital: adoção de soluções tecnológicas avançadas para melhorar a acessibilidade, otimizar a gestão das informações dos beneficiários e dos credenciados e integrar sistemas, proporcionando uma prestação de serviços mais eficaz, ágil, transparente e satisfatória.

Capítulo II

DAS DIRETRIZES

Art. 3º O Regulamento do GDF SAÚDE deverá estabelecer as seguintes diretrizes e normas para sua organização e funcionamento:

I - características gerais do plano, como segmentação assistencial, abrangência de atuação e padrões de acomodação;

II - normas, limites e condições da assistência à saúde, incluindo as coberturas assistenciais e as regras de carência;

III - beneficiários do plano;

IV - critérios para adesão, manutenção e exclusão de beneficiários; e

V - regras de custeio do plano.

Art. 4º As normas, limites, condições e carências da assistência à saúde previstas no Regulamento poderão ser revisadas e alteradas sempre que necessário à manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do sistema, observadas as disposições da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, e precedidas, obrigatoriamente, de:

I - estudo atuarial, evidenciando os seus efeitos sobre receitas e despesas do Plano, quando implicar em alteração do equilíbrio econômico-atuarial;

II - parecer jurídico, indicando a sua viabilidade e a inexistência de conflitos com a legislação pertinente; e

III - parecer da área técnica de saúde, alinhado com a legislação de saúde suplementar vigente e com as normas internas do INAS.

Art. 5º O INAS poderá desenvolver e introduzir novos produtos, realizar ações e programas de promoção à saúde e prevenção de doenças, bem como adotar outras medidas para ampliar o acesso à saúde e melhorar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários do Plano GDF SAÚDE.

Parágrafo único.As medidas mencionadas no caputdeste artigo deverão ser acompanhadas de justificativas técnicas e garantir o equilíbrio econômico-financeiro mediante parecer atuarial.

Capítulo III

DO REGULAMENTO

Art. 6º Compete ao INAS elaborar o Regulamento do GDF SAÚDE, que tem como finalidade disciplinar a organização, a implantação e o funcionamento do plano, além de definir critérios gerais para os beneficiários titulares e seus dependentes.

Art. 7º O Regulamento deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração do INAS, conforme estabelece o art. 3º, inciso I, do Regimento Interno do Conselho de Administração, aprovado pelo Decreto nº 46.395, de 15 de outubro de 2024, e, posteriormente, publicado por ato da Presidência do INAS.

Capítulo IV

DA ADESÃO INSTITUCIONAL

Art. 8º Poderão aderir ao GDF SAÚDE como beneficiários titulares os servidores ativos, inativos, comissionados, contratados temporariamente e os beneficiários de pensão dos servidores ativos e inativos dos órgãos, instituições ou entidades representativas do Poder Executivo do Distrito Federal, inclusive suas autarquias, fundações e empresas públicas, nos termos dos arts. 5º, 5º-A e 6º da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.

Parágrafo único.Para fins de adesão institucional dos órgãos e instituições que compõem a administração indireta, faz-se necessária a formalização do convênio ou contrato entre o órgão, instituição ou entidade representativa e o INAS.

Art. 9º Ficam obrigados os órgãos, instituições ou entidades representativas cujos servidores e empregados sejam beneficiários do GDF SAÚDE ao repasse de aporte mensal ao INAS, correspondente a, no mínimo, 1,5% calculado sobre a totalidade do valor mensal da folha de pagamento de seus empregados ou servidores, sem qualquer dedução.

Parágrafo único.O percentual de repasse do aporte mensal indicado no caputestará sujeito a reajuste, cujos critérios serão determinados pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 10. Caberá ao órgão, instituição ou entidade representativa autorizar a disponibilização da base de dados cadastrais ao INAS para fins de adesão e cálculo das mensalidades dos servidores ou empregados no Plano GDF SAÚDE.

§ 1º A base de dados deverá ser atualizada regulamente, conforme calendários estabelecidos entre o INAS e o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal.

§ 2º As informações sobre os casos de falecimento, desligamento ou exoneração de servidores ou empregados devem ser notificadas imediatamente ao INAS, sendo a responsabilidade pelos eventuais custos de utilização do Plano GDF SAÚDE, decorrentes de omissão na notificação, exclusiva do beneficiário, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Regulamento.

Capítulo V

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 11. Poderão ser beneficiários titulares:

I - servidores efetivos ativos e inativos;

II - beneficiários de pensão de servidores efetivos ativos e inativos, enquanto mantida esta condição;

III - servidores comissionados sem vínculo efetivo, enquanto durar o vínculo funcional ou empregatício;

IV - contratados temporariamente sem vínculo efetivo, enquanto durar o vínculo funcional ou empregatício; e

V - empregados públicos, enquanto durar o vínculo funcional ou empregatício.

Art. 12. Poderão ser beneficiários, na qualidade de dependentes dos beneficiários titulares:

I - cônjuge ou companheiro reconhecidos na forma de Lei Civil;

II - filhos menores de 21 (vinte e um) anos;

III - filhos estudantes universitários com até 24 (vinte e quatro) anos;

IV - filhos inválidos;

V - enteados menores de 21 (vinte e um) anos;

VI - enteados estudantes universitários com até 24 (vinte e quatro) anos; e

VII - menores de 21 (vinte e um) e estudantes universitários com até 24 (vinte e quatro) anos, sob guarda, por determinação ou autorização judicial.

Parágrafo único.Para a comprovação da relação de dependência com o beneficiário titular, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios estabelecidos no Regulamento.

Capítulo VI

DO CUSTEIO DO PLANO

Art. 13. A receita do INAS será constituída pelos seguintes recursos:

I - contribuição do Governo do Distrito Federal;

II - contribuições dos beneficiários;

III - contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias autorizadas em lei;

IV - doações, legados, subvenções e outras rendas eventuais;

V - reversão de qualquer importância;

VI - juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto; e

VII - rendas resultantes de aplicações financeiras, inclusive dos fundos de reserva.

Art. 14. Para efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - contribuição do Governo do Distrito Federal: repasse de aporte mensal dos órgãos, instituições ou entidades representativas, calculado sobre a totalidade do valor mensal da folha de pagamento de seus empregados e servidores, nos termos do art. 21 da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.

II - contribuições dos beneficiários:

a) mensalidade do titular: pagamento regular e periódico, calculado sobre a remuneração do servidor ou empregado público;

b) mensalidade do dependente: pagamento regular e periódico, correspondente à sua faixa etária; e

c) coparticipação: pagamento que incide em percentual sobre a utilização dos serviços de saúde realizados, como fator moderador.

III - remuneração bruta do beneficiário titular: as espécies remuneratórias provenientes de todos os vínculos do servidor ou empregado público com o Governo do Distrito Federal, inclusive como aposentado, excluídas as vantagens periódicas e as de caráter indenizatório previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; e

IV - custeio integral: soma da mensalidade e o correspondente à contribuição do Governo do Distrito Federal.

§ 1º O repasse de que trata o inciso I será realizado pelo órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, mediante comunicação do INAS.

§ 2º Será de responsabilidade dos órgãos e instituições representativas providenciar o desconto das contribuições dos beneficiários em folha de pagamento e realizar o repasse ao INAS até o 5º dia útil de cada mês.

Art. 15. Compete ao INAS dispor, em Regulamento, sobre as condições e regras de contribuições dos beneficiários para o Plano GDF SAÚDE, observadas as disposições da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.

§ 1º O INAS poderá estabelecer valores mínimos ou máximos de mensalidade por beneficiário titular e dependente, bem como os percentuais de coparticipação, mediante deliberação do Conselho de Administração, respeitando os limites estabelecidos por lei.

§ 2º Os critérios de custeio da mensalidade devem priorizar parâmetros de faixa etária e salarial dos beneficiários.

§ 3º Os valores e percentuais de contribuição poderão ser ajustados anualmente ou em período inferior, se necessário, em caso de desequilíbrio econômicofinanceiro do Plano.

Capítulo VII

DA ORDENAÇÃO DE DESPESAS

Art. 16. Compete ao Diretor-Presidente do INAS ordenar as despesas e delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Revogam-se:

I - o Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, publicado no DODF nº 174, de 11 de setembro de 2006; e

II - o Decreto nº 27.232, de 11 de setembro de 2006, publicado no DODF nº 175, de 12 de setembro de 2006.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 12/12/2024 p. 21, col. 1