Legislação Correlata - Portaria 29 de 01/07/2020
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL substituto, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo incisos I, III e V, do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 9º do Decreto nº 38.968, de 3 de abril de 2018, RESOLVEM:
Art. 1º Os procedimentos de acompanhamento da execução das emendas parlamentares distritais, bem como a inserção de projetos no Caderno de Emendas deverão observar às disposições constantes desta Portaria.
Art. 2º A Subsecretaria de Orçamento Público deverá disponibilizar à Unidade de Apoio à Governança, ambas da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG a relação das emendas parlamentares distritais por autor com a classificação programática contendo a codificação do Subtítulo provisório gerado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Subtítulo definitivo gerado pelo Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo, com a identificação dos respectivos vetos, para fins de cadastro junto ao Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP, conforme prazos a seguir:
I - emendas aprovadas pela Lei Orçamentária Anual: até 1º de fevereiro de cada exercício, e, se a aprovação ocorrer posterior a esse prazo, deve-se seguir o prazo de 2 dias úteis a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;
II - emendas inseridas por meio de leis de crédito adicional: 2 (dois) dias úteis após a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3º Após a contabilização da Lei, as dotações oriundas de emendas parlamentares individuais deverão ser bloqueadas pela Subsecretaria de Orçamento Público, até que ocorra a autorização de desbloqueio pelo parlamentar autor e a comunicação pela Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais - CACI à Unidade de Apoio à Governança, que providenciará o desbloqueio.
Art. 4º A Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais poderá solicitar que a unidade executora preencha ou adeque o plano de ação de execução da emenda a qualquer tempo a partir da comunicação formal de autorização do parlamentar:
I - as unidades executoras deverão preencher o plano de ação em até 30 dias a partir da data da solicitação pela Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos - CACI;
II - as unidades executoras deverão realizar os ajustes no plano de ação em até 15 dias a partir da data da solicitação pela Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos - CACI.
Art. 5º Os agentes públicos que autorizarem ou executarem o empenho de dotações oriundas de emendas parlamentares sem a devida autorização do autor, estarão sujeitos à apuração de responsabilidade pelo descumprimento das determinações do art. 34 da Lei de Diretrizes Orçamentárias combinado com os §§ 16 e 17, do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal ou dispositivos que os sucedam.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital deverão participar de reuniões técnicas de informação para apresentar as sugestões de projetos e/ou atividades que poderão compor o Caderno de Emendas, conforme cronograma a ser estipulado pela Subsecretaria de Gestão de Programas e Projetos Estratégicos da SEPLAG.
§1º As sugestões de projetos e/ou atividades passíveis de inclusão no Caderno de Emendas deverão conter as informações constantes do Anexo I desta Portaria.
§2º Serão considerados projetos aptos a receber captação, os que atenderem os seguintes requisitos:
I - obras: projeto executivo pronto, terreno livre de ocupações e interferências, que seja de domínio do Distrito Federal e possua destinação da área compatível com o objeto das obras;
II - projetos: projeto exequível, passível de funcionamento de acordo com os recursos humanos já disponíveis no órgão proponente;
III - atividades: ações de natureza continuada, que sejam relevantes e necessárias ao desenvolvimento das Políticas Públicas.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital deverão encaminhar a versão consolidada das sugestões de projetos e/ou ações que poderão compor o Caderno de Emendas para fins de captação de recursos de emendas parlamentares à Lei Orçamentária do Distrito Federal, até 31 de maio de cada exercício.
Art. 8º A Subsecretaria de Gestão de Programas e Projetos Estratégicos da SEPLAG encaminhará a minuta do Caderno de Emendas, até o dia 20 de junho de cada exercício, à Subsecretaria de Planejamento da SEPLAG para análise, apreciação e verificação dos programas, em conformidade com o Manual de Planejamento e Orçamento e Manual de Elaboração de Emendas Parlamentares.
Art. 9º A Subsecretaria de Planejamento da SEPLAG encaminhará a minuta do Caderno de Emendas, até o dia 10 de julho de cada exercício, à Subsecretaria de Orçamento Público da SEPLAG para análise e apreciação, em conformidade com o Manual de Planejamento e Orçamento.
Art. 10. A Subsecretaria de Orçamento Público da SEPLAG encaminhará a minuta final do Caderno de Emendas, até o dia 30 de julho de cada exercício, à Secretaria Adjunta de Planejamento e Orçamento da SEPLAG.
Parágrafo único. A minuta final do Caderno de Emendas deverá ser validada pela Governadoria em conjunto com a Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da CACI, visando posterior confecção do Caderno pela Assessoria de Comunicação da SEPLAG.
Art. 11. A Secretaria Adjunta de Planejamento e Orçamento da SEPLAG deverá encaminhar o Caderno de Emendas à Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da CACI, até 31 de agosto de cada exercício.
Art. 12. A tramitação de todos os documentos relativos a essa Portaria se realizará por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
GUILHERME ROCHA DE ALMEIDA ABREU
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais Substituto
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 01/08/2018 p. 2, col. 1