SINJ-DF

PORTARIA Nº 149, DE 28 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a indenização pelo uso de veículo próprio devida aos ocupantes dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de que trata o art. 22 da Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do parágrafo único do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, considerando a deliberação da 57ª Reunião do Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, instituído pela Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020, bem como contido no Processo 00040-00037662/2020-48, resolve:

Art. 1º A indenização devida pelo uso de veículo próprio prevista no art. 22, da Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, será paga aos ocupantes dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, cujas atribuições exijam, sistematicamente, a execução de serviço externo, de acordo com os critérios e formas definidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, para os fins desta Portaria, todo aquele que não pertença ao Distrito Federal ou esteja à sua disposição por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitido. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 243 de 09/09/2021)

Art. 2º Considera-se serviço externo, para os efeitos desta Portaria, aquele realizado pelo servidor, no exercício de seu cargo, mediante realização de ações de campo e visitas domiciliares ou comunitárias.

Art. 3° O valor da indenização de que trata esta Portaria é o fixado pelo Decreto nº 26.077, de 03 de agosto de 2005, ou legislação posterior que vier a substituí-lo.

Art. 4º Somente fará jus à indenização pelo uso de veículo próprio no seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo por, pelo menos, 20 (vinte) dias.

Art. 4º Somente fará jus à indenização pelo uso de veículo próprio no seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo por pelo menos 10 (dez) dias. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 243 de 09/09/2021)

Parágrafo único. Não será computado como de exercício, para fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar do serviço, inclusive por motivo de férias e licenças, ressalvadas nestas hipóteses, a percepção proporcional da indenização, na razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de realização de serviço externo.

Parágrafo único. Não serão computados como de exercício, para fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar do serviço, inclusive por motivo de férias e licenças, ressalvadas nestas hipóteses, a percepção proporcional da indenização, na razão de 01/10 (um décimo) do seu valor integral por dia de realização de serviço externo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 243 de 09/09/2021)

Art. 5º Os requisitos estabelecidos nesta Portaria deverão ser apurados e comprovados, em relação a cada servidor, pelo respectivo chefe imediato, por meio do preenchimento do relatório de atividades externas com uso de veículo próprio, na forma do Anexo Único desta Portaria.

§ 1º Para fazer jus à indenização pelo uso de veículo próprio o servidor deverá preencher e assinar, mensalmente, o relatório de que trata o caput, o qual será atestado pela chefia imediata, e encaminhado pelo chefe de cada unidade administrativa à área de Gestão de Pessoas do respectivo órgão de lotação do servidor, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 2º A indenização de que trata esta Portaria não poderá ser paga cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio transporte ou qualquer outra vantagem ou benefício auferido pelo servidor sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 6º O pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio de que trata esta Portaria será efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência.

Art. 7º O pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio será cancelado nos casos em que o servidor deixar de executar o serviço externo nas condições especificadas no artigo 2º desta Portaria.

Art. 8º As alterações funcionais que acarretarem a interrupção do pagamento ou o cancelamento da indenização pelo uso de veículo próprio serão comunicadas à área de Gestão de Pessoas, ao final do mês em que ocorrerem, pelo chefe imediato do servidor, para os fins previstos no artigo 7º desta Portaria.

Art. 9º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, será anulado o pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio e providenciada a reposição da importância indevidamente paga.

Parágrafo único. A chefia imediata que atestar o relatório de atividades externas para fins de pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio em desacordo com as normas estabelecidas nesta Portaria responderá, solidariamente, com o servidor, pela reposição da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções que couberem.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA CARDOSO DA SILVA

ANEXO ÚNICO

RELATÓRIO DE ATIVIDADES EXTERNAS COM USO DE VEÍCULO PRÓPRIO

(Indenização pelo uso de veículo próprio)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 08/06/2021 p. 1, col. 2