Dispõe sobre procedimentos para reconhecimento de imunidade para as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107, da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c inciso I, do art. 149, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de reconhecimento de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de que trata o art. 150, VI, "c", da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que estabelece que entidades beneficentes de assistência social e entidades de assistência social são instituições distintas sujeitas a regime próprio;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF, conforme prevê a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, atestar a condição de entidade de assistência social;
CONSIDERANDO que, conforme prevê a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, cabe à União a autorização, reconhecimento e credenciamento de instituições de ensino superior e aos Estados, Municípios e Distrito Federal a autorização, reconhecimento e credenciamento de instituições de ensino médio e fundamental;
CONSIDERANDO que o instituto da suspensão da imunidade, conforme prevê o art. 92, § 2º do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, aplica-se em relação a todos os anos calendários em que for constatada a irregularidade que lhe deu causa, sendo restabelecida no exercício seguinte, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), resolve:
Art. 1º O reconhecimento da imunidade do art. 150, VI, "c" da Constituição Federal, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, obedecerá o seguinte:
I - Dar-se-á mediante expedição de ato declaratório de reconhecimento de imunidade;
II - Condiciona-se à comprovação que foram preenchidas as condições previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.
§ 1º O procedimento previsto neste artigo somente será aplicado relativamente às instituições que possuam registro como instituição de assistência social no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF ou reconhecimento como instituição de educação pelo Ministério de Educação ou pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
§ 2º O Ato declaratório de Reconhecimento de Imunidade, a que se refere o inciso I, do art. 1º, conterá notificação para que o contribuinte, no ano seguinte ao do reconhecimento, apresente documentos fiscais que comprovem as condições presentes no art. 14 do CTN.
§ 3º A apresentação dos documentos previstos no § 2º deste artigo não dispensa o contribuinte da apresentação de outros documentos que se façam necessários.
Art. 2º A comprovação mencionada no inciso II, do art. 1º, deverá ser verificada, dentro do prazo decadencial, em relação ao exercício em que ocorrer o fato gerador do imposto.
Art. 3º A constatação de que a instituição não preencheu as condições previstas no art. 14, do CTN, ensejará o lançamento do imposto devido levando-se em consideração a data da ocorrência do fato gerador.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Instruções Normativas nº 23, de 1º de novembro de 2016, e nº 14, de 18 de agosto de 2017.
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2018 p. 44, col. 1