(revogado pelo(a) Instrução Normativa 17 de 20/12/2018)
Dispõe sobre procedimentos para reconhecimento de Imunidade para as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107, da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c inciso I, do art. 149, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Aplicam-se os procedimentos previstos na Instrução Normativa n° 23, de 1° de novembro de 2016, aos processos de reconhecimento de imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160 de 21/08/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 21/08/2017 p. 3, col. 1