SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 498, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE LESTE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições Regimentais, conforme Decreto nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 38, de 22 de fevereiro de 2017, e o Art. 13 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018, republicada no DODF nº 149, de 07 de agosto de 2018,

Considerando a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), disposta por meio do Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, colegiado de consulta e deliberação do MEC, que tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica;

Considerando a Resolução CNRM nº. 02, de 03 de julho de 2013, que dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento das Comissões de Residência Médica das instituições de saúde que oferecem programas de residência médica e dá outras providências estabelecidos como regramentos a serem considerados em julgamento de plenária da CNRM;

Considerando a Portaria nº 493, de 08 de Julho de 2020, que regulamenta os Programas de Residência Médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (instituição executora) e da Escola Superior de Ciências da Saúde (instituição formadora), como modalidades de ensino de pós-graduação lato sensu, destinada a médicos, e onde constam os regramentos trabalhistas referente ao vínculo como servidores da SESDF, entre os membros da COREME, e demais regramentos administrativos em relação à pecúnia ou carga horária;

Considerando a lei nº 6.455, de 26 de dezembro de 2019 que dispõe sobre as atividades de preceptoria nas carreiras médica e dá outras providências, regimenta que os servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES-DF devem acolher, incentivar e orientar as pessoas em formação na rede de saúde do Distrito Federal, dentro de sua área de conhecimento e em conformidade com as atribuições de seu cargo; resolve:

Art. 1º Designar os servidores abaixo para compor a Comissão de Residência Médica (COREME) do Hospital da Região Leste:

I - Coordenadora: VIVIANE CRISTINA ULIANA PETERLE, Matrícula nº 152938-2

II - Vice-Coordenador: PAULO EMILIANO BEZERRA JUNIOR, Matrícula nº 149917- 3, Médico - Ortopedia e Traumatologia

III - Supervisor: PAULO EMILIANO BEZERRA JUNIOR, Matrícula nº 149917-3, Médico - Ortopedia e Traumatologia

IV - Supervisor: EMANUELLA VITAL CAMPOS FERNANDES, Matrícula nº 0153004- 6, Médica - Pediatria

V - Supervisor: LUCIANA SEGURADO CORTES, Matrícula nº 139505-X, Médica - Ginecologia e Obstetrícia

VI - Supervisor: MARCELO PASQUALI, Matrícula nº 180599-1, Médico - Clínica Médica.

Art. 2º Compete à Comissão de Residência Médica da SES-DF exercer a coordenação geral dos programas de residências médicas, desenvolvidas no âmbito da SES-DF, bem como deliberar sobre a criação de novos programas de residência, de acordo com o dimensionamento da Força de Trabalho em Saúde (FTS) da SES-DF e ações promovidas pelo Governo do Distrito Federal (GDF), definir a distribuição das vagas autorizadas pela CNRM/MEC e aprovar a realização de processos seletivos para os programas de residência.

Parágrafo Único: Os Programas de Residência Médica (PRMs) são caracterizados como atividade de pós-graduação, modalidade ensino em serviço, sob supervisão direta, em acordo com o Decreto nº 80.281/1977, da Lei nº 6.932/1981 e das Resoluções da Comissão Nacional da Residência Médica (CNRM) do Ministério da Educação e Cultura (MEC).

Art. 3º A Comissão de Residência Médica (COREME) é um colegiado de deliberação coletiva, sendo instância auxiliar da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM e da Comissão Estadual de Residência Medica - CEREM, estabelecida em instituição de saúde que possui Programas de Residência Médica regularmente credenciadas no Ministério da Educação através da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, sendo o órgão responsável pela emissão dos registros de conclusão de programas dos médicos residentes, tendo por base o registro em sistema de informação da CNRM.

§ 1º As COREMEs são subordinadas administrativamente à SES-DF, na condição de instituição executora, e à ESCS, na condição de instituição formadora dos programas de residência.

§ 2º As COREMEs são subordinadas tecnicamente à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§ 3º A COREME é o órgão responsável pela emissão dos certificados de conclusão de programa dos médicos residentes, tendo por base o registro em sistema de informação da CNRM.

Art. 4º Preceptor Médico é o profissional de saúde educador que cuida da saúde da população e tem o compromisso da formação em saúde, ensinando a prática e a teoria relacionada a sua área de conhecimento e atuando junto aos médicos residentes nos cenários de prática assistenciais, sendo suas atribuições definidas no Regimento Interno da COREME e na legislação da CNRM, facilitando a inserção do residente no ambiente de trabalho, promovendo a articulação entre a teoria e prática profissional e supervisionando as atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde.

§ 1º A designação para a atividade de preceptoria terá vigência definida por Edital específico e Portaria de Designação elaborados pela GREEX/CPEX/ESCS/ FEPECS.

§ 2º O Processo Seletivo Regular de Preceptoria da Residência ocorrerá por edital específico, desencadeado pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§ 3º O resultado do Processo Seletivo Regular será homologado por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e publicado no DODF, contendo a relação nominal dos candidatos classificados.

§ 4º Os preceptores serão designados por Portaria, publicada no DODF, para exercício da atividade, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação final do processo seletivo.

Art. 5º A finalidade da COREME é:

I - Coordenar o aperfeiçoamento da formação médica como ensino de pós-graduação, organizada em programas de residência médica (PRM) credenciados na CNRM, caracterizados por treinamento em serviço e atividades teórico-complementares, em instituições autorizadas, no caso desse Regimento, o Hospital da Região Leste – Paranoá, desenvolvidos em ambiente médico-hospitalar e ambulatorial, sob supervisão de profissionais médicos preceptores de reconhecida qualificação.

II - Aperfeiçoar os programas de residência médica reconhecidos pela Comissão Nacional de Residência (CNRM), com base nas matrizes de competências aprovadas para cada PRM.

III - Promover a criação de novos programas, condicionada conforme necessidade epidemiológica, recursos humanos e materiais, desde que aprovados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), com anuência da GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS e autorização da SES-DF para o custeio da bolsas.

IV - Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a formação de médicos especialistas, caso desse Regimento, no Hospital da Região Leste – Paranoá.

Art. 6º São competências da COREME Hospital da Região Leste – Paranoá:

I - Fazer cumprir o Regimento Interno;

II - Planejar, coordenar, organizar, articular, supervisionar, avaliar e acompanhar todos os Programas de Residência Médica;

III - Estimular a qualificação de coordenadores de programa, supervisores e preceptores;

IV - Acompanhar a organização do Projeto Pedagógico (PP) dos programas;

V - Funcionar de forma articulada com a GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS;

VI - Avaliar periodicamente os programas de residência, a fim de apreciar as alterações nos projetos pedagógicos dos programas existentes de acordo com os cenários de prática e a disponibilidade de infraestrutura e preceptoria;

VII - Zelar pelo contínuo aprimoramento dos Programas de Residência Médica;

VIII - Julgar em grau de recurso as decisões do supervisor do programa;

IX - Atender às determinações da instituição formadora, a ESCS, de sua mantenedora, a FEPECS, e da instituição executora, a SES-DF;

X - Supervisionar a implantação e execução dos novos Programas de Residência Médica;

XI - Avaliar periodicamente as condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento dos programas;

XII - Empreender esforços junto às áreas competentes para a obtenção de recursos necessários à execução dos Programas de Residência Médica;

XIV - Aplicar instrumento de avaliação anual dos programas em vigência.

Parágrafo Único: O Coordenador da COREME é o responsável por coordenar os programas de Residência Médica, respondendo diretamente por todos esses programas junto às instâncias reguladoras.

Art. 7º Compete ao coordenador da COREME:

I - Planejar, coordenar, organizar, articular, supervisionar, avaliar e acompanhar todos os Programas de Residência Médica;

II - Responsabilizar-se por toda a comunicação e tramitação de processos junto à CNRM;

III - Solicitar credenciamento e recredenciamento de programas junto à CNRM;

IV - Acompanhar a organização do Projeto Pedagógico (PP) dos programas;

V - Supervisionar a implantação e execução dos novos Programas de Residência Médica;

VI - Convocar eleições para a substituição, em caráter definitivo, de membro da COREME que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas;

VII - Manter os arquivos da COREME atualizados;

IX - Realizar Jornada Científica Anual;

X - Manter atualizados a programação pedagógica anual e o cadastro dos Programas de Residência no Sistema Informatizado do CNRM;

XI - Disponibilizar à ESCS as senhas de acesso aos sistemas do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, quando necessário;

XII - Representar a respectiva COREME na Comissão Técnica e Consultiva da Residência Médica da SES/DF;

XIII - Representar a respectiva COREME na Comissão de Residência da SES/DF, quando acionado;

XIV - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da COREME;

XV - Exercer, nas reuniões, o voto de qualidade, nos casos de empate nas votações;

XVI - Distribuir e determinar tarefas aos membros da COREME;

XVII - Cumprir a legislação vigente, o Regimento Interno e as normas emanadas pela respectiva COREME;

XVIII - Prestar informações à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, aos Órgãos de Controle e ao Poder Judiciário quando demandados;

XIX - Divulgar e dar encaminhamento às decisões tomadas pela COREME;

XX - Avaliar os supervisores dos programas de residência, conforme previsto no Regimento Interno;

XXI - Apresentar à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS os programas vinculados a sua coordenação, especialmente quando uma mudança no Projeto Pedagógico for proposta e por ocasião de vistorias de instâncias reguladoras dos mesmos;

XXII - Manter na COREME um arquivo histórico dos residentes;

XXIII - Fazer a interlocução entre a GREEX/ESCS/FEPECS e as respectivas supervisões dos programas de residência;

XXIV - Monitorar os repousos dos residentes;

XXV - Instaurar e julgar Processo Apuratório, quando as transgressões se relacionarem aos residentes e aplicar as sanções disciplinares cabíveis ao caso;

XXVI - Realizar reuniões ordinárias da COREME;

XXVII - Monitorar os programas de residência;

XXVIII - Manter atualizados a programação pedagógica anual, o cadastro dos programas de residência no Sistema Informatizado da CNRM/MEC (SISCNRM);

XXIX - Nos casos de conceito insatisfatório na avaliação dos residentes ou preceptores, comunicar à Comissão Distrital de Residência Médica (CDRM) e à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, informando as providências tomadas;

XXX - Elaborar e apresentar à GREEX/CPEx/ESCS/FEPECS relatório trimestral das atividades dos supervisores;

XXXI - Coordenar os supervisores dos programas;

XXXII - Comparecer às reuniões da Comissão Técnica e Consultiva da Residência Médica da SES, da Comissão de Residência Médica da SES e da Comissão Distrital de Residência Médica (CDRM), sempre que solicitado.

Art. 8º Compete ao Vice-coordenador das COREME:

I - Auxiliar o coordenador nas suas atividades e nas atividades da COREME;

II - Supervisionar a inserção dos dados dos residentes nos sistemas de gerenciamento acadêmico da ESCS, devendo comunicar oficialmente à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS caso ocorra qualquer intercorrência na tramitação documental.

Art. 9º Ao Supervisor compete:

I - Ser o responsável direto, pelo monitoramento, desenvolvimento e execução do PP do programa;

II - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da COREME, da CTCRM da SES-DF e da CNRM/MEC;

III - Participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente em saúde para os preceptores;

IV - Planejar e implementar, junto aos preceptores, equipe de saúde, docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde;

V - Articular a integração dos preceptores e residentes e da equipe interprofissional do cenário de prática no qual está inserido o programa;

VI - Implementar o processo de avaliação dos residentes;

VII - Orientar os residentes sobre as normas e rotinas da SES-DF;

VIII - Orientar e avaliar os Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC), conforme as regras estabelecidas pelo Regimento Interno da COREME;

IX - Implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino-serviço, de modo a proporcionar o desenvolvimento das competências previstas no PP do programa, realizando encontros periódicos com preceptores e residentes com frequência mínima mensal;

X - Manter atualizado o registro das atividades teórico-práticas, realizadas em cada ano, contendo nome e assinatura dos participantes de cada uma delas;

XI - Avaliar o desempenho dos preceptores conforme Regimento Interno da COREME;

XII - Nos casos de conceito insatisfatório, comunicar à coordenação da COREME e informar as medidas adotadas;

XIII - Dar ciência à respectiva coordenação da COREME quanto a qualquer irregularidade que afete o desenvolvimento do PP da residência;

XIV - Organizar as bancas de qualificação do Trabalho de Conclusão de Curso;

XV - Participar da avaliação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

XVI - Elaborar e responsabilizar-se pela escala das atividades práticas e teórico-práticas e de férias, além das demais atividades do programa de residência;

XVII - Orientar os residentes sobre o cumprimento da escala inserida no Sistema Eletrônico Padrão de Escalas da SES-DF;

XVIII - Acompanhar semanalmente o registro de frequência dos residentes, responsabilizando-se pelo controle do cumprimento da carga horária semanal de 60 (sessenta) horas;

XIX - Tratar mensalmente a frequência dos residentes no sistema eletrônico próprio da SES-DF.

Art. 10. Compete aos representantes dos Médicos Residentes (MR):

I - Promover a articulação entre a COREME e os demais residentes;

II - Representar seus programas junto à COREME;

III - Comparecer às reuniões da COREME e da Comissão Técnica e Consultiva da Residência Médica da SES-DF.

Art. 11. Compete ao representante da instituição Hospital da Região Leste:

I - Participar das reuniões da COREME como membro efetivo representante da instituição de saúde, e em seu impedimento informar ao coordenador da COREME, para que em tempo hábil seja designado um eventual substituto;

II - Auxiliar a COREME na condução dos programas de residência médica;

III - Mediar à relação entre a COREME e a parte administrativa e assistencial do Hospital da Região Leste – Paranoá.

IV - Traduzir os anseios e necessidades do Corpo Administrativo Hospital da Região Leste de Saúde – Paranoá ao Coordenador da COREME sempre que necessário;

V - Encaminhar em forma de pauta de Reunião Ordinária da COREME assuntos referentes à residência, não resolvidos no nível de chefia de Residentes, Chefia de PRM ou de Coordenação da COREME e que foram encaminhados a administração do Hospital da Região Leste de Saúde – Paranoá.

VI - Garantir os recursos logísticos necessários ao bom andamento dos PRM’s do Hospital da Região Leste de Saúde – Paranoá.

Art. 12. Compete a todos os integrantes das COREMEs:

I - Cumprir as resoluções da CNRM referentes aos programas de residência, o Regimento Interno da COREME e as normas emanadas pela respectiva COREME;

II - Participar das reuniões da COREME;

III - Auxiliar o coordenador da COREME no desempenho de suas atividades;

IV - Assessorar o coordenador na organização e participar ativamente das jornadas científicas e demais eventos.

Parágrafo único. A COREME reger-se-á por meio de regimento interno e regulamento devidamente aprovados pelo órgão.

Art. 13. O coordenador convocará reunião ordinária da COREME, no mínimo, a cada 02 (dois) meses, ou extraordinariamente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data da reunião.

§ 1º Qualquer membro da COREME poderá solicitar a realização de reunião extraordinária.

§ 2º De toda reunião realizada pela COREME será lavrada ata, de acordo com a Portaria SES nº 730, de 25 de setembro de 2020, assinada por todos os membros presentes, dispostas em um único processo SEI e disponibilizadas ao SRSLE/NUEP.

Art. 14. O Corpo de Preceptores é composto por supervisor e preceptores de cada Programa de Residência.

Art. 15. O Corpo de Preceptores possui as seguintes atribuições:

I - Acompanhar a execução do PP, propondo ajustes e mudanças, quando necessários, à supervisão;

II - Assessorar a supervisão dos programas no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas e práticas inerentes ao desenvolvimento do programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários;

III - Promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando ao fortalecimento ou construção de ações integradas no programa, entre equipe, entre serviços e nas redes de atenção à saúde do SUS, podendo fomentar, inclusive, ações colaborativas com o Ministério da Saúde, desde que aprovado pela SESDF;

IV - Estruturar e desenvolver grupos de estudo e de projetos de pesquisa, que fomentem projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem a educação em serviço para a qualificação do SUS;

V - Cumprir as resoluções da CNRM referentes à especialidade ou área de atuação do programa de residência e do Regimento Interno;

VI - Auxiliar o coordenador da COREME na divulgação das deliberações do Colegiado;

VII - Elaborar e executar anualmente o projeto de jornada científica do programa, submetendo-o às normas da ESCS.

Art. 16. O Corpo de Preceptores de cada Programa de Residência Médica se reunirá ordinariamente, de forma obrigatória, uma vez por mês, em cada PRM.

Art. 17. As eleições para coordenador e vice-coordenador da COREME serão realizadas conforme Regimento Interno.

Art. 18. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições ao contrário.

RAQUEL BEVILÁQUA MATIAS DA PAZ MEDEIROS SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 30/12/2020 p. 31, col. 1