SINJ-DF

PORTARIA Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2021 (*)

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de promover o gerenciamento, a organização, o disciplinamento e o controle das receitas acessórias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF sob a competência da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, II, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017,

CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios da eficiência, moralidade e economicidade nos processos que tratam de receitas acessórias no STPC/DF;

CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, preceitua que no atendimento às peculiaridades de cada serviço público poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 da Lei;

CONSIDERANDO que a Lei Distrital nº 4011, de 12 de setembro de 2007, estabelece que as receitas provenientes da execução de outros serviços vinculados ao STPC/DF poderão ser revertidas em benefício da modicidade da tarifa;

CONSIDERANDO que o Decreto 30.584, de 16 de julho de 2009, atribui ao órgão gestor a liberação de atividade fonte de receita acessória, como a exploração de publicidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, que estabelece critérios para a exploração de atividade econômica por terceiros em espaços públicos localizados, dentre outros, em terminais rodoviários e metroviários e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 34.573/2013, que regulamenta a Lei nº 4.954/2012, e estabelece que a unidade gestora dos espaços localizados em terminais rodoviários será a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, salvo exceções, bem como define que a Coordenadoria das Cidades será responsável pela emissão da permissão, revogação e cassação de uso não qualificada nos espaços localizados em terminais rodoviários, com a devida ciência da SEMOB;

CONSIDERANDO que compete à SEMOB conduzir o processo licitatório referente aos espaços localizados em terminais rodoviários, bem como fixar o preço público para as permissões não qualificadas relativo a esses espaços e o controle de pagamento e de arrecadação de preço público e de cota de rateio da área objeto de permissão de uso qualificada e não qualificada;

CONSIDERANDO as disposições da Portaria-SEMOB nº 163, de 22 de outubro de 2020, que regulamenta o processo de exploração de publicidade no STPC/DF;

CONSIDERANDO que os contratos de exploração publicitária são fontes de receitas acessórias do STPC/DF e que com tais recursos é possível custear as despesas dos operadores por meio diverso das tarifas, contribuindo, em última análise, para a modicidade tarifária; CONSIDERANDO, ainda, que parcela dos valores arrecadados pelos operadores é repassada aos cofres do Distrito Federal, gerando impacto positivo nas receitas estatais;

CONSIDERADO que, após a extinção da Gerência de Arrecadação de Publicidade - DFTRANS, bem como a extinção do Transporte Urbano do Distrito Federal, conforme Lei 6.334/2019, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade absorveu a gestão dos contratos de publicidade;

CONSIDERANDO que com a publicação do Decreto nº 41.579, de 08 de dezembro de 2020, foi extinta a Diretoria de Gestão de Permissões em Terminais Rodoviários e de suas Gerências, que eram responsáveis por analisar e instruir os processos inerentes aos espaços públicos nos terminais rodoviários; e

CONSIDERANDO a necessidade de efetivar, utilizando-se da estrutura organizacional vigente na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, o controle do processo de autorização para exploração de publicidade no STPC/DF, bem como dos processos inerentes aos espaços públicos nos terminais rodoviários, e ainda o acompanhamento da arrecadação, dentre outras funções, que restaram prejudicadas com a extinção dos setores anteriormente responsáveis, resolve:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho, subordinado ao Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade, com a finalidade de:

I - gestão das receitas acessórias sob gestão da Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, por meio do controle, acompanhamento, e demais atos necessários ao gerenciamento, à organização e ao disciplinamento da:

a) exploração publicitária, de qualquer natureza, no interior ou na parte externa dos veículos das delegatárias dos serviços de transporte público coletivo do STPC/DF, na forma física ou eletrônica por meio de televisores ou similares, se e quando implantada pela (s) concessionaria (s), ao longo da concessão.

b) concessão de serviço público para a concepção, desenvolvimento, fabricação, fornecimento, instalação, manutenção e conservação de mobiliário urbano de uso e de utilidade pública, nos quais é permitida a exploração publicitária em suas estruturas, que incluem equipamentos sob gestão da Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade, tais como abrigos de parada de transporte público de passageiros, totens informativos (ou MUPI), colunas multiuso, entre outros;

c) ocupação e utilização de espaço público, com fins comerciais ou de Serviços, no Terminais Rodoviários do STPC/DF, sob gestão da Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade; e

d) exploração de publicidade e propaganda nos espaços externos das áreas permitidas ou em áreas de uso comum, nos Terminais Rodoviários do STPC/DF, sob gestão da Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade.

II - Promover pesquisa e levantamento a fim de viabilizar a previsão de valores mínimos de referência para cada tipo de contrato, que subsidiará a elaboração da tabela referencial de preços de espaços publicitários nos ônibus do STCP/DF e espaços públicos sob gestão da Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade;

III - Propor a padronização dos valores dos contratos vigentes, adotando a metodologia mais benéfica ao interesse público;

IV - Proceder ao levantamento e identificação de todos os contratos vigentes celebrados entre as concessionárias e os permissionários do STPC/DF e as agências de publicidade, com os preços unitários detalhados, com as informações dos montantes arrecadados de cada concessionária e permissionário do STPC/DF, a título de receita de publicidade, bem como vencimentos das parcelas, os valores a receber, para os devidos registros contábeis e acompanhamento e controle dos processos;

V - Promover a pesquisa, levantamento e identificação das permissões de uso qualificadas ou permissões de uso não qualificadas vigentes, com as informações dos montantes arrecadados de permissionários de uso de espaço público nos terminais do STPC/DF, bem como vencimentos das parcelas e os valores a receber, para os devidos registros contábeis e acompanhamento e controle dos processos;

VI - Atualizar os valores pactuados na forma prevista nos respectivos termos de contratos, propondo medidas visando a cobrança de eventuais diferenças apuradas dos responsáveis;

VII - Propor, quando necessário, termos aditivos aos contratos de publicidade vigentes, com vistas a adequar à legislação do STPC e contrato de concessão;

VIII - Propor, quando necessário, a edição de normativo aplicável à ocupação de espaços públicos sob gestão da Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade, com vistas a adequar à legislação do STPC e contrato de concessão; e

IX - propor matérias que visem disciplinar e acompanhar a exploração de publicidade no STPC/DF, especialmente para compatibilizar as competências no processo de autorização da veiculação de publicidade com a estrutura atual desta Secretaria, bem como para aperfeiçoar o regramento, visando tornar mais transparente e racionalizar a arrecadação dessas receitas.

Parágrafo único. Caberá ao Grupo de Trabalho, em conjunto com a Subsecretaria de Parcerias e Concessões - SUPAR, propor e estabelecer macroprocessos alinhados aos objetivos organizacionais, visando o alcance das finalidades a que se refere o caput deste artigo.

Art. 2º Designar para compor o referido Grupo de Trabalho os servidores abaixo relacionados:

I - NATHALIA ALVES CESILIO, matrícula n.º 278.579-X, como representante do Gabinete, que atuará como Presidente;

II - BRUNO MOTA DE OLIVEIRA FERREIRA, matrícula n.º 275.637-4, como representante do Gabinete;

III - SIDNEY ALMEIDA JUNIOR, matrícula n.º 275228X, como representante do Gabinete;

IV - DEBORAH LIMA MACIEL, matrícula n.º 2641453, como representante da Assessoria Administrativa.

§ 1º A substituição eventual nos afastamentos legais do Presidente do Grupo de Trabalho compete ao servidor representante da Assessoria da Administrativa, indicado no inciso IV.

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá caráter permanente, vigorando até o regramento de suas atribuições por Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transporte Mobilidade aprovado pelo Chefe do Executivo do Distrito Federal, conforme a necessidade do serviço e executará suas funções em regime de dedicação exclusiva, em espaço físico próprio, com definição regimental a critério do Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade.

Art. 4º As funções desempenhadas no âmbito do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 5º O parágrafo único, do art. 11 da Portaria-SEMOB nº 163, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. …………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Compete à Subsecretaria de Parcerias e Concessões emitir a Autorização para Exploração de Publicidade no STPC/DF, que terá validade de seis meses, renovável mediante solicitação.”

Art. 6º O art. 12 da Portaria-SEMOB nº 163, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Para a efetivação do anúncio, o operador deverá formular pedido de autorização à Subsecretaria de Parcerias e Concessões, instruído com os seguintes documentos:”

Art. 7º O art. 16 da Portaria-SEMOB nº 163, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. A Subsecretaria de Parcerias e Concessões decidirá sobre a autorização no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do protocolo do pedido. ”

Art. 8º O §3º do art. 18 da Portaria-SEMOB nº 163, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ……………………………………………………………………………….

§3º Verificada a veiculação de publicidade sem a devida autorização, a Subsecretaria de Parcerias e Concessões será comunicada para arbitramento de valor compatível com o praticado no mercado, para fins de recolhimento da parcela de 50% em favor do Distrito Federal, pelo tempo em que se explorou a publicidade de maneira irregular.”

Art. 9º O §3º do art. 18 da Portaria-SEMOB nº 163, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ……………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Compete à Subsecretaria de Parcerias e Concessões a aplicação das medidas de que tratam os incisos I e II. ”

Art. 10. O art. 14 da Portaria-SEMOB nº 163, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 O RRP será emitido pelos operadores, individualmente e enviado mensalmente à Subsecretaria Parcerias e Concessões, com as respectivas assinaturas do representante administrativo e do contador da operadora. ”

Art. 11. O ANEXO I, MODELO DE RRP, da Portaria-SEMOB nº 163, de 22 de outubro de 2020, deverá ser formulado com direcionamento à Subsecretaria de Parcerias e Concessões, conforme a seguinte redação:

“À Subsecretaria de Parcerias e Concessões, Requerente: ________________________________________________ (...)”

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

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(*) Republicado por erro de grade, publicado no DODF nº 44, de 08 de março de 2021, páginas 61 a 63.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 08/03/2021 p. 61, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 09/03/2021 p. 36, col. 2