SINJ-DF

PORTARIA Nº 163, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 83 de 14/05/2021)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal:

CONSIDERANDO que a Lei Distrital nº 4011, de 12 de setembro de 2007 e o Decreto 30.584, de 16 de julho de 2009, atribuem ao órgão gestor a liberação da atividade de exploração de publicidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF;

CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 preceitua que toda a exploração publicitária transforma-se em verba pública para efeito de recomposição do Erário, bem como que tais recursos permitem diminuir os custos do sistema;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do processo de exploração de publicidade no STPC/DF, em observância aos princípios da eficiência, moralidade e economicidade, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A exploração publicitária, por qualquer meio, em veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, será realizada mediante autorização da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB/DF, em conformidade com as normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considerar-se-á:

I - Publicidade: qualquer forma de propagação de ideias, marcas, produtos, mercadorias ou serviços com fins comerciais;

II - Propaganda: forma de propagação de ideias de interesse público e social, com fins educativos, institucionais ou informacionais;

III - Mídia Eletrônica Televisiva: meio de comunicação destinado a transmitir mensagens de caráter institucional, cultural, educativo, ambiental, de entretenimento, de saúde, esporte, jornalismo e mensagens publicitárias, por meio de monitor de TV;

IV - Mídia Impressa: impressos com mensagens publicitárias;

V - Painel (Busdoor, Backbus e Busindoor): equipamento composto de placa de publicidade, moldura e suporte para afixação da mídia impressa;

VI - Apoio de Mão: equipamento composto por alça com material acrílico, com espaço central para publicidade impressa;

VII - Conjunto: dispositivo composto de tela de monitor, invólucro do monitor, estrutura de afixação, equipamentos com módulo de recepção de dados "on-line" e "offline", equipamento de fonte de energia, dentre outros componentes para a mídia eletrônica televisiva;

VIII - Meios: canais que transmitem as mensagens; e

IX - Mensagem: uso organizado de sinais que servem de suporte à comunicação, sendo transmitida através de anúncio.

Art. 3º Compete à SEMOB/DF o gerenciamento, a organização, o disciplinamento, a fiscalização, a auditoria e o controle da exploração publicitária de que trata esta Portaria.

Art. 4º Para fins desta Portaria, considerar-se-ão operadores, todos os prestadores do Serviço Básico e do Serviço Complementar do STPC/DF.

Art. 5º Será de responsabilidade dos operadores a contratação de exploração de publicidade, submetida a prévia autorização da SEMOB/DF, a gestão comercial e operacional da publicidade e a obrigação de recolher 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato, observado o valor mínimo de referência, em favor do Distrito Federal.

Parágrafo único. A contratação de que trata o caput pode ser mediada por empresa de publicidade.

CAPÍTULO II

REQUISITOS PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE

Art. 6º Toda a publicidade deverá atender aos princípios da probidade, da eficiência e da valorização do transporte público coletivo e da acessibilidade, sendo proibida a veiculação de materiais físicos ou audiovisuais:

I - de natureza político-partidária;

II - que prejudiquem a percepção e a orientação de motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança do trânsito;

III - que contenham mensagem prejudicial ao STPC/DF;

IV - considerados como publicidade abusiva, na forma do art. 37, §2º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

V - considerados inadmitidos nos termos do artigo 51 do Decreto Distrital nº 30.584, de 16 de julho de 2009, bem como outras modalidades de publicidade vedadas em normas específicas.

Parágrafo único. A publicidade deverá dispor de tecnologias assistivas adequadas para garantia da acessibilidade, observada a obrigatoriedade de legendas na veiculação de publicidade audiovisual.

Art. 7º Os equipamentos destinados a veiculação de publicidade, bem como a respectiva instalação não podem prejudicar a operação nem colocar em risco a segurança dos usuários do serviço e prepostos dos operadores.

Art. 8º A publicidade visual poderá ser interna e externa nos veículos, mas somente nos espaços apropriados para tal, devendo atender aos seguintes aspectos:

I - na área externa dos veículos, será permitida a fixação de publicidade na parte traseira total ou apenas no vidro traseiro;

II - na área interna dos veículos, será permitida a afixação de publicidade no vidro ou vigia traseiro, no vidro logo atrás do motorista (anteparo), no vidro anexo à catraca, no apoio de mão, na sanca, nos assentos, dentre outros locais compatíveis com o item, além das mídias audiovisuais;

III - a fixação de publicidade física limitar-se-á à dimensão exata da área a ela destinada, sendo proibidas as dobras ou equivalentes.

§ 1º Somente se permitirá a publicidade que não prejudique as informações exigidas na programação visual estabelecida para cada tipo de serviço do STPC/DF.

§ 2º A SEMOB/DF poderá conceder autorização para afixação de cartaz publicitário no vidro interno do ônibus para divulgação de eventos e campanhas sem fins lucrativos.

§ 3º Novos tipos/espaços de mídias poderão ser propostos pelas empresas do setor e operadores do STPC/DF para análise e aprovação da SEMOB/DF.

Art. 9º A SEMOB/DF poderá requisitar a exploração de mídia física na quantidade de até 10% (dez por cento) da frota e, na mídia audiovisual, até 10% (dez por cento) do tempo, para a veiculação de propaganda, a ser veiculada de maneira gratuita.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de relevante interesse público, mediante ato fundamentado da SEMOB/DF, a porcentagem resguardada acima poderá ser ampliada e o prazo tratado no parágrafo primeiro poderá ser desconsiderado.

CAPÍTULO III

CONTRATAÇÃO DA PUBLICIDADE

Art. 10. As peças de publicidade e mídias serão contratadas entre o operador ou empresa de publicidade e terceiros.

§ 1º Os valores serão livremente combinados, não podendo, contudo, ser inferiores aos estabelecidos na tabela referencial de preços de espaços publicitários nos ônibus do STPC/DF, conforme Anexo II.

§ 2º Os valores discriminados na Tabela indicada no parágrafo anterior serão atualizados, no mínimo, anualmente, contados da publicação dessa Portaria, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), valor este que será estabelecido por publicação de ato normativo específico.

§ 3º O operador poderá solicitar, de forma fundamentada, a revisão dos valores da tabela referencial de preços a que alude os parágrafos anteriores.

§ 4º A SEMOB/DF promoverá a verificação da procedência do pedido de que trata o §3º.

Art. 11. Qualquer publicidade somente poderá ser veiculada, após autorização da SEMOB/DF, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Compete à Subsecretaria de Administração Geral emitir a Autorização para Exploração de Publicidade no STPC/DF, que terá validade de seis meses, renovável mediante solicitação.

Parágrafo único. Compete à Subsecretaria de Parcerias e Concessões emitir a Autorização para Exploração de Publicidade no STPC/DF, que terá validade de seis meses, renovável mediante solicitação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 01/03/2021)

Art. 12. Para a efetivação do anúncio, o operador deverá formular pedido de autorização à Subsecretaria de Administração Geral, instruído com os seguintes documentos:

Art. 12. Para a efetivação do anúncio, o operador deverá formular pedido de autorização à Subsecretaria de Parcerias e Concessões, instruído com os seguintes documentos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 01/03/2021)

I - instrumento do contrato original de cada anúncio, que conterá:

a) delimitações do objeto contratado, inclusive o prazo de vigência e o tipo de mídia contratada;

b) valor individualizado de cada espaço contratado;

II - Relatório de Receitas de Publicidade - RRP, na forma especificada no Anexo I desta Portaria, por meio do qual será informado e detalhado o montante auferido a título de exploração publicitária, por parte do operador.

Art. 13. O RRP tem como finalidade principal informar os veículos cedidos para exploração comercial de espaços de publicidade comercializados no STPC/DF, destinando-se ainda a:

I - informar o valor de receita auferida com cessão de veículos para exploração comercial de espaços de publicidade, gerenciados pelo operador;

II - permitir a fiscalização da obrigação de repasse ao Distrito Federal do valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a exploração de publicidade em veículos do STPC/DF; e

III - informar a utilização de propaganda, na forma definida pela SEMOB/DF, em conformidade com o disposto no art. 9º desta Portaria, referente à utilização de até 10% (dez por cento) dos espaços e mídias destinados a veicular publicidade.

Art. 14. O RRP será emitido pelos operadores, individualmente e enviado mensalmente à Subsecretaria Geral de Administração, com as respectivas assinaturas do representante administrativo e do contador da operadora.

Art. 14 O RRP será emitido pelos operadores, individualmente e enviado mensalmente à Subsecretaria Parcerias e Concessões, com as respectivas assinaturas do representante administrativo e do contador da operadora. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 01/03/2021)

Parágrafo único. A SEMOB/DF poderá exigir outras informações relativas aos contratos de exploração publicitária além daquelas especificadas na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 15. A contar do término de veiculação de publicidade, o operador terá até 7 dias úteis para retirar a publicidade.

Art. 16. A Subsecretaria de Administração Geral decidirá sobre a autorização no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do protocolo do pedido.

Art. 16. A Subsecretaria de Parcerias e Concessões decidirá sobre a autorização no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do protocolo do pedido. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 01/03/2021)

Art. 17. Sobre o valor contratado, observado o valor mínimo de referência, incide a obrigação de recolher 50% (cinquenta por cento) em favor do Distrito Federal.

§ 1º A importância que alude o caput deve ser recolhida até o 5º dia útil de cada mês subsequente à veiculação da publicidade.

§ 2º O operador deverá remeter à SEMOB/DF cópias da guia de depósito, devidamente autenticada pela instituição bancária, do RRP e da nota fiscal atinentes a cada exploração publicitária, até o 6º dia útil do mês subsequente ao de referência.

§ 3º Os valores devidos e não recolhidos pelos operadores do STPC/DF, em razão da exploração de publicidade, serão glosados nos créditos a receber.

CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE

Art. 18. Fica garantida à SEMOB/DF a realização de auditoria dos contratos de exploração publicitária.

§ 1º Compete à Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle e à Gerência de Vistoria e Fiscalização de Equipamentos e Estruturas a realização das atividades de que trata o caput.

§ 2º A constatação de irregularidade na veiculação de publicidade ensejará a aplicação das sanções disciplinares cabíveis ao caso, com base no Código Disciplinar Unificado do STPC/DF, aprovado pela Lei 3.106/2002.

§ 3º Verificada a veiculação de publicidade sem a devida autorização, a Subsecretaria de Administração Geral será comunicada para arbitramento de valor compatível com o praticado no mercado, para fins de recolhimento da parcela de 50% em favor do Distrito Federal, pelo tempo em que se explorou a publicidade de maneira irregular.

§3º Verificada a veiculação de publicidade sem a devida autorização, a Subsecretaria de Parcerias e Concessões será comunicada para arbitramento de valor compatível com o praticado no mercado, para fins de recolhimento da parcela de 50% em favor do Distrito Federal, pelo tempo em que se explorou a publicidade de maneira irregular. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 01/03/2021)

Art. 19. Sem prejuízo das sanções previstas nos respectivos contratos e no Código Disciplinar Unificado do STPC/DF, aprovado pela Lei 3.106/2002, o descumprimento das disposições desta Portaria acarretará a aplicação das seguintes medidas administrativas:

I - Suspensão da Autorização para Exploração de Publicidade no STPC/DF, caso seja possível sanar a irregularidade; ou

II - Extinção da Autorização para Exploração de Publicidade no STPC/DF, caso não seja possível sanar a irregularidade ou o operador não tenha atendido o prazo para regularização.

Parágrafo único. Compete à Subsecretaria de Administração Geral a aplicação das medidas de que tratam os incisos I e II.

Parágrafo único. Compete à Subsecretaria de Parcerias e Concessões a aplicação das medidas de que tratam os incisos I e II. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 01/03/2021)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O prazo máximo para adequação das operadoras do STPC/DF às normas desta Portaria é de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 1º Os novos contratos e prorrogações de contratos vigentes de publicidade devem observar o disposto por esta Portaria a partir da data de sua publicação.

§ 2º Os contratos de publicidade vigentes na data de publicação desta Portaria deverão se adequar ao disposto pela mesma no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 21. Os casos omissos serão disciplinados por ato do Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade.

Art. 22. Aplica-se a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, quando omissa esta Portaria, observado o disposto na Lei Distrital nº 2.706, de 27 de abril de 2001.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução DFTRANS nº 68, de 21, de fevereiro de 2014.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

ANEXO I

MODELO DE RRP

À Subsecretaria de Administração Geral

À Subsecretaria de Parcerias e Concessões, Requerente: ________________________________________________ (Alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 01/03/2021)

Requerente:________________________________________________ (Identificação do operador), inscrita no CNPJ nº: _________________________, sediada à Rua/Av. _________________________________, nº________, Bairro ______________, CEP _________ Telefone _________________, na cidade de ______________________, por meio de seu representante ______________________________ (nome e sobrenome), inscrito no CPF sob o nº ______________________ e RG nº _______________________, vem por meio deste, prestar informações acerca da inclusão das seguintes publicidades nos ônibus que compõem sua frota: Contratante:________________________________________________ (Identificação da Empresa), inscrita no CNPJ nº: _________________________, sediada à Rua/Av . _________________________________, nº________, Bairro ______________, CEP _________ Telefone _________________, na cidade de ______________________/_____.

1. Data da Instalação da Publicidade/Propaganda:

2. Tempo de Veiculação da Publicidade/Propaganda:

3. Previsão de retirada da Publicidade/Propaganda

4. Tipo de Publicidade/Propaganda: 5. Valor líquido de cada espaço publicitário:

6 Tipo e quantidade de espaço utilizado para campanhas institucionais:

7. Relação de veículos utilizados:

8. Informações complementares:

Por ser verdade firma-se o presente:

____________________________________________________________

Signatário

Nome:______________________________________________________

RG: _________________________

CPF: __________________________

E-mail ______________________________________________________

Tel. ___________________________

ANEXO II

TABELA REFERENCIAL DE PREÇOS DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS NOS ÔNIBUS DO STPC/DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217 de 17/11/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 17/11/2020 p. 7, col. 2