SINJ-DF

DECRETO Nº 45.373, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022, que implementa na legislação tributária do Distrito Federal disposições do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto; e o Decreto nº 44.580, de 30 de maio de 2023, que implementa na legislação tributária do Distrito Federal o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; na Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar federal nº 194, de 23 de junho 2022; no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022; no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023; no Convênio ICMS nº 172, de 20 de outubro de 2023; e no Convênio ICMS nº 173, de 20 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ..........

I - R$ 1,0635, por litro, para o diesel e biodiesel;

II - R$ 1,4139, por quilograma, para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 44.580, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º Em conformidade com a cláusula sétima do convênio a que se refere o art. 1º, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, as alíquotas de incidência do ICMS ficam instituídas e fixadas em R$ 1,3721, por litro, para gasolina e etanol anidro combustível.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

Brasília, 29 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 29/12/2023 p. 12, col. 2