Implementa na legislação tributária do Distrito Federal o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere do artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, e no Acordo de Conciliação firmado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, DECRETA:
Art. 1º Fica recepcionado o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Parágrafo único. A recepção prevista no caput implica internalizar as disposições do convênio a que se refere nas operações com gasolina e etanol anidro combustível.
Art. 2º Em conformidade com a cláusula sétima do convênio a que se refere o art. 1º, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, as alíquotas de incidência do ICMS ficam instituídas e fixadas em R$ 1,22, por litro, para gasolina e etanol anidro combustível.
Art. 2º Em conformidade com a cláusula sétima do convênio a que se refere o art. 1º, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, as alíquotas de incidência do ICMS ficam instituídas e fixadas em R$ 1,3721, por litro, para gasolina e etanol anidro combustível. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45373 de 29/12/2023)
Art. 3º Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal disporá sobre normas complementares ao cumprimento das disposições do convênio de que trata este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023, e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar federal nº 192, de 2022, nos termos da cláusula trigésima quinta do citado convênio.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 31/05/2023 p. 1, col. 1