SINJ-DF

PORTARIA Nº 91, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.

(prorrogado pelo(a) Portaria 1 de 07/01/2019)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 59, inciso II, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 38.036, de 03 de março de 2017, resolve:

Art. 1º Visando atender ao disposto no artigo 1º, §2º, da Portaria n° 33, de 23 de agosto de 2016, fica estabelecido o dia de 31 de dezembro de 2018 como data limite para que a Subsecretaria de Serviços desta SEMOB faça um levantamento da atual situação das autorizações concedidas para prestação do Serviço de Táxi, tomando por base a conclusão e os pareceres emitidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela referida Portaria.

Art. 2º Nos casos em que for verificada a regularização da situação da autorização, que pelo Grupo de Trabalho tiver sido anteriormente identificada como pendente de documentação de comprovação dos requisitos previstos na Lei n° 5.323/2014, o Subsecretário de Serviços emitirá um relatório de verificação, convalidando os atos praticados, e encaminhará ao Secretário de Estado de Mobilidade para assinatura da autorização.

Art. 3º Nos casos em que for verificada a manutenção das irregularidades apontadas nos pareceres emitidos pelo Grupo de Trabalho, será imediatamente instaurado o competente processo administrativo, visando apurar a situação apontada, bem como conceder ao interessado oportunidade de se manifestar, tudo no intuito de embasar uma futura decisão a ser tomada pelo Secretário de Estado de Mobilidade, acerca da concessão ou cassação da respectiva autorização.

Parágrafo único. O Processo Administrativo a que se refere o caput deste artigo será regulamentado em ato próprio, onde será concedido prazo máximo para regularização da autorização pelo interessado, sob pena de cassação.

Art. 4º Nos casos em que tiverem sido identificados falhas formais pelo Grupo de Trabalho, relativamente aos documentos solicitados para fins de recadastramento, as pendências assinaladas serão sanadas pela Subsecretaria de Serviços, e depois, encaminhadas ao Secretário de Estado de Mobilidade para assinatura.

Art. 5º No período de apuração a ser realizado pela Subsecretaria de Serviços, ou seja, até o dia 31 de dezembro de 2018, o Subsecretário de Serviços poderá conceder autorização provisória aos taxistas que comprovarem o cumprimento dos requisitos impostos pela Lei n° 5.323/2014, até que seja constatada a regularidade da mencionada autorização, que será apurada desde a conclusão do resultado do Grupo de Trabalho.

§1º A autorização provisória terá validade enquanto perdurarem os trabalhos a serem realizados pela Subsecretaria de Serviços, ou seja, até o dia 31 de dezembro de 2018. Havendo prorrogação do prazo previsto nesta Portaria para conclusão dos trabalhos, a autorização provisória será prorrogada pelo mesmo período.

§2º Se a autorização de que trata o caput deste artigo estiver regular, isto é, for constatado que não há pendências no histórico do processo desde a data do parecer emitido pelo Grupo de Trabalho, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado de Mobilidade para ratificação do ato do Subsecretário, visando outorgar a autorização definitiva ao interessado.

§3º Se for constatado que há irregularidades no histórico do procedimento de concessão da autorização, o ato que concedeu a autorização provisória será revogado, bem como será instaurado o competente processo administrativo visando a sua cassação.

Art. 6º A Subsecretaria de Serviços terá a data limite de 31 de dezembro de 2018 para encaminhar todas as autorizações que se encontram regulares ao Secretário de Estado de Mobilidade para assinatura.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FÁBIO NEY DAMASCENO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 17/12/2018 p. 17, col. 1