SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 09, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

Altera o inciso I do art. 4º da Resolução Adasa nº 07, de 06 de maio de 2020.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 7° inciso III, e no art. 23, incisos III e VII, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, o que consta do Processo 00197-00001351/2020-21, resolve:

Art. 1º O inciso I do art. 4º da Resolução Adasa nº 7, de 06 de maio de 2020, que estabelece condições excepcionais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal, durante a situação de emergência em saúde pública, em razão da pandemia de COVID-19, passa a vigora com a seguinte redação:

“Art. 4º ..................................................................................................

I - a realização de corte por inadimplência da população de baixa renda, assim definida no parágrafo único do art. 2º da Lei Distrital nº 6.573, de 8 de maio de 2020, contemplada ou não pela tarifa social, conforme dispõe o art. 101, inciso II, da Resolução Adasa nº 14, de 27 de outubro de 2001, residente em área regularizada ou não, de que trata o Decreto Distrital nº 42.269, de 6 de julho de 2021;

(...)”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 23/08/2021 p. 40, col. 2