(Revogado(a) pelo(a) Resolução 3 de 26/04/2022)
Estabelece condições excepcionais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal, durante a situação de emergência em saúde pública, em razão da pandemia de COVID-19.
O DIRETOR – PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso III, do Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Resolução nº 16, de 17 de setembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no art. 23, inciso VII, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, os elementos constantes do processo SEI-GDF nº 00197- 00001351/2020-21, e considerando:
que o Contrato de Concessão nº 001/2006-Adasa regula a exploração do serviço público de saneamento básico, constituído pelo abastecimento de água e pelo esgotamento sanitário, objeto da concessão em que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb é a prestadora do referido serviço no Distrito Federal, conforme estabelecido na Lei Distrital n° 2.954, de 22 de abril de 2002;
o que consta na Lei Federal n º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais do saneamento básico, conferindo à entidade reguladora a competência para editar normas regulatórias de natureza técnica, econômica e social, incluindo padrões de qualidade na prestação dos serviços e no atendimento ao público;
que a Organização Mundial da Saúde - OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação da COVID-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-COV-2), caracteriza pandemia mundial;
que, em face disso, na forma do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, foi reconhecido o Estado de Calamidade Pública em todo o País;
o disposto no Decreto Distrital nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus;
o disposto no Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
o disposto na Resolução Adasa nº 3, de 13 de abril de 2012, que disciplina os procedimentos a serem observados nos processos administrativos instaurados pelo prestador de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que tenham por objetivo a correção de irregularidades praticadas por usuários ou a aplicação de sanções a estes;
o disposto na Resolução Adasa nº 15, de 20 de dezembro de 2019, que estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e apresentação do Plano de Exploração dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Distrito Federal; e
o disposto na Resolução Adasa nº 14, de 27 de outubro de 2011, que estabelece as condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Estabelecer condições excepcionais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal, durante a situação de emergência em saúde pública, em razão da pandemia de COVID-19.
Parágrafo único. As condições excepcionais previstas nesta Resolução terão sua vigência limitada ao período de emergência em saúde pública no Distrito Federal, podendo ser revistas a qualquer tempo, pela Adasa.
Art. 2º O prestador de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal fica obrigado a:
I - manter a qualidade, a regularidade, a continuidade e a segurança da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de acordo com as normas vigentes;
II - observar os critérios gerais estabelecidos pela Resolução Adasa nº 14, de 2011, como os valores de pressões operacionais mínimas e máximas nas redes de distribuição de água e a necessidade de informação prévia sobre interrupções programadas e não programadas no abastecimento de água à população;
III - estabelecer medidas emergenciais para abastecimento ininterrupto dos estabelecimentos de saúde, incluindo as instalações mobilizadas para este fim, em caráter excepcional, bem como instalações de segurança pública e de proteção civil e de internação coletiva de pessoas;
IV - priorizar a execução de atividades que garantam a continuidade dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, como o reparo e consertos de vazamentos, ligações e religações de água em locais com residentes fixos;
V - priorizar o reparo de extravasamentos de esgoto sanitário em vias púbicas, com vistas a diminuir possíveis contaminações;
VI - respeitar as instruções das autoridades de saúde e prever ambiente de atendimento dotado de condições adequadas quando da necessidade de atendimento presencial; e
VII - postergar serviços que não sejam imprescindíveis, cuja execução ocasione a interrupção do serviço de abastecimento de água, mesmo que temporários, a exemplo da lavagem de reservatórios ou outras intervenções de manutenção.
Art. 3º O prestador de serviços, adotando critérios técnicos e mediante comunicação imediata à Adasa, fica autorizado a:
I - adotar o faturamento pela média do consumo medido dos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto no §6º do art. 92 da Resolução Adasa nº 14, de 2011;
II - realizar leituras fora do intervalo previsto no art. 93 da Resolução Adasa nº 14, de 2011;
III - suspender ou minimizar as atividades operacionais e de fiscalização que tenham interface direta com o usuário; e
IV - suspender ou minimizar o atendimento presencial aos usuários dos serviços, substituindo-o por meios de comunicação remota, como telefone, correio eletrônico, internet e redes sociais, devendo ser dada ampla publicidade desta substituição.
Art. 4º Durante a vigência das condições excepcionais de que trata esta Resolução, ficam suspensos:
I - a realização de corte por inadimplência;
I - a realização de corte por inadimplência da população de baixa renda, assim definida no parágrafo único do art. 2º da Lei Distrital nº 6.573, de 8 de maio de 2020, contemplada ou não pela tarifa social, conforme dispõe o art. 101, inciso II, da Resolução Adasa nº 14, de 27 de outubro de 2001, residente em área regularizada ou não, de que trata o Decreto Distrital nº 42.269, de 6 de julho de 2021; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 9 de 19/08/2021)
II - os prazos para apresentação de defesa e recurso previstos na Resolução Adasa nº 3, de 2012;
III - o prazo para a apresentação do Plano de Exploração, de que trata o art. 14 da Resolução Adasa nº 15, de 2019; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 6 de 06/05/2021)
IV - os prazos para execução de serviços que não sejam imprescindíveis e que envolvam vistoria de imóveis, previstos na Resolução Adasa nº 14, de 2011.
Art. 5º O prestador de serviços deverá manter atualizado e dar publicidade ao Plano de Ação Emergencial para resposta aos efeitos da pandemia de COVID-19.
§ 1º O Plano de Ação Emergencial conterá, entre outras medidas, o mapeamento das áreas e populações em situação de vulnerabilidade e as respectivas medidas para atendimento.
§ 2º O prestador de serviços terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar o Plano de Ação Emergencial atualizado de que trata este artigo.
§ 3º O Plano de Ação Emergencial e suas modificações deverão ser aprovados pela Adasa, ressalvadas as medidas autorizadas na presente Resolução.
Art. 6º O prestador de serviços deverá apresentar, quinzenalmente, relatório sobre as medidas tomadas e previstas nesta Resolução.
Art. 6º O prestador de serviços deverá apresentar, mensalmente, relatório sobre as medidas tomadas e previstas nesta Resolução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 15 de 02/09/2020)
Art. 7º O descumprimento às disposições desta Resolução sujeita o prestador de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário às sanções previstas em normas, regulamentos ou contratos de regência.
Art. 8º Outras medidas poderão ser adotadas dependendo de situações novas ou decorrentes da evolução da pandemia de COVID-19 no Distrito Federal.
Art. 9º O prestador de serviços apresentará à Adasa, em até 30 (trinta) dias após o término da situação de emergência na saúde pública do Distrito Federal, relatório final contendo o rol das medidas tomadas e os resultados alcançados.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da Adasa.
Art. 11. Permanecem disciplinadas pela Resolução Adasa nº 14, de 2011, as demais condições de prestação de serviços que não constam da presente Resolução.
Art. 12. Fica revogado o art. 3º da Resolução Adasa nº 3, de 26 de março de 2020.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85 de 07/05/2020 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2020 p. 13, col. 1