SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 17103 de 10/01/1996

PORTARIA Nº 180, DE 28 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a autorização da conversão de um terço das férias em abono pecuniário de que trata o artigo 113 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, aos Procuradores do Distrito Federal e aos Procuradores de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016 e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 6º, XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe o parágrafo único, do artigo 5º, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 42.094, de 13 de maio de 2021, RESOLVE:

Art. 1º A conversão de um terço de férias em abono pecuniário aos Procuradores do Distrito Federal e aos Procuradores de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, passa a ser regulamentada pela presente Portaria.

§ 1º. A conversão prevista no caput observará cada período de férias de 30 (trinta) dias.

§ 2º Sobre o valor do abono pecuniário, incide o adicional de férias.

Art. 2º A conversão de um terço de férias em abono pecuniário observará o interesse e a necessidade da Administração, bem como a disponibilidade financeira no mês do pagamento do abono pecuniário.

Art. 3º O Procurador interessado deve encaminhar requerimento à chefia da Procuradoria Especializada a que estiver vinculado, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do início do gozo das férias, manifestando seu desejo de converter 10 (dez) dias em abono pecuniário.

Parágrafo Único. Em caso de concordância do Procurador-Chefe, o pedido será encaminhado ao Procurador-Geral Adjunto respectivo para deliberação, após manifestação do Subsecretário-Geral de Administração sobre a disponibilidade financeira no mês do pagamento do abono pecuniário, devendo, ao final, ser submetido ao Procurador-Geral do Distrito Federal para autorização.

Art. 4º O pagamento do abono pecuniário será efetuado no mês imediatamente anterior ao período de fruição das férias objeto da conversão.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação.

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO

Procuradora-Geral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF Edição Extra nº 6 de 28/04/2022

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 6, Edição Extra de 28/04/2022 p. 1