O ADMINISTRADOR REGIONAL DE SÃO SEBASTIÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 49, do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e combinado com o artigo 15, do Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º Instituir o serviço voluntário na Administração Regional de São Sebastião do Distrito Federal, nos termos e condições estipuladas no Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015.
Art. 2º Serão admitidos, no âmbito da Administração Regional de São Sebastião do Distrito Federal, voluntários que queiram prestar serviço voluntário profissional, nos termos do art. 3º do Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015.
Art. 3º Poderá ser admitido como prestador de serviço voluntário qualquer cidadão que atenda às seguintes exigências:
I - Idade mínima de dezoito anos;
II - Não haver sido condenado por improbidade administrativa, crime contra a Administração Pública ou haver sido desligado anteriormente de outro trabalho voluntário por violação das proibições e deveres expressos no Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único: As vagas poderão ser preenchidas por pessoas formadas ou cursando a partir do 4º semestre para as áreas de Administração, Gestão Pública, Assistência Social, Comunicação e Publicidade, Educação Física, Geografia, História, Artes Cênicas, Artes Plásticas, Agronomia, Biblioteconomia, Arquivologia, Tecnologia da Informação, Análise de Sistema e Desenvolvimento, Ciências Contábeis e 6º semestre das áreas de Engenharia Civil, Engenharia Ambiental, Arquitetura, e que absorvam o serviço voluntário.
Art. 4º A inscrição dos interessados à prestação de serviço voluntário na Administração Regional de São Sebastião do Distrito Federal, será realizada perante a Gerência de Pessoas - GEPES, mediante a assinatura do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário previsto no Anexo I, e à apresentação das seguintes documentações:
I - Cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física;
III - Comprovante de residência;
V - Comprovante de que está cursando a faculdade;
VI - Certidão negativa do TJDFT, e
Art. 5º O serviço voluntário é prestado de forma espontânea e não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Regional de São Sebastião do Distrito Federal ou do Governo do Distrito Federal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 1º não haverá ressarcimento de despesas realizadas no exercício do serviço voluntário, mas poderá ele, se autorizado pelo supervisor, utilizar os meios de transporte e outras facilidades colocadas à disposição da equipe de servidores com a qual trabalha.
§ 2º não haverá controle de ponto do serviço prestado pelo voluntário, sem prejuízo do dever de assiduidade e de cumprimento da carga horária definida no Termo de Adesão.
Art. 6º A seleção, aceitação e supervisão do trabalho exercido pelo voluntário ficará a cargo dos Coordenadores, Diretores, Gerentes, Chefes de Núcleo, Chefe de Gabinete, Chefe da Assessoria Técnica, Chefe da Ouvidoria ou Chefe da Assessoria de Comunicação.
Parágrafo único: uma vez selecionado o (a) voluntário (a), o supervisor encaminhará comunicação formal à Gerência de Pessoas da Administração Regional de São Sebastião, para que esta convoque o (a) selecionado (a) para apresentação da documentação pertinente e assinatura do Termo de Adesão.
Art. 7º São direitos do prestador de serviços voluntários:
I - Escolher uma atividade para a qual tenha afinidade;
II - Receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções;
III - Encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou entidade pública, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;
IV - Ter acesso às informações institucionais para o bom desempenho de suas atividades, nos termos da Lei nº 4.990/2012;
V - Ser apresentado ao corpo funcional da Administração Regional de São Sebastião do Distrito Federal e ao público beneficiário dos serviços prestados;
VI - Ter a divulgação periódica dos resultados alcançados no exercício de suas atividades;
VII - Receber um crachá de identificação para acesso ao trabalho e para sua apresentação à equipe da instituição e ao público beneficiário;
VIII - Obter declaração de participação no serviço voluntário assinado pelo supervisor;
IX - Receber, ao término da prestação dos serviços voluntários, o certificado de participação no serviço voluntário, assinado pelo Administrador Regional.
Art. 8º São deveres do prestador de serviços voluntários:
I - Ser assíduo no desempenho de suas atividades;
II - Manter comportamento ético, colaborativo e cordial no desempenho de suas atividades junto aos dirigentes e servidores públicos do órgão ou entidade em que exerce suas atividades, aos demais prestadores de serviços voluntários e ao público em geral;
III - Identificar-se mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências da Administração Regional de São Sebastião do Distrito Federal, ou fora dela, quando a seu serviço;
IV - Exercer suas atribuições, conforme previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do Supervisor ou de servidor por ele designado;
V - Zelar pela continuidade dos serviços, comunicando com antecedência as ausências nos dias ou períodos em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário, registrando a devida justificativa, com o fim de possibilitar a sua substituição e ou aviso prévio ao público beneficiário;
VI - Respeitar e cumprir as normas e regulamentos editados no âmbito do serviço voluntário, bem como observar a legislação específica conforme a área de atuação.
Art. 9º É vedado ao prestador de serviços voluntários:
I - Exercer de forma substitutiva funções privativas de servidor público nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias;
II - Identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade distrital;
III - Receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente;
IV - Utilizar-se das informações obtidas na condição de voluntário para exercer, sob qualquer pretexto, advocacia administrativa.
Art. 10. Será desligado do exercício de suas atividades o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Ordem de Serviço.
Art. 11. Aplica-se integralmente ao exercício do trabalho voluntário o disposto no Decreto Distrital nº 37.010, de 2015.
Art. 12. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 21/08/2019 p. 11, col. 1