Altera o Regimento Interno do Tribunal de Julgamento Administrativo da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e dá outras providências.
A DIRETORA PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, em conjunto com os superintendentes, no uso de suas atribuições, em especial o disposto no inciso V do art. 5º da Lei nº 4.150, de 05 de junho de 2008, e
Considerando o longo período de paralisação das atividades de julgamento do Tribunal de Julgamento Administrativo (TJA);
Considerando o elevado número de processos acumulados que aguardam decisão do colegiado;
Considerando as possíveis consequências da mora no julgamento de recursos, com impacto negativo imediato no montante arrecadado pela autarquia;
Considerando a insegurança jurídica e o prejuízo à credibilidade da AGEFIS também causados pelo atraso no julgamento de recursos;
Considerando o recente restabelecimento das atividades do TJA; e
Considerando a necessidade de modificação urgente em normas procedimentais que constituem entrave à celeridade na tramitação de processos e julgamento de recursos no âmbito do Tribunal, até que ocorra completa revisão de seu Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Julgamento Administrativo da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, aprovado pela Instrução Normativa nº 003, de 22 de agosto de 2008, publicada no DODF nº 172, de 29 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 8º passa ter a seguinte redação:
“Art. 8º A meta mensal de julgamento é de 60 (sessenta) processos administrativos fiscais relatados por Conselheiro representante do Distrito Federal e de 20 (vinte) processos administrativos fiscais relatados por Conselheiro representante da sociedade civil, salvo quando insuficiente a quantidade de processos em trâmite no Tribunal, hipótese em que a distribuição será proporcional.” (NR)
II – o inciso V do art. 17 passa a ter a seguinte redação:
“V – distribuir processos entre os Conselheiros para relatoria, por meio de despacho simples nos próprios autos, de acordo com a meta fixada neste Regimento e com a ordem cronológica de tramitação;” (NR)
III – o inciso IV do art. 18 passa ter a seguinte redação:
“IV - Relatar processos que lhes forem distribuídos;” (NR)
IV - o art. 30 passa a ter a seguinte redação, suprimindo-se seu parágrafo único:
“Art. 30. A distribuição dos processos entre os Conselheiros será efetuada pelo Presidente do Tribunal, por meio de despacho simples nos próprios autos, e registrada pela Secretaria Executiva.” (NR)
V – o art. 47 fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. Os acórdãos serão encaminhados à Secretaria Executiva pelos Relatores ou Redatores designados, por meio digital, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de realização da respectiva sessão de julgamento.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ, Superintendente de Planejamento, Normas e Procedimentos;
PAULA CRISTINA ALVES SAMPAIO, Superintendente de Fiscalização de Obras;
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BEZERRA, Superintendente de Fiscalização de Atividade Econômicas;
ADRIANA MOREIRA DIAS, Superintendente de Fiscalização de Limpeza Urbana;
FRANCISCO LUIZ SILVA FILHO, Superintendente de Administração e Logística; Superintendente Executivo;
WENDELL RODRIGUES FELICIANO Superintendente-Executivo;
ANTONIO DE PÁDUA AMORIM ARAÚJO, Diretor-Presidente Adjunto;
BRUNA MARIA PERES PINHEIRO DA SILVA, Diretora- Presidente.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1 de 27/07/2015 p. 1, col. 1