SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato Declaratório 1 de 12/01/2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003, DE 22 DE AGOSTO DE 2008.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 98 de 30/07/2016)

Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Julgamento Administrativo da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, em conjunto com os demais diretores, no uso das atribuições, em especial o disposto no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 4.150, de 05 de junho de 2008, RESOLVEM:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA/DF, de que trata o artigo 28 da Lei nº 4.150, de 05 de junho de 2008 que acompanha esta Instrução Normativa.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília/DF, 22 de agosto de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

RÔNEY TANIOS NEMER - Diretor-Geral, PAULO CESAR PEREZ NUNES - Diretor da Diretoria de Operações, BRUNA MARIA PERES PINHEIRO - Diretora da Diretoria de Planejamento, Programação, Normas e Procedimentos, VALTERSON DA SILVA - Diretor da Diretoria de Fiscalização de Obras, LUIZ CARLOS VILENA DE SOUZA - Diretor da Diretoria de Fiscalização de Atividades Econômicas, BELIMAR CLEYDE DA SILVA BORGES - Diretor da Diretoria de Administração e Logística.

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO – TJA/DF

TÍTULO I

DO TRIBUNAL DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO – TJA/DF

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1°- O Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA/DF, órgão vinculado à Agência de Fiscalização do Distrito Federal e criado pelo artigo 28 da Lei Distrital nº 4.150, de 05 de junho de 2008, possui a competência de julgar, em segunda e última instância administrativa do Distrito Federal, os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários e não-tributários, de natureza pecuniária, oriundos do exercício do poder de polícia para cumprimento das normas relativas a atividades econômicas, obras e limpeza pública.

Parágrafo Único. Conforme dispõe o inciso XXIII do Artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os Conselheiros do Tribunal de Julgamento Administrativo, em especial os representantes do Distrito Federal, servidores da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, terão independência funcional para manifestarem livre opinião de entendimento e voto no exercício de suas atribuições funcionais.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - O Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA/DF será composto por 12 (doze) Conselheiros, assim distribuídos:

I - 06 (seis) Conselheiros do Distrito Federal, escolhidos entre os ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, especialidades Obras e Atividades Econômicas;

II - 06 (seis) Conselheiros da Sociedade Civil Organizada;

§ 1º. Os Conselheiros de que trata o caput exercerão mandato de 03 (três) anos, nomeados por ato do Poder Executivo, vedada à recondução; mandato que se findará sempre no último dia útil do mês de outubro de cada triênio, independentemente da data da nomeação do Conselheiro.

§ 2º. Os representantes do Distrito Federal serão designados para cargo em comissão, Símbolo DFG-14, como Conselheiros do TJA, e os representantes da sociedade civil organizada farão jus à gratificação pelo comparecimento às sessões, que terá como base o valor de 3% (três por cento) da remuneração do cargo de Diretor-Geral da AGEFIS, por sessão, limitada a dez sessões por mês, conforme disposto no artigo 28, § 2º, da Lei nº 4.150, de 05 de junho de 2008.

§ 3º. O Governador do Distrito Federal, por meio de ato próprio, designará os representantes da sociedade civil e do Distrito Federal para composição do TJA.

§ 4º. Os representantes do Distrito Federal serão obrigatoriamente servidores da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas das especialidades no âmbito das competências da AGEFIS (obras, edificações e urbanismo e atividades econômicas).

Art. 3º - O TJA/DF elegerá semestralmente, vedada a recondução, na primeira sessão de Fevereiro e Agosto de cada ano, seu Presidente e Vice-presidente, dentre os Conselheiros, observado que o Presidente será escolhido dentre os Conselheiros Representantes do Distrito Federal, e o VicePresidente dentre os Conselheiros Representantes da Sociedade Civil Organizada, eleitos por maioria dos votos dos presentes.

Art. 3º - O TJA/DF elegerá anualmente, na primeira sessão de cada ano, permitida recondução, seu Presidente e Vice-presidente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 1 de 09/02/2009)

Art. 3º O PresidenteeoVice-Presidente do TJA são eleitos na primeira reunião após a designação da maioria de seus Conselheiros para mandato de um ano, vedada a recondução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 86 de 18/12/2015)

Parágrafo Único - No caso de impedimento dos Conselheiros ainda não eleitos para o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, poderá, excepcionalmente, haver a reeleição para mais um mandato por igual período.

§ 1º O Presidente será escolhido dentre os Conselheiros Representantes do Distrito Federal e o Vice- Presidente dentre os representantes da Sociedade Civil Organizada, eleitos por maioria dos votos dos presentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução 1 de 09/02/2009)

Parágrafo único. O Presidente é escolhido entre os Conselheiros Representantes do Distrito Federal e, o Vice-Presidente, entre os Conselheiros Representantes da Sociedade Civil Organizada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 86 de 18/12/2015)

Art. 4º - Os Conselheiros Representantes do Distrito Federal serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Diretor Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal.

Art. 5º - O Conselheiro do TJA/DF poderá, sem acumulação de remuneração, licenciar-se do cargo por prazo indeterminado, inclusive para exercer outro cargo efetivo ou comissionado, ficando garantido seu retorno ao cargo de Conselheiro do TJA/DF desde que esteja dentro do prazo de vigência do mandato.

Art. 6° - A Posse dos Conselheiros dar-se-á mediante Termo lavrado em livro próprio.

Parágrafo único. Não podem ter, simultaneamente, assento no TJA/DF, Conselheiros que sejam parentes consangüíneos ou afins na linha reta e na colateral, até o terceiro grau civil, resolvendose a incompatibilidade, pela permanência do último nomeado, antes da posse, caso sejam nomeados simultaneamente, o mais idoso.

Art. 7º - Perderá o cargo de Conselheiro, além dos casos previstos em lei:

I - na condição de Relator, aquele que retiver processo além dos prazos previstos neste Regimento Interno, salvo:

a) por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico de junta médica oficial do Governo do Distrito Federal; e

b) no caso de dilação do prazo por até 10 (dez) dias, mediante autorização expressa do Presidente da Câmara ou do TJA/DF, envolvendo processo de difícil estudo, em que se alegue a dificuldade;

II - não for empossado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da nomeação, admitindo-se prorrogação, por mais 30 (trinta) dias;

III - deixar de comparecer a 04 (quatro) Sessões Ordinárias ou Extraordinárias consecutivas, sem motivo justificado;

IV - renunciar, na forma da lei;

V - quando se tratar de Representante do Distrito Federal, perder a qualidade de integrante da carreira de que trata a Lei 2706, de 27 de abril de 2001;

VI - for condenado em sentença penal transitada em julgado;

VII - por falta de decoro.

§ 1º Para perda do cargo de Conselheiro Representante, instaurar-se-á Processo Administrativo Disciplinar, por ato do Presidente do Tribunal, precedido ou não de Sindicância, na forma da legislação específica. A aplicação de eventual sanção administrativa de perda do cargo de Conselheiro do TJA/DF será feita pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º Compete ao Presidente do Tribunal instaurar sindicâncias e processos disciplinares, bem como exercer poder disciplinar, exceto as hipóteses previstas em lei (demissão), quando investigado ou acusado Conselheiro (a) (s) e demais servidores lotados no órgão.

§ 3º Aos Conselheiros Representantes da Sociedade Civil e do Distrito Federal aplicam-se os deveres e proibições previstas no Título IV da Lei Federal 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 8º - Fica fixada META mínima mensal de julgamento de 20 (vinte) processos administrativos fiscais, por Conselheiro, salvo a existência de número inferior de procedimentos em trâmite no órgão julgador.

Art. 8º A meta mensal de julgamento é de 60 (sessenta) processos administrativos fiscais relatados por Conselheiro representante do Distrito Federal e de 20 (vinte) processos administrativos fiscais relatados por Conselheiro representante da sociedade civil, salvo quando insuficiente a quantidade de processos em trâmite no Tribunal, hipótese em que a distribuição será proporcional. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 80 de 23/07/2015)

§ 1º. A inobservância da meta fixada por este Regimento Interno, por Conselheiro representante da sociedade civil ou do Distrito Federal, sem justificativa razoável e devidamente aceita pelo Presidente, importará na aplicação da sanção administrativa máxima de perda do cargo de conselheiro, mediante prévia instauração de processo disciplinar, ficando, ademais, impedido de reassumir o cargo, como efeito secundário da sanção administrativa, por 02 (dois) mandatos sucessivos.

§ 2º. A inobservância de prática de ato de que trata o artigo 143 da Lei 8.112/90, pelo Presidente do Tribunal, para apurar eventual descumprimento da meta fixada por este artigo, importará na aplicação solidária da sanção administrativa ao Presidente.

§ 3º. Transitoriamente, fica fixada meta mensal provisória, para cada Conselheiro, para os meses do ano de dois mil e oito, nestes termos: setembro: 08 (oito); outubro: 08 (oito); e novembro: 10 (dez) processos por relator.

§ 3º. Fica fixada Meta mensal provisória, em razão da estruturação do órgão, para cada Conselheiro, para os meses do ano de dois mil e nove, nestes termos: fevereiro: 10 (dez); março 10 (dez); e abril: 15 (quinze) processos por relator. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução 1 de 09/02/2009)

§ 4º. É vedado ao Tribunal de Julgamento Administrativo entrar em recesso anual, sendo que suas atividades serão de caráter permanente e ininterruptas no horário compreendido, de segunda à sexta-feira, entre 8 (oito) horas e 19 (dezenove) horas.

§ 5º. Não haverá a realização de Sessão no mês de janeiro, exceto extraordinária, quando então, as atividades do órgão se voltarão para assuntos internos, administrativos, visando, pelos Conselheiros, estudo de matérias de maior complexidade relativas a processos que serão julgados durante todo o semestre seguinte; ficando garantida a continuidade do atendimento ao público pela Secretaria Executiva.

§ 6º. Os servidores administrativos, obrigatoriamente, gozarão de férias, de forma alternada para não interromperem as atividades do órgão, no período compreendido entre início de dezembro e final do mês de janeiro do ano subseqüente; ficando vedado, aos servidores administrativos, gozo de férias fora do período estipulado neste parágrafo.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9º - O Tribunal de Julgamento Administrativo - TJA/DF será formado pelos seguintes órgãos: Pleno, Primeira Câmara, Segunda Câmara, Secretaria Executiva e Consultoria Jurídica.

SEÇÃO I

DAS CÂMARAS

Art. 10º - Cada Câmara será composta por Conselheiros Representantes do Distrito Federal e da Sociedade Civil, totalizando-se 06 (seis) Conselheiros, sendo necessários 03 (três) Conselheiros, com pelo menos um representante do DF, para instalação de sessão e prolação de decisão.

§ 1º. A Primeira Câmara será presidida pelo Presidente do TJA/DF e a Segunda Câmara presidida pelo Vice-Presidente do TJA/DF.

§ 2º As Decisões das Câmaras do Tribunal de Julgamento Administrativo - TJA/DF dar-se-ão por maioria simples dos presentes e serão formalizadas como Acórdãos, observando-se o número mínimo de Conselheiros para início ou continuidade dos trabalhos, conforme disposto neste Regimento.

SEÇÃO II

DO PLENO

Art. 11º - O Pleno será composto pelo Presidente, Vice-Presidente e pela totalidade dos Conselheiros.

§ 1º - Em situações extraordinárias que impeçam o Presidente do TJA/DF de comparecer às sessões do Pleno, o Vice-Presidente o substituirá; caso o Vice-Presidente também esteja impedido, um dos Conselheiros Representante do Distrito Federal será escolhido pelos presentes para presidir essa sessão, com expressos poderes, inclusive com direito a voto.

§ 2º Serão consideradas Súmulas, as decisões reiteradas – votadas no Pleno por três sessões – sobre a mesma matéria.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 12º - O Órgão de apoio ao Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA/DF é a Secretaria Executiva, subordinada à presidência do tribunal.

Parágrafo Único. A Secretaria de que trata este artigo será dirigida por um (a) Secretário (a) Executivo (a).

SEÇÃO IV

DA CONSULTORIA JURÍDICA

Art. 13º - O Tribunal será assistido por Consultor (a) Jurídico (a), diretamente subordinado ao presidente, advogado inscrito na ordem dos advogados do Brasil, há mais de 05 (cinco) anos, e que ocupe cargo efetivo de carreira da Administração Pública.

§ 1º. O Consultor Jurídico será designado por ato do Diretor Geral da Agência de Fiscalização – AGEFIS, para exercer seu múnus.

§ 2º. O (a) Consultor (a) Jurídico (a) poderá, por conveniência ou oportunidade, tomar assento em qualquer sessão ordinária, extraordinária, inclusive administrativas, podendo, a qualquer momento requerer e usar da palavra pelo prazo de 05 (cinco) minutos em cada julgamento.

§ 3º. Fica vedado ao (à) Consultor (a) Jurídico (a) elaborar manifestação ou parecer administrativo decorrente de requerimento que não de autoria do Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DO PLENO

Art. 14º - Compete ao Pleno:

I - julgar recursos advindos das Decisões das Câmaras, observando-se o valor mínimo de alçada fixado neste Regimento Interno;

II - julgar o Embargo de Declaração interposto das Decisões do Pleno;

III - apreciar as justificativas de ausências do Presidente às respectivas sessões;

IV - proceder à conferência de Acórdãos;

V - a requerimento da parte ofendida, determinar riscar expressões consideradas caluniosas ou injuriosas nos autos sujeitos ao seu conhecimento;

VI - resolver as questões administrativas, na forma de Resolução Administrativa, suscitadas pelo Presidente ou pelos seus Conselheiros.

SEÇÃO II

DAS CÂMARAS

Art. 15º - Compete às Câmaras:

I - julgar os Recursos Voluntários;

II - julgar os Recursos de Ofício;

III - conhecer e Julgar os Embargos de Declaração;

IV - julgar os Pedidos de Avocação;

V - julgar as Exceções de Suspeição e de Impedimento;

VI - homologar pedidos de Desistência de Recurso;

VII - apreciar as justificativas de ausências dos Conselheiros às respectivas Sessões.

SEÇÃO III

DO ÓRGÃO DE APOIO

Art. 16º - Compete à Secretaria Executiva:

I - receber, preparar e acompanhar os processos destinados ao TJA/DF;

II - auxiliar na elaboração da Pauta de Julgamento;

III - auxiliar nos Julgamentos, especialmente no que diz respeito à Redação e Leitura das Atas e Registros das Notas Taquigráficas, Gravação das Sessões e Edição dos Acórdãos;

IV - elaborar minutas de ofícios e similares a serem encaminhado pelo Presidente do Tribunal para a Publicação no Diário Oficial do Distrito Federal de atos administrativos, exemplificandose, dentre outros, Pautas de Julgamento, atas das Sessões, acórdãos e outros atos relativos ao Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJA/DF;

V - gerir arquivo, acervo bibliográfico e a documentação do TJA/DF;

VI - prestar Apoio Administrativo ao TJA/DF, inclusive no que diz respeito ao controle do patrimônio, do material permanente e do material de consumo;

VII - inspecionar os Órgãos Julgadores de Primeira Instância, quando autorizado pelo Presidente do TJA/DF, quanto ao cumprimento dos prazos, encaminhando relatório ao Presidente;

VIII - notificar ou Intimar o contribuinte ou infrator dando conhecimento sobre decisões proferidas pelo Tribunal;

IX - guardar os Autos Administrativos do exercício de Poder de Polícia de competência julgadora do Tribunal de Julgamento de Administrativos – TJA/DF;

X - encaminhar aos setores competentes os processos julgados pelo TJA/DF;

XI - requisitar e avocar processos por determinação do Presidente.

Parágrafo Único. Caberá ao Protocolo da AGEFIS receber e encaminhar os recursos à Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO TJA/DF

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 17º - Ao Presidente da TJA/DF compete:

I - presidir e exercer a Direção do Órgão;

II - presidir as Sessões do Pleno, votar por último e exercer o voto de qualidade;

III - representar o Tribunal de Julgamento Administrativo - TJA/DF;

IV - resolver as questões de ordem;

V - distribuir, em toda primeira sessão de cada mês, processos entre as Câmaras, observando-se as metas fixadas neste Regimento;

V – distribuir processos entre os Conselheiros para relatoria, por meio de despacho simples nos próprios autos, de acordo com a meta fixada neste Regimento e com a ordem cronológica de tramitação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 80 de 23/07/2015)

VI - tomar ciência da comunicação de desistência de Atos e encaminhar, na forma da lei, o respectivo processo ao órgão competente, para as providências cabíveis;

VII - designar Comissões para trabalho ou Representantes para eventos;

VIII - conceder férias, licenças e demais benefícios previstos em lei, inclusive atestar o pagamento de indenização de transporte, encaminhar a freqüência dos Conselheiros, dos servidores administrativos e fiscais da Secretaria Executiva e da Consultoria Jurídica;

IX – determinar à baixa dos autos, quando a decisão houver transitado em julgado;

X - decidir sobre o recebimento de recursos e sanear os feitos;

XI - requisitar e avocar processos mediante requerimento do interessado;

XII - decidir sobre pedidos de juntada, apensos, anexação de processos e desentranhamento de documentos;

XIII - autorizar o prosseguimento do julgamento dos processos objeto de pedido de vista;

XIV - determinar, privativamente, as publicações de interesse do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJA/DF no Diário Oficial do Distrito Federal;

XV – fazer observar as leis e regulamentos pertinentes ao TJA/DF;

XVI - cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Colegiado;

XVII - autorizar expedição de certidões;

XVIII - apresentar ao Pleno, em sua última sessão do mês de dezembro, o relatório anual dos trabalhos, do qual se publicará anualmente ementário;

XIX - decidir sobre as justificativas de faltas dos Conselheiros às Sessões do Pleno;

XX - conceder ou cassar as palavras do Conselheiro ou advogado de partes interessadas presentes às sessões do Pleno;

XXI - propor, por intermédio do Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, alterações no Regimento Interno, observando-se a legislação específica;

XXII - propor a criação de comissões de estudos avançados de temas tributários ou de normas específicas administrativas das diversas especialidades da carreira de que trata a Lei nº 2.706/ 2001, objetivando proposição de normas ou unificação de procedimentos fiscais;

XXIII - requerer, às autoridades julgadoras em primeira instância informações, relatórios ou outros documentos relativos a processos administrativos fiscais ou assuntos conexos de competência do Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA/DF;

XXIV - definir a composição das Câmaras;

XXV - solicitar parecer técnico quando necessário, com a finalidade de subsidiar as decisões do TJA;

XXVI - solicitar ao Diretor-Geral da Agefis a designação de servidores para atuação no TJA;

Parágrafo Único - Aos servidores de que trata o inciso XXVII, integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, ficam garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício das atribuições do cargo efetivo, na forma da legislação vigente, inclusive o pagamento de eventuais despesas realizadas com deslocamento externo.

SEÇÃO II

DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS

Art. 18º - Aos Presidentes das Câmaras compete:

I - Presidir as Sessões da Câmara e votar por último;

II - Resolver as questões de ordem;

III - Designar Relator e Redator ad hoc dos Acórdãos;

IV - Distribuir os processos aos Conselheiros Relatores, guardando proporcionalidade e ordem cronológica de chegada;

IV - Relatar processos que lhes forem distribuídos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 80 de 23/07/2015)

V - Submeter à discussão e votação a Ata da Sessão anterior e, depois de aprovada, assiná-la, com os Conselheiros presentes;

VI - Assinar os Acórdãos conferidos nas Sessões que presidir, juntamente com o Relator;

VII - Apurar as votações e proclamar os resultados;

VIII - Assinar as Atas das Sessões;

IX - Determinar a leitura do expediente;

X – Relatar aos Conselheiros a exceção de suspeição argüida;

XI - Decidir sobre as justificativas de faltas dos Conselheiros às Sessões das Câmaras;

XII - Convocar Conselheiros Suplentes, para Sessões das Câmaras;

XIII - Autorizar a saída de Conselheiro das Sessões;

XIV - Conceder ou cassar a palavra do Conselheiro e/ou advogado representante da parte, presente às Sessões das Câmaras;

XV - Encaminhar ao Presidente do Tribunal as Decisões, os Recursos e Atos de competência do Pleno;

XVI - Conhecer e julgar os Pedidos de Diligências;

XVII - Determinar a Publicação no DODF das Decisões das Câmaras;

XVIII - Encaminhar os Recursos Extraordinários ao Pleno

XIX - Solicitar parecer pela Consultoria Jurídica, ao Presidente do Tribunal, quando necessário, com a finalidade de subsidiar as decisões do TJA

SEÇÃO III

DOS CONSELHEIROS

Art. 19º - Aos Conselheiros compete:

I - Propor, discutir e votar qualquer assunto de competência do Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA/DF;

lI - Requerer diligências ao Presidente do Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA/DF, caso haja negativa pelo Presidente da Câmara;

III - Relatar processos que lhes forem distribuídos;

IV - Realizar diligências externas para constatar a veracidade das alegações dos autos;

V - Motivar ou fundamentar seu voto;

VI - Redigir os Acórdãos de processos em que funcionarem como relatores ou cuja redação lhes for determinada pelo Presidente;

VII - Desempenhar as missões de que for incumbido;

VIII - Zelar sempre pelo bom nome e decoro do TJA/DF;

IX - Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas em leis e regulamentos;

X - Solicitar vista de processo;

XI - Declarar-se impedido de participar de julgamentos, nos casos previstos neste Regimento;

XII - Exercer atividades externas.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO I

DO PROCESSAMENTO DO JULGAMENTO

SUBSEÇÃO I

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 20º - No julgamento dos Processos Administrativos Fiscais que lhe forem submetidos, o Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA/DF aplicará a legislação tributária do Distrito Federal, considerando normas do Direito Tributário, princípios gerais de Direito, legislação federal e distrital específica e jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 21º - Será permitido vista de processos aos interessados, no Órgão de Apoio ao Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA/DF, sob assistência de servidor indicado.

Art. 22º - Os documentos que os interessados fizerem juntar aos processos poderão ser restituídos, mediante requerimento do interessado apreciado pelo Presidente do TJA/DF, ficando nos autos cópias deles.

Art. 23º - A juízo do Relator, enquanto estiverem os autos em seu poder, poderão as partes apresentar novos esclarecimentos, por escrito, desde que não seja protelado o andamento do processo.

Art. 24º - Os processos conterão súmulas das Sessões que tiverem sido julgadas.

Parágrafo Único: O Órgão de Apoio ao TJA/DF manterá em arquivo registros das Sessões realizadas, em Notas Taquigráficas, Gravações Magnéticas ou Digitais.

Art. 25º - No caso de empate de votos nas Decisões de Câmara ou Pleno serão os autos do processo administrativo encaminhados ao Presidente da Câmara ou Pleno para voto de desempate ou de qualidade.

Parágrafo Único. Quando do julgamento por Câmara ou Pleno, o Presidente votará sempre por último.

Art. 26º - As decisões do TJA/DF produzirão efeitos para fins de direito após publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

SUBSEÇÃO II

DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 27º - Os prazos para interposição de recursos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento, na forma prevista no Código de Processo Civil.

Parágrafo Único: O pedido de vista não interrompe os prazos previstos neste Regimento.

Art. 28º - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 29º - O presidente de Câmara ou do Pleno, na primeira sessão de cada mês, distribuirá o número mínimo fixado em Meta de processos para cada Conselheiro, processos administrativos que serão julgados no mês subseqüente, observado os seguintes prazos improrrogáveis, ressalvada a hipótese prevista no artigo 10, deste Regimento, são os seguintes:

I - 15 (quinze) dias para restituição de processos nos quais deva proferir relatório;

II - 10 (dez) dias para restituição de processos objeto de pedido de vista;

III - 10 (dez) dias para redigir Acórdão.

SUBSEÇÃO III

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 30º - A distribuição dos processos para as Câmaras será efetuada pelo Presidente do Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA/DF em Sessão do Pleno.

Art. 30. A distribuição dos processos entre os Conselheiros será efetuada pelo Presidente do Tribunal, por meio de despacho simples nos próprios autos, e registrada pela Secretaria Executiva. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 80 de 23/07/2015)

Parágrafo Único: Os processos deverão ser devolvidos ao Órgão de Apoio ao TJA/DF, o qual adotará as providências necessárias ao prosseguimento do feito na forma deste Regimento. (Parágrafo Suprimido(a) pelo(a) Instrução Normativa 80 de 23/07/2015)

SUBSEÇÃO IV

DAS SESSÕES

Art. 31º - As sessões do Pleno e das Câmaras do TJA/DF serão realizadas, sempre, iniciando-se às 14h, quando então serão realizadas Sessões Ordinárias ou Extraordinárias, Administrativas ou não, conforme definido pelo Presidente.

§ 1º. A Pauta de Julgamento, número dos processos, nome dos interessados e data provável do julgamento dos autos administrativos será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para o início das sessões mensais. A Secretaria Executiva deverá afixar cópia da Pauta, em mural próprio do Tribunal, e cópia, impressa ou em meio eletrônico a ser encaminhada no mesmo prazo: ao Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, aos demais Diretores de Fiscalização da AGEFIS, aos Conselheiros e ao (à) Consultor (a) Jurídico (a).

§ 2º. Os processos serão relatados pelo Conselheiro designado pelo Presidente de Câmara ou do Pleno e colocados em votação pelo Presidente, em consonância com o Relator, observado o número mínimo fixado em Meta por este Regimento, por sessão de julgamento.

§ 3º. Todos os processos deverão ser restituídos pelo (a) Conselheiro (a) Relator (a) ao Presidente de Câmara ou Pleno, visando:

I - à guarda do processo;

II - que cópia do relatório seja encaminhada previamente a todos os demais conselheiros para prévio conhecimento;

III - colocação em votação nas sessões subseqüentes.

§ 4º. Cópia de todos os Relatórios dos processos que serão julgados no respectivo mês em curso serão distribuídos aos demais Conselheiros antes da primeira sessão.

§ 5º. Aberta a sessão pelo Presidente a palavra será passada ao (à) Relator (a) o (a) qual, em ato solene, lerá o Relatório e, em seguida, proferirá o seu Voto que deverá ser juntado aos autos na forma escrita. Em seguida, a palavra será passada, sempre pelo Presidente, com a necessária urbanidade dos presentes, aos demais Conselheiros que poderão seguir o voto do (a) Relator (a) ou proferir Voto discordante em apartado, o qual deverá ser apresentado por escrito e lido aos demais integrantes da Câmara ou Pleno, observando-se, sempre, o prazo máximo decenal para ser juntado e lido aos demais integrantes da Câmara ou Pleno.

§ 6º. Na hipótese de acompanhamento do feito por advogado do interessado, terá o (a) causídico (a) o direito subjetivo, após a leitura do Relatório, de arrazoar verbalmente, pelo prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos, quando então deverá juntar aos autos o arrazoado, na forma escrita, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão do direito de manifestação escrita nos autos, garantindo-se o direito de constar o nome do (a) advogado (a) em ata, bem como eventuais requerimentos e manifestações.

§ 7º. Será lavrada ata de todas as sessões do Tribunal, a qual será lida e aprovada na sessão subseqüente.

§ 8º. Aberta a Sessão à hora determinada, e não havendo número para deliberar, no mínimo 03 (três) em sessão de Câmara, ou 06 (seis) e sessão do Pleno, aguardar-se-á por 30 minutos a formação do quorum, e se, decorrido esse prazo, o número legal ainda não tiver sido atingido, encerrar-se-á a Sessão, lavrando-se Ata em que serão mencionados os nomes dos Conselheiros presentes e ausentes, consignando-se falta aos presentes, salvo posterior justificativa da ausência.

§ 9º. É obrigatória a presença de pelo menos um Conselheiro representante do Distrito Federal para início de sessão do Tribunal.

Art. 32º - Uma vez iniciado o julgamento, salvo havendo pedido de vista, nenhum dos Conselheiros poderá retirar-se do recinto, a não ser por motivo justificado, nem poderá interromper o relatório ou sustentação oral, salvo para solicitar esclarecimentos, sempre requerendo autorização do Presidente.

Art. 33º - A parte envolvida que desatender à advertência do Presidente, por falta de serenidade e compostura de linguagem, ou por haver excedido o tempo regimental, terá sua palavra cassada.

Parágrafo Único. Aquele que desrespeitar os presentes às Sessões, física ou verbalmente, ou ainda não atender as determinações de quem tenha obrigação de conduzir os trabalhos, fica sujeito a ser retirado do recinto.

Art. 34º - Proclamada a Decisão pelo Presidente, não poderá o Conselheiro modificar o seu voto, nem se manifestar sobre o julgamento.

Art. 35º - Nenhum Conselheiro representante do Distrito Federal ou da Sociedade Civil poderá eximir-se de votar, salvo quando não houver assistido à leitura ou exposição oral de relatório ou declarar-se impedido; omissão injustificada que acarretará a perda do cargo na forma prevista na lei.

§ 1º Para votar, os Conselheiros disporão do tempo máximo de 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual período pelo Presidente, devendo trazê-lo por escrito, inclusive em meio magnético.

§ 2º Antes da proclamação do resultado, os Conselheiros poderão fazer uso da palavra para declaração ou modificação de voto, no tempo de até 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual período pelo Presidente.

Art. 36º - A saída de um ou mais Conselheiros não impede o prosseguimento da Sessão, desde que se mantenha o número mínimo necessário ao seu funcionamento, devendo o fato constar em ata.

Parágrafo Único: Quando, durante a Sessão, por algum motivo, o número de Conselheiros ficar inferior ao mínimo necessário para funcionar, esta será suspensa pelo Presidente.

Art. 37º - As decisões das Câmaras e do Pleno serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, observando-se o quorum mínimo 03 (três) Conselheiros por Câmara e 06 (seis) no Pleno, bem como, pelo menos, a existência de um Conselheiro representante do Distrito Federal.

Art. 38º - As Sessões serão públicas, salvo quando se tratar de Sessões Administrativas e de Recursos que exponham a situação financeira do contribuinte, permitindo-se, neste último caso, a presença da parte interessada e de seu Representante Legal, necessariamente observado o disposto neste Regimento Interno.

Art. 39º - Em qualquer fase do julgamento, facultar-se-á aos Conselheiros argüirem ao Relator fatos atinentes ao feito, devendo fazê-lo mediante autorização prévia do Presidente da Sessão.

Art. 40º - O julgamento será transformado em diligência quando:

I - O processo envolver dúvidas, pendências ou nulidades que possam ser supridas em prazo que compete ao Presidente da Sessão estabelecer;

II - Faltar ao processo elemento essencial à sua instrução.

Art. 41º - A questão preliminar ou prejudicial será apreciada antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão daquela.

§ 1º. Na hipótese de a preliminar ser argüida após o voto do Relator sobre a matéria do mérito, considerar-se-ão os votos proferidos até então como não havidos.

§ 2º. Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com qualquer delas, não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e a votação da matéria principal, devendo sobre esta se pronunciar também os Conselheiros vencidos na apreciação da preliminar ou da prejudicial.

§ 3º. Versando a questão sobre nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, a fim de que seja a nulidade suprida, no prazo que for estipulado pelo Presidente da Sessão.

§ 4º. Cumprida a diligência, será elaborado relatório e remetido ao Presidente da Sessão para pronunciar-se, retornando ao Conselheiro Relator para completar o relatório, após o que serão incluídos em pauta para reinício do julgamento.

SUBSEÇÃO V

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 42º - O Presidente do TJA/DF mandará publicar a Pauta dos feitos a serem julgados em cada Sessão das Câmaras e do Pleno, estabelecida em função da cronologia, conexidade dos assuntos ou por conveniência ou oportunidade do assunto, com prioridade para os Recursos Voluntários e os pedidos de avocação.

§ 1º A pauta dos processos a serem julgados nas Sessões das Câmaras ou de Pleno será publicada até o último dia útil do mês que anteceder os julgamentos programados, observando-se o prazo mínimo de 05 (cinco) dias entre a publicação e a sessão.

§ 2° Em caso de Convocação Extraordinária, as pautas dos processos a serem julgados nas Sessões das Câmaras ou de Pleno serão publicadas, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 3° Quando houver motivo relevante, devidamente justificado, as partes poderão requerer aos Presidentes das Câmaras ou do TJA/DF, preferência para inclusão em pauta de qualquer processo já concluso, desde que já transcorridos os prazos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo ou por preferência de idade, nos termos da lei.

§ 4° A critério do Presidente do TJA/DF poderá ser submetido a julgamento, independentemente de sua inclusão em pauta publicada, mediante requerimento da parte, ouvido o Relator e a parte contrária, qualquer recurso de caráter urgente, desde que não seja prejudicado o julgamento dos assuntos constantes da pauta da Sessão.

§ 5º. Em decorrência do passivo de processos existentes, a Secretaria Executiva apartará os processos existentes, por áreas de especialização fiscal, ou seja, Obras, Atividades Econômicas e Limpeza pública e por exercício (ano) da lavratura do auto de infração.

§ 6º. Os processos serão distribuídos pelo Presidente do Tribunal observando-se a ordem cronológica da lavratura do auto de infração pela autoridade fiscal, até que os trabalhos sejam normalizados ou por conveniência ou oportunidade.

Art. 43º - A ordem dos trabalhos, nas Sessões Ordinárias, será a seguinte:

I - Abertura da Sessão;

II - Verificação do número de Conselheiros Presentes;

III - Leitura, discussão e aprovação da Ata da Sessão anterior;

IV - Justificativa de faltas;

V - Leitura do rol de processos em atraso;

VI - Leitura do expediente;

VII - Indicação e propostas;

VIII - Anúncio da pauta;

IX - Julgamento dos feitos e deliberação sobre outros assuntos de competência das Câmaras e do Pleno;

X - Conferência de Acórdão;

XI - Distribuição de processos.

SUBSEÇÃO VI

DAS ATAS

Art. 44. As Atas das Sessões serão lavradas em livros próprios, abertos, rubricados e numerados pelo Presidente, deverão conter resumo claro e objetivo de forma sucinta dos fatos ocorridos, além de:

I - Dia, mês, ano e hora da abertura da mesma;

II - O nome do Presidente ou de seu substituto;

III - O número e o nome dos Conselheiros participantes;

IV - Relação dos processos em atraso, em poder dos Conselheiros;

V - Resultado dos julgamentos dos pedidos de justificativa de faltas dos Conselheiros ou do Presidente;

VI - Relação dos expedientes lidos;

VII - Resultado da distribuição de processos;

VIII - Acórdão cuja redação foi conferida;

IX - Indicações e propostas apresentadas;

X - Relação dos processos incluídos na pauta para a sessão;

XI - Natureza, número, nome das partes e resultados do julgamento dos processos apresentados na Sessão, com registro da sustentação oral de cada uma das partes, trazida pela parte interessada, se houver;

XII - Notícia sumária de outras eventuais ocorrências;

Parágrafo Único: As saídas antecipadas ou chegadas tardias dos Conselheiros às Sessões serão registradas em Ata.

Art. 45º - As Atas de Sessões do Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA/DF serão redigidas e pelo Presidente da Câmara ou Pleno e obrigatoriamente publicadas, por resumo, no Diário Oficial do Distrito Federal.

SUBSEÇÃO VII

DOS ACÓRDÃOS

Art. 46º - Concluído o julgamento, o Presidente designará o Relator, se vencedor, para redigir o Acórdão.

Parágrafo Único. Se o Relator for vencido, o Presidente designará Redator do Acórdão um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor.

Art. 47º - Os Acórdãos terão ementa que indique a tese jurídica que prevaleceu no julgamento, e poderão ser acompanhados da fundamentação de votos vencidos, desde que os prolatores dos mesmos os requeiram na sessão de julgamento.

Parágrafo único. Os acórdãos serão encaminhados à Secretaria Executiva pelos Relatores ou Redatores designados, por meio digital, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de realização da respectiva sessão de julgamento. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 80 de 23/07/2015)

Art. 48º - As conclusões dos Acórdãos serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, sob designação numérica e com indicação nominal das partes.

Parágrafo Único - As decisões importantes, do ponto de vista doutrinário, poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente do TJA/DF.

SEÇÃO II

DA AVOCAÇÃO DE PROCESSO

Art. 49º - A autoridade julgadora de primeira instância, após o preparo, terá 20 (vinte) dias para proferir decisão em julgamento

§ 1º - Não sendo proferida decisão de primeira instância no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, pode o interessado, o agente autuante ou qualquer outro servidor, requerer ao Presidente do TJA a avocação do processo.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, competirá ao TJA, por intermédio de uma de suas câmaras, o julgamento do processo.

§ 3º - No julgamento em que for decidida questão preliminar, será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis.

§ 4° - Na apreciação dos autos, a autoridade julgadora poderá formular para a réplica os quesitos que entender necessários, de cumprimento obrigatório pelo fiscal autuante, que se manifestará no prazo de 10 (dez) dias.

§ 5° O agente autor do procedimento fiscal, ou servidor ad hoc, pode rever os atos antes de prolatada a decisão da autoridade julgadora de primeira instância, observando-se o disposto nos arts. 140, 141, 142, 144, 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional.

SEÇÃO III

DO IMPEDIMENTO DE CONSELHEIROS

Art. 50º - O Conselheiro deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau civil, inclusive, ou à sociedade de que faça ou tenha feito parte como Sócio, Conselheiro da Diretoria, do Conselho de Administração ou Membro Representante Fiscal, ou atuado como Advogado.

§ 1º Subsiste também impedimento quando, em instância inferior, o Conselheiro houver proferido decisão ou parecer sobre o mérito do processo.

§ 2º O impedimento do Relator deverá ser declarado por ocasião da proclamação do resultado da distribuição e os dos demais Conselheiros, quando o julgamento do processo for anunciado.

SEÇÃO IV

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 51º - A restauração dos autos far-se-á mediante petição ao Presidente do TJA/DF, sendo distribuído, sempre que possível, ao Relator do feito.

§ 1° A restauração poderá ser feita, também, ex officio, por determinação do Presidente do TJA/ DF, sempre que tiver conhecimento do extravio de qualquer processo sob guarda do Tribunal ou de órgão da Agência de Fiscalização do Distrito Federal.

§ 2° No Processo de Restauração observar-se-á, tanto quanto possível, o disposto no Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VII

DAS PARTES E DOS RECURSOS

SEÇÃO I

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 52º - É vedado reunirem-se em uma só petição recursos distintos.

Art. 53º - Até a edição da norma especifica relativa ao processo administrativo fiscal, em razão do exercício do poder de polícia, de que trata o artigo 5º, inciso V, da Lei nº 4.150/ 2008, fica recepcionado, no que não contrariar esta norma, o disposto na Lei nº 657/94 e suas alterações posteriores.

§ 1º. Antes da inscrição em dívida ativa pela Procuradoria Jurídica da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, deverá o órgão competente promover todas as tentativas de cobrança administrativa, incluindo-se a emissão de boletos bancários ou carnês, parceladamente ou não, conforme previsto nos artigos 14 e 15 da Lei nº 4.150/2008, para a efetiva quitação do débito com a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS.

§ 2º. Todas as decisões de primeira instância administrativa relativas aos processos administrativos fiscais serão encaminhadas, com cópia de inteiro teor da decisão ao interessado, através de carta registrada. Na hipótese de tentativa de intimação via correios, ou outro meio, que não tenha sucesso, por qualquer motivo, a intimação deverá ser feita uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

§ 3º. Todas as decisões de segunda instância administrativa relacionadas aos processos administrativos fiscais, inclusive de não conhecimento de recurso, serão exclusivamente publicadas, por uma única vez, no DODF.

Art. 54º - Todos os recursos de que trata este Capítulo serão, como regra, recebidos no efeito suspensivo.

Art. 55º - Para apresentação de defesa, em qualquer instância administrativa no âmbito da AGEFIS, deverá o Sujeito Passivo, quando da protocolização, preencher formulário, de forma legível, previamente entregue sem qualquer ônus ao Administrado, cujo modelo será fixado por Instrução Normativa da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, sendo imprescindível assinatura do autuado ou de seu procurador, observando-se:

I - Quando pessoa física ou natural: deverá juntar cópia autenticada em cartório, ou apresentar original para conferência, da carteira de identidade, CPF, comprovante de residência e/ou endereço e telefone para intimação, bem como outros documentos que julgue convenientes para instruir a defesa;

II - Quando pessoa jurídica: deverá juntar cópia autenticada, ou apresentar o original para conferência, do Estatuto, Contrato Social ou Ata de Eleição, (consolidado ou com a última alteração), Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica (CNPJ), DIF, comprovante de endereço da sede da empresa, endereço de sede ou filial e telefone para receber intimações, bem como outros documentos que julgue convenientes para instruir a defesa.

SUBSEÇÃO II

DO RECURSO VOLUNTÁRIO EM FACE DE AUTUAÇÃO E DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

Art. 56º - Da autuação fiscal, caberá, Recurso Voluntário para autoridade julgadora de primeira instância administrativa, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da autuação.

Art. 57º - Da Decisão de Primeira Instância contrária ao sujeito passivo caberá, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da intimação, Recurso Voluntário ao Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA/DF.

SUBSEÇÃO III

DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 58º - A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa de valor superior a R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais).

§ 1º - O recurso será interposto na própria decisão, mediante simples declaração.

§ 2º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, cumpre, a servidor que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso.

§ 3º - Enquanto não interposto o recurso de que trata este artigo a decisão não produzirá efeito.

§ 4° O limite do valor previsto no caput será monetariamente atualizado nos termos da legislação própria.

§ 5° Para os efeitos de apresentação de recurso de ofício, não constitui exoneração de pagamento a revisão de atos descritos no art. 24, § 5°, da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo.

§ 6° Não será objeto de recurso de ofício a decisão que resultar na diminuição total ou parcial do crédito tributário em decorrência da comprovação inequívoca de pagamento efetuado pelo sujeito passivo.

SUBSEÇÃO IV

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 59º - Do acórdão das Câmaras caberá Recurso Extraordinário ao Pleno, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, quando o valor da sanção administrativa aplicada pela Câmara for superior R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), e a decisão preencher a algum dos seguintes requisitos:

I - Não for unânime;

II - For contrária à legislação ou à evidência dos fatos;

III - Divergir de outras decisões, quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.

Parágrafo Único. O Recurso Extraordinário será distribuído ao Conselheiro distinto do que houver redigido o Acórdão da decisão recorrida.

SUBSEÇÃO V

DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO

Art. 60º - Da decisão do Pleno ou das Câmaras que se afigure ao interessado, omissa, contraditória ou obscura, caberá Embargo de Declaração, interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 61º - O Embargo de Declaração será distribuído ao Relator do Acórdão e julgado na primeira sessão que se realizar após o seu recebimento, devendo ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA/DF.

SUBSEÇÃO VI

DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Art. 62º - Ocorrendo interesse de algum Conselheiro na solução do processo, quando não declarado tempestivamente o impedimento, pode a parte opor-lhe exceção de suspeição.

Parágrafo único: A suspeição será argüida:

I - No prazo de 10 dias, contados da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da Ata da Sessão em que ocorrer a distribuição do processo, se o recusado for o Conselheiro Relator;

II - Na Sessão de Julgamento do Processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro Conselheiro for recusado. SUBSEÇÃO VII DA REVELIA

Art. 63º - Na hipótese do sujeito passivo fiscalizado interpor recurso fora do prazo legal para o exercício do direito subjetivo de defesa administrativa, em primeira ou segunda instância, deverá o Conselheiro relator despachar, nos autos, não conhecendo o recurso interposto por ser este intempestivo, ou seja, protocolizado fora do prazo.

Parágrafo Único. O despacho de que trata o caput deverá consignar o não conhecimento do recurso, por ser intempestivo, para, em seguida, haver determinação de inscrição em dívida ativa pelo setor competente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS.

Art. 64º - Na hipótese do sujeito passivo não interpor recurso, após a autuação da autoridade fiscal, deverá haver, nos autos, juntada de certidão de revelia, para, em seguida, haver decisão administrativa pela autoridade de primeira instância.

Art. 65º - A intimação do Recorrente, na hipótese de revelia, ocorrerá por uma única vez e exclusivamente através de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES

Art. 66º - O TJA/DF reunir-se-á sempre a partir das 14h, de segunda à sexta-feira, para início das sessões com leitura do relatório, voto do Conselheiro relator e votos das demais autoridades.

§ 1°. Entre o início de cada sessão, dever-se-á observar, necessariamente, o tempo mínimo de 02 (duas) horas.

§ 1°. Fica vedada a realização de mais de 02 (duas) sessões diárias dos órgãos do Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução 1 de 09/02/2009)

§ 2°. A Primeira Câmara se reunirá as terças e quintas-feiras.

§ 3°. A Segunda Câmara se reunirá as segundas e quartas-feiras;

§ 4°. O Pleno se reunirá as sextas-feiras, desde que mediante prévia convocação do Presidente.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67º - Para fins de direito e início de contagem de prazo para exercício de mandato de Conselheiro do TJA/DF, nos termos do artigo 28, § 1º, da Lei 4.150, de 05 de junho de 2008, fica fixado o dia 1º de outubro de cada triênio.

Art. 68º - Os representantes do Distrito Federal serão designados para cargo em comissão, Símbolo DFG-14, como Conselheiros do TJA, e os representantes da sociedade civil organizada farão jus à gratificação pelo comparecimento às sessões, que terá como base o valor de 3% (três por cento) da remuneração do cargo de Diretor-Geral da AGEFIS, por sessão, limitada a dez sessões por mês, nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 4.150, de 05 de junho de 2008.

Parágrafo Único. As licenças concedidas aos Conselheiros Representantes da Sociedade Civil Organizada implicam a perda de gratificação de presença.

Art. 69º - Aos Conselheiros Representantes do Distrito Federal, incluindo os Suplentes, estes, quando convocados e em efetivo exercício de atividades no TJA/DF, ficam garantidos todos os direitos, benefícios e vantagens próprios do seu Cargo na Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, inclusive indenização de transporte exclusiva da referida carreira, prevista pelo Decreto 24.217 de Novembro de 2003, alterado pelo Decreto 26.056 de julho de 2005.

Art. 70º - O Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA/DF, na forma da legislação específica, poderá deliberar sobre a majoração ou redução dos valores impostos quando do julgamento em primeira instância, tendo como parâmetros o valor defendido pelo recorrente em sua argumentação ou o que tenha sido arbitrado pela autoridade fiscal que lavrou o Auto de Infração, e o máximo previsto em lei.

Art. 71º - Será exigido dos Conselheiros trajes formais para acesso às dependências do Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA/DF, quando da realização de sessões; bem como, aos interessados, vestimenta compatível com a moralidade da atividade fiscal.

Parágrafo Único. É defeso aos Conselheiros, sem autorização do Presidente, participar de qualquer procedimento formal administrativo, como, por exemplo, sindicâncias, processos disciplinares, tomada de contas especiais e similares.

Art. 72º - Os casos omissos ou controvertidos ou complementares a este Regimento Interno serão elucidados por Instrução Normativa da AGEFIS.

Art. 73º - Esta Instrução Normativa que regulamenta o artigo 5º, inciso V, da Lei nº 4.150, de 05 de junho de 2008, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 74º - Revogam-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1 de 29/08/2008 p. 4, col. 2