SINJ-DF

DECRETO Nº 42.004, DE 16 DE ABRIL DE 2021

Altera o Decreto nº 22.125, de 11 de maio de 2001, que “Institui o Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 22.125, de 11 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3-A A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, observado o art. 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e para fim de cumprimento do art. 144 da LODF, poderá contratar o Conglomerado BRB, conforme disponibilidade orçamentária, a fim de prover todos os recursos necessários à modernização, desenvolvimento, implementação e execução de serviços financeiros e digitais nas unidades do Na Hora pelo banco, para melhoria do atendimento à população do Distrito Federal, por meio do oferecimento de serviços integrados.

§ 1º A Secretaria de Justiça e Cidadania poderá, desde que estritamente respeitadas as disposições legais, em especial os arts. 24 e 26 da Lei n° 8.666/93, formalizar acordos, contratos, ajustes ou convênios, para viabilizar o início da sua operação nas unidades do Na Hora, com o Conglomerado BRB.

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS instruir o processo administrativo com pareceres técnicos ou jurídicos sobre a análise da viabilidade da eventual contratação direta, na forma exigida pelo art. 38 da Lei n° 8.666/93.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 19/04/2021 p. 2, col. 2