O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Delimitar as áreas públicas dentro da RA de Águas Claras, onde será permitida a comercialização de produtos ou prestação de serviços por ambulantes;
Art. 2º Serão consideradas Áreas permitidas para o comércio de ambulantes:
I - Área 1A - Praça das Araras, Quadra 107, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13, I, III e VII da Lei nº 6.190/2019): a) Gênero alimentício;
c) Trabalho artístico, artesanal e manual.
II - Área 1B - Praça Pica-pau, Quadra 107, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13, I e III da Lei nº 6.190/2019):
III - Área 2A - Praça das Gaivotas, Quadra 301, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, III, VII da Lei nº 6.190/2019):
c) Trabalho artístico, artesanal e manual.
IV - Área 3A - Boulevard Sul, Rua 8 Sul, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, II, III, da Lei nº 6.190/2019):
b) Gênero alimentício industrializado;
V - Área 3B - Boulevard Sul, da Rua 3 Norte , autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, II, III, da Lei nº 6.190/2019):
b) Gênero alimentício industrializado;
VI - Área 3C - Boulevard Norte, Rua 3 Norte , autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, II, III, da Lei nº 6.190/2019):
b) Gênero alimentício industrializado;
VII - Área 4A - Rua Buriti, até a Rua 17 Sul, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, II, III,V e VII da Lei nº 6.190/2019):
b) Gênero alimentício industrializado;
e) Trabalho artístico, artesanal e manual.
VIII - Área 4B - Rua Buriti, até a Rua 17 Sul, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, II, III,V e VII da Lei nº 6.190/2019):
b) Gênero alimentício industrializado;
e) Trabalho artístico, artesanal e manual.
IX - Área 5A - Boulevard Sul, Rua 36 Sul, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, II, III,V e VII da Lei nº 6.190/2019):
b) Gênero alimentício industrializado;
X - Área 5B - Boulevard Sul, Rua 32 Sul, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, II, III,V e VII da Lei nº 6.190/2019):
b) Gênero alimentício industrializado;
XI - Área 6A - Avenida Parque Águas Claras TR1/ entrada Parque, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, II, III, e VIII da Lei nº 6.190/2019):
b) Gênero alimentício industrializado;
XII - Área 6B - Avenida Parque Águas Claras TR2/ em frente ao lote 2585, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, II, III, e VIII da Lei nº 6.190/2019):
b) Gênero alimentício industrializado;
XIII - Área 6C - Avenida Parque Águas Claras TR3/ em frente ao lote 2630, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, II, III, e VIII da Lei nº 6.190/2019):
b) Gênero alimentício industrializado;
Art. 3º Da quantidade de ambulante com ponto fixo e sem ponto fixo:
I - Área 1A - 08 com pontos fixos e 03 sem pontos fixos;
II - Área 1B - 08 com pontos fixos e 03 sem pontos fixos;
III - Área 2A - 05 com pontos fixos e 08 sem pontos fixos;
IV - Área 3A - 05 com pontos fixos e 05 sem pontos fixos;
V - Área 3B - 05 com pontos fixos e 03 sem pontos fixos;
VI - Área 3C - 05 com pontos fixos e 04 sem pontos fixos;
VII - Área 4A - 08 com pontos fixos e 05 sem pontos fixos;
VIII - Área 4B - 07 com pontos fixos e 06 sem pontos fixos;
IX - Área 5A - 07 com pontos fixos e 05 sem pontos fixos;
X - Área 5A - 07 com pontos fixos e 05 sem pontos fixos;
XI - Área 6A - 05 com pontos fixos e 03 sem pontos fixos;
XII - Área 6B - 03 com pontos fixos e 03 sem pontos fixos;
XIII - Área 6C - 03 com pontos fixos e 03 sem pontos fixos;
Parágrafo Único: O ambulante com ponto fixo poderá utilizar no máximo de duas mesas e oito cadeiras.
Art. 4º Nas áreas públicas destinadas ao comercio de ambulantes, estes deverão, obrigatoriamente, observar:
I - As atividades econômicas de comercialização de produtos ou de prestação de serviços realizadas pelos ambulantes, conforme a área de atuação indicada no cadastramento deverá ser distinta das atividades regularmente exercidas no comércio local;
II - O cone de visibilidade em intersecções viárias;
III - A garantia das condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente;
IV - A manutenção, no entorno da área ocupada por ambulantes, de faixa livre de circulação para pedestres de no mínimo 1 (um) metro e raio de giro de 90° para cadeirantes;
V - Os eixos utilizados pela população para caminhadas, corridas ou outros tipos de atividade física, considerando sempre a prioridade dos pedestres sobre os demais meios de circulação, o seu conforto e comodidade;
VI - A harmonização da ocupação e da atividade com os demais estabelecimentos comerciais, fixando raio de 300 metros entre a área destinada aos ambulantes com ponto fixo e o comércio de produtos do mesmo gênero;
VII - O respeito ao estabelecido em legislação específica referente ao Perímetro de Segurança Escolar;
VIII - O não comprometimento do fluxo de segurança de pedestres e veículos;
IX - Não prejudicar a paisagem urbana da cidade;
X - A preservação da qualidade do espaço público, considerando a capacidade de suporte das áreas e evitando a obstrução de passeios públicos e áreas de convívio, esporte e lazer da população.
Parágrafo Único: O ambulante deverá exercer sua atividade apenas no local autorizado, sob pena de fiscalização e aplicabilidade das sanções impostas pelo artigo 28 da Lei 6.190/2018.
Art. 5º Fica terminantemente proibido exercer as atividades em dias, horários e locais não autorizados pela Administração Regional de Águas Claras.
I - Quaisquer áreas dentro da poligonal de Águas Claras não especificadas no Artº 2 desta Portaria são consideradas áreas públicas excludentes e restritas, em razão da relevância histórica, cultural, econômica ou social e de serviços públicos e segurança pública, onde não será permitida a comercialização de produtos ou prestação de serviços por ambulantes dentro da poligonal da Região de Águas Claras.
II - São consideradas Áreas Excludentes para comércio de ambulantes: Áreas de segurança pública (parágrafo único, art. 14 do Decreto nº 39.769/2019):
c) Todas as estações do metrô na RA-XX.
d) Perímetro de Segurança Escolar, que onde não houver regra oficial estabelecida, abrangerá uma faixa de 100 (cem) metros de extensão a partir dos portões de acesso de estudantes da área em que se situar instituições de ensino público ou privadas, incluindo universidades e faculdades;
e) Perímetro Hospitalar, que abrangerá uma faixa de 100 (cem) metros de extensão a partir da entrada de acesso, exceto em áreas reservadas para exercício de atividade econômica, como praças de alimentação;
f) Raio de 300 metros entre a área destinada aos ambulantes e o comércio local;
g) Todas as áreas de servidão de Furnas constantes em Águas Claras;
h)Parque Sul e Parque Central;
i) Embaixo dos pilotis e marquises de prédios públicos, residenciais ou comerciais;
III - A atividade de ambulante é exclusiva ao ambulante autorizado pela Administração Regional de Águas Claras, respeitada o número de vagas por área, conforme Art.º 3 desta Portaria.
Art. 6º Os espaços públicos autorizados poderão ter suas localidades modificadas a qualquer tempo, por interesse da Administração Regional de Águas Claras.
Art. 7º As autorizações administrativas concedidas na forma do Decreto nº 39.769/2019 são precárias e revogáveis a qualquer tempo, a critério da Administração;
Art. 8º Dúvidas sobre as normas aplicáveis aos ambulantes devem ser remetidas à Secretaria Executiva das Cidades/SECID.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 21/02/2022 p. 1, col. 2