SINJ-DF

PORTARIA Nº 21, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Delimitar as áreas públicas dentro da RA de Águas Claras, onde será permitida a comercialização de produtos ou prestação de serviços por ambulantes;

Art. 2º Serão consideradas Áreas permitidas para o comércio de ambulantes:

I - Área 1A - Praça das Araras, Quadra 107, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13, I, III e VII da Lei nº 6.190/2019): a) Gênero alimentício;

b) Bebidas;

c) Trabalho artístico, artesanal e manual.

II - Área 1B - Praça Pica-pau, Quadra 107, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13, I e III da Lei nº 6.190/2019):

a) Gênero alimentício;

b) Bebidas.

III - Área 2A - Praça das Gaivotas, Quadra 301, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, III, VII da Lei nº 6.190/2019):

a) Gênero alimentício;

b) Bebidas;

c) Trabalho artístico, artesanal e manual.

IV - Área 3A - Boulevard Sul, Rua 8 Sul, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, II, III, da Lei nº 6.190/2019):

a) Gênero alimentício;

b) Gênero alimentício industrializado;

c) Bebidas.

V - Área 3B - Boulevard Sul, da Rua 3 Norte , autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, II, III, da Lei nº 6.190/2019):

a) Gênero alimentício;

b) Gênero alimentício industrializado;

c) Bebidas.

VI - Área 3C - Boulevard Norte, Rua 3 Norte , autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, II, III, da Lei nº 6.190/2019):

a) Gênero alimentício;

b) Gênero alimentício industrializado;

c) Bebidas.

VII - Área 4A - Rua Buriti, até a Rua 17 Sul, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, II, III,V e VII da Lei nº 6.190/2019):

a) Gênero alimentício;

b) Gênero alimentício industrializado;

c) Bebidas;

d) Artigo eletrônico;

e) Trabalho artístico, artesanal e manual.

VIII - Área 4B - Rua Buriti, até a Rua 17 Sul, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, II, III,V e VII da Lei nº 6.190/2019):

a) Gênero alimentício;

b) Gênero alimentício industrializado;

c) Bebidas;

d) Artigo eletrônico;

e) Trabalho artístico, artesanal e manual.

IX - Área 5A - Boulevard Sul, Rua 36 Sul, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, II, III,V e VII da Lei nº 6.190/2019):

a) Gênero alimentício;

b) Gênero alimentício industrializado;

c) Bebidas;

d) Artigo eletrônico.

X - Área 5B - Boulevard Sul, Rua 32 Sul, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, II, III,V e VII da Lei nº 6.190/2019):

a) Gênero alimentício;

b) Gênero alimentício industrializado;

c) Bebidas;

d) Artigo eletrônico.

XI - Área 6A - Avenida Parque Águas Claras TR1/ entrada Parque, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, II, III, e VIII da Lei nº 6.190/2019):

a) Gênero alimentício;

b) Gênero alimentício industrializado;

c) Bebidas;

d) Serviço estético.

XII - Área 6B - Avenida Parque Águas Claras TR2/ em frente ao lote 2585, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, II, III, e VIII da Lei nº 6.190/2019):

a) Gênero alimentício;

b) Gênero alimentício industrializado;

c) Bebidas;

d) Serviço estético.

XIII - Área 6C - Avenida Parque Águas Claras TR3/ em frente ao lote 2630, autorizado à realização das seguintes atividades (Art. 13 I, II, III, e VIII da Lei nº 6.190/2019):

a) Gênero alimentício;

b) Gênero alimentício industrializado;

c) Bebidas; 

d) Serviço estético. 

Art. 3º Da quantidade de ambulante com ponto fixo e sem ponto fixo:

I - Área 1A - 08 com pontos fixos e 03 sem pontos fixos;

II - Área 1B - 08 com pontos fixos e 03 sem pontos fixos;

III - Área 2A - 05 com pontos fixos e 08 sem pontos fixos;

IV - Área 3A - 05 com pontos fixos e 05 sem pontos fixos;

V - Área 3B - 05 com pontos fixos e 03 sem pontos fixos;

VI - Área 3C - 05 com pontos fixos e 04 sem pontos fixos;

VII - Área 4A - 08 com pontos fixos e 05 sem pontos fixos;

VIII - Área 4B - 07 com pontos fixos e 06 sem pontos fixos;

IX - Área 5A - 07 com pontos fixos e 05 sem pontos fixos;

X - Área 5A - 07 com pontos fixos e 05 sem pontos fixos;

XI - Área 6A - 05 com pontos fixos e 03 sem pontos fixos;

XII - Área 6B - 03 com pontos fixos e 03 sem pontos fixos;

XIII - Área 6C - 03 com pontos fixos e 03 sem pontos fixos;

Parágrafo Único: O ambulante com ponto fixo poderá utilizar no máximo de duas mesas e oito cadeiras.

Art. 4º Nas áreas públicas destinadas ao comercio de ambulantes, estes deverão, obrigatoriamente, observar:

I - As atividades econômicas de comercialização de produtos ou de prestação de serviços realizadas pelos ambulantes, conforme a área de atuação indicada no cadastramento deverá ser distinta das atividades regularmente exercidas no comércio local;

II - O cone de visibilidade em intersecções viárias;

III - A garantia das condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente;

IV - A manutenção, no entorno da área ocupada por ambulantes, de faixa livre de circulação para pedestres de no mínimo 1 (um) metro e raio de giro de 90° para cadeirantes;

V - Os eixos utilizados pela população para caminhadas, corridas ou outros tipos de atividade física, considerando sempre a prioridade dos pedestres sobre os demais meios de circulação, o seu conforto e comodidade;

VI - A harmonização da ocupação e da atividade com os demais estabelecimentos comerciais, fixando raio de 300 metros entre a área destinada aos ambulantes com ponto fixo e o comércio de produtos do mesmo gênero;

VII - O respeito ao estabelecido em legislação específica referente ao Perímetro de Segurança Escolar;

VIII - O não comprometimento do fluxo de segurança de pedestres e veículos;

IX - Não prejudicar a paisagem urbana da cidade;

X - A preservação da qualidade do espaço público, considerando a capacidade de suporte das áreas e evitando a obstrução de passeios públicos e áreas de convívio, esporte e lazer da população.

Parágrafo Único: O ambulante deverá exercer sua atividade apenas no local autorizado, sob pena de fiscalização e aplicabilidade das sanções impostas pelo artigo 28 da Lei 6.190/2018.

Art. 5º Fica terminantemente proibido exercer as atividades em dias, horários e locais não autorizados pela Administração Regional de Águas Claras.

I - Quaisquer áreas dentro da poligonal de Águas Claras não especificadas no Artº 2 desta Portaria são consideradas áreas públicas excludentes e restritas, em razão da relevância histórica, cultural, econômica ou social e de serviços públicos e segurança pública, onde não será permitida a comercialização de produtos ou prestação de serviços por ambulantes dentro da poligonal da Região de Águas Claras.

II - São consideradas Áreas Excludentes para comércio de ambulantes: Áreas de segurança pública (parágrafo único, art. 14 do Decreto nº 39.769/2019):

a) Batalhão PMDF;

b) Batalhão CBMDF;

c) Todas as estações do metrô na RA-XX.

d) Perímetro de Segurança Escolar, que onde não houver regra oficial estabelecida, abrangerá uma faixa de 100 (cem) metros de extensão a partir dos portões de acesso de estudantes da área em que se situar instituições de ensino público ou privadas, incluindo universidades e faculdades;

e) Perímetro Hospitalar, que abrangerá uma faixa de 100 (cem) metros de extensão a partir da entrada de acesso, exceto em áreas reservadas para exercício de atividade econômica, como praças de alimentação;

f) Raio de 300 metros entre a área destinada aos ambulantes e o comércio local;

g) Todas as áreas de servidão de Furnas constantes em Águas Claras;

h)Parque Sul e Parque Central;

i) Embaixo dos pilotis e marquises de prédios públicos, residenciais ou comerciais;

III - A atividade de ambulante é exclusiva ao ambulante autorizado pela Administração Regional de Águas Claras, respeitada o número de vagas por área, conforme Art.º 3 desta Portaria.

Art. 6º Os espaços públicos autorizados poderão ter suas localidades modificadas a qualquer tempo, por interesse da Administração Regional de Águas Claras.

Art. 7º As autorizações administrativas concedidas na forma do Decreto nº 39.769/2019 são precárias e revogáveis a qualquer tempo, a critério da Administração;

Art. 8º Dúvidas sobre as normas aplicáveis aos ambulantes devem ser remetidas à Secretaria Executiva das Cidades/SECID.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HUMBERTO PIRES DE ARAÚJO

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 21/02/2022 p. 1, col. 2