A DIRETORA EXECUTIVA, DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIA DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 26, inciso II do Anexo III do Decreto nº 26.128, de 19 de agosto de 2005; o Art. 74, II, da Instrução nº 04, de 21 de junho de 2002, e alterações, e ainda, considerando o disposto no art. 100 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; no Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012, e no Edital de Credenciamento nº 01/2017-CPEx/ESCS-FEPECS, resolve:
Art. 1º A Gratificação por Encargos de Curso e Concurso - GECC será paga pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS observando o disposto no Art. 100 da Lei Complementar nº 840/2011, no Decreto nº 33.871/2012, e no Edital de Credenciamento nº 01/2017-CPEx/ESCS-FEPECS.
Art. 2º Os valores estabelecidos no Anexo Único desta Ordem de Serviço, atendem aos critérios de natureza e a titulação do servidor designado, em consonância com os valores máximos estabelecidos pela Tabela de Valores Máximos da Gratificação por Encargos de Cargo ou Concurso, constante do Anexo Único, do Decreto nº 33.871/2012.
Parágrafo único. Para o pagamento da GECC deverão ser observados os limites percentuais previstos no Art. 100 da Lei Complementar nº 840/2011 e incidentes sobre o maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor, e os valores constantes no Anexo Único do Decreto nº 33.871/2012, constante desta Ordem de Serviço.
Art. 3º É de responsabilidade do setor demandante da ESCS/FEPECS verificar previamente o cumprimento do limite máximo de horas de trabalho anuais, previsto no art. 7º do Decreto nº 33.871/2012, bem como a ocorrência de eventual hipótese de excepcionalidade nele contida.
Art. 4º Para fins de pagamento, o setor demandante da ESCS/FEPECS deverá encaminhar, ao fim da execução do serviço à UAG/FEPECS que por sua vez remeterá à GGEP/FEPECS, a seguinte documentação:
1. planilha de pagamento com os valores devidos da GECC ao servidor, de acordo com os valores contidos na tabela do anexo único observados os limites previstos no § 1º, IV, do Art. 100, da Lei Complementar nº 840/2011;
2. documentação de identificação pessoal oficial;
3. documento do cadastro de Pessoa Física (CPF);
4. declaração de dados pessoais, contendo: endereço residencial; CEP; telefone; número do PIS/PASEP; e-mail; nome e telefone da chefia imediata; número de Conta Corrente e Agência do Banco de Brasília – BRB;
5. declaração funcional de vínculo atualizada, expedida pelo órgão de pessoal de lotação do servidor, contendo informações de que o servidor é estável e a titulação;
6. diploma da titulação informada na declaração funcional de vínculo;
7. declaração de execução de atividades, emitida pelo próprio servidor, para controle do limite de horas aulas, conforme Art. 7º do Decreto nº 33.871/2012;
8. autorização do dirigente da unidade a que pertence o servidor, quando a prestação do serviço coincidir com o horário de expediente;
9. mapa de compensação das horas referentes ao curso ministrado, atestado pelo chefe imediato, no caso de curso realizado durante o horário de trabalho;
1. relatório sucinto das atividades desenvolvidas no curso com a carga horária, nome do curso, data de realização;
Art. 5º Não poderá realizar atividades que possam ocasionar o pagamento da GECC, o servidor afastado das atribuições de seu cargo, em decorrência de afastamentos e licenças previstas no Art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011, com exceção daquela prevista no inciso V, alterada pela Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019.
Art. 6º O pagamento da GECC será efetivado pela GGEP/FEPECS por meio do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, ou outro Sistema que vier a ser utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.
Art. 7º Os eventuais casos omissos serão resolvidos conforme as disposições do Decreto nº 33.871/2012.
Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
INOCÊNCIA ROCHA DA CUNHA FERNANDES
TABELA DE VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS DE CURSO OU CONCURSO
I - INSTRUTORIA EM CURSOS DE FORMAÇÃO, DESENVOLVIMENTO OU TREINAMENTO
II - BANCA EXAMINADORA OU DE COMISSÃO DE CONCURSO
III - LOGÍSTICA DE PREPARAÇÃO E DE REALIZAÇÃO DE CURSO E CONCURSO PÚBLICO
IV - PROVA DE CONCURSO PÚBLICO
Tabela conforme Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 01/10/2021 p. 27, col. 1