SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 130, DE 07 DE JUNHO DE 2016.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, combinados com o inciso VII do artigo 5º e o inciso XXIII do artigo 53 do Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental; considerando as disposições do artigo 33 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, considerando a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que institui a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências; considerando o Decreto nº 14.783, de 17 de junho de 1993, que dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreoarbustivas no Distrito Federal, combinado com o Decreto nº 23.585, de 05 de fevereiro de 2003; considerando a necessidade de garantir o espaço de discussão para a apresentação de subsídios técnicos, no interesse institucional e da conservação e preservação do meio ambiente, a formação de consensos, e a adoção das medidas necessárias para a aplicação e uso dos recursos financeiros, sob a forma de compensação ambiental e florestal, resolve:

Art. 1º. Criar, no âmbito da Secretaria-Geral do Instituto Brasília Ambiental, a Câmara de Compensação Ambiental e Florestal, com caráter normativo e deliberativo, integrada pelos seguintes membros:

I. Titular da Secretaria Geral - SEGER/IBRAM;

II. Titular da Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas - SUGAP/IBRAM;

III. Titular da Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM/IBRAM;

IV. Titular da Superintendência de Fiscalização Ambiental - SUFAM/IBRAM;

V. Titular da Superintendência de Estudos, Programas, Monitoramento e Educação Ambiental - SUPEM/IBRAM;

VI. Titular da Superintendência de Administração Geral - SUAG/IBRAM;

VII. Dois representantes indicados pelo conjunto de conselhos gestores das Unidades de Conservação do DF;

VIII. Um representante indicado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

IX. Um representante indicado pela Secretaria de Estado Meio Ambiente - SEMA/DF;

X. Um representante indicado pela Universidade de Brasília - UnB.

§ 1°. O membro inscrito no inciso I exercerá o cargo de Presidente e os membros inscritos nos incisos II à X irão compor o colegiado.

§ 2º. Os membros suplentes serão indicados pelos titulares mencionadas nos incisos II a X e nomeados por ato da presidência do IBRAM, preferencialmente dentre servidores efetivos, quando couber.

§ 3º. Poderão participar de reunião da Câmara, sem direito a voto, a convite da presidência da CCAF, servidores lotados no IBRAM, representantes de pessoa jurídica ou física e da sociedade civil, quando estiver em discussão proposta de seu interesse ou para prestar esclarecimentos.

§ 4°. Os demais interessados em acompanhar as reuniões poderão solicitar sua inscrição como observadores, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 5°. A Secretaria Executiva será composta pelos servidores lotados na Unidade de Compensação Ambiental e Florestal - UCAF/IBRAM.

§ 6°. A Procuradoria Jurídica do IBRAM - PROJU/IBRAM prestará à CCAF, quando necessário, toda assistência jurídico-legislativa em temas correlatos à aplicação das compensações.

Art. 2º. São atribuições da Câmara de Compensação Ambiental e Florestal:

I - solicitar ao IBRAM melhoramentos e aperfeiçoamento de critérios de gradação de impactos ambientais para fim de cálculo do valor devido a título de compensação ambiental, bem como os procedimentos administrativos e financeiros para execução dos recursos compensatórios;

II - examinar e decidir sobre a aplicação das medidas compensatórias a serem realizadas;

III - examinar e julgar os recursos administrativos decorrentes das deliberações;

IV - analisar e decidir a forma de destinação de até 50% da compensação florestal, quando decorrente da supressão de espécies arbóreas, por meio de prestação de serviços, execução de obras e dação de bens e equipamentos em benefício do meio ambiente, por intermédio de acordo formal, nos termos da legislação em vigor;

V - propor, revisar e aprovar o Plano de Diretrizes de Aplicação dos Recursos - PDAR, da compensação ambiental;

VI - propor, revisar e aprovar o Plano de Diretrizes de Aplicação dos Recursos - PDAR, da compensação florestal;

VII - requisitar informações sobre a aplicação dos recursos provenientes da compensação às unidades orgânicas envolvidas;

VIII - elaborar relatórios anuais de atividades e de aplicação dos recursos das compensações ambiental e florestal, e encaminhá-los à presidência do IBRAM até o último dia do ano fiscal;

IX - dar ciência às unidades orgânicas do IBRAM das decisões da Câmara acercada destinação e aplicação dos recursos de compensação a fim de que estes firmem os instrumentos necessários.

Art. 3º. A CCAF será presidida pelo Secretário-Geral do IBRAM e, em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais, pelo Superintendente de Licenciamento Ambiental do IBRAM. Parágrafo Único. Nos casos previstos no caput, a SULAM será representada pelo seu suplente nomeado, que terá direito a voto.

Art. 4º. A CCAF disporá de uma Secretaria Executiva que prestará apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Art. 5º. A CCAF reunir-se-á em caráter ordinário bimestralmente ou extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de pelo menos dois terços dos seus membros.

Art. 6º. A organização e o funcionamento da Câmara são fixados em seu Regimento Interno constante do Anexo I desta Instrução.

Art. 7° As atividades desempenhadas no âmbito da CCAF são consideradas de relevância e interesse público, não ensejando remuneração de qualquer espécie aos seus membros.

Art. 8°. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução nº 24, de 31 de março de 2010.

JANE MARIA VILAS BOAS

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E FLORESTAL

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Seção I

Da Estrutura

Art. 1º. A Câmara de Compensação Ambiental e Florestal - CCAF terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Secretaria Executiva - SECCAF;

III - Colegiado.

Seção II

Das Atribuições

Art. 2º. Compete ao Presidente:

I - Coordenar as atividades, assinar deliberações dos atos propostos e representar a CCAF junto aos órgãos competentes;

II - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - Definir grupos de trabalho para assuntos especiais;

IV - Votar nas deliberações da Câmara e em caso de empate proferir voto de qualidade;

V - Acolher e encaminhar, por meio da Secretaria Executiva, documentos e solicitações;

VI - Conceder aos demais membros, diante de solicitação, vistas aos processos de compensação;

VII - Convidar pessoas, órgãos ou entidades a participar das reuniões da CCAF, a título de colaboração, para prestação de informações e esclarecimentos sobre assuntos objeto de debate ou deliberação;

VIII - Autorizar, diante de solicitação, a participação de terceiros nas reuniões da CCAF, na qualidade de observador;

IX - Propor a pauta das reuniões.

Art. 3°. A Secretaria Executiva terá como atribuições:

I - Assessorar a Presidência;

II - Organizar e manter o arquivo;

III - Propor o calendário, bem como elaborar as atas das reuniões;

IV - Encaminhar por meio eletrônico aos membros da CCAF, a ata da última reunião;

V - Executar os trabalhos técnicos e administrativos e propor as rotinas necessárias ao funcionamento da Câmara;

VI - Adotar as medidas necessárias, junto ao IBRAM, para o acompanhamento das ações e medidas deliberadas pela CCAF, garantida a devida publicidade;

VII - Acompanhar a destinação e aplicação dos recursos da compensação junto às unidades orgânicas do IBRAM;

VIII - Receber da Comissão Técnica Permanente responsável pela elaboração e aprovação de propostas de aplicação de recursos projetos e planos de trabalho contendo propostas de aplicação da compensação ambiental e florestal, a serem deliberadas pela CCAF;

IX - Apresentar à CCAF, para deliberação, as propostas encaminhadas pela Comissão previstas no inciso VIII.

Art. 4°. - Compete ao Colegiado:

I - Apreciar e deliberar as propostas de aplicação de recursos compensatórios submetidas à sua análise;

II - Manifestar-se sobre as demais matérias que lhe forem submetidas e que guardem correlação com a compensação ambiental e florestal.

Art. 5°. Compete aos membros do Colegiado:

I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - Solicitar, quando houver interesse ou necessidade, informações, providências e esclarecimentos ao Presidente da Câmara ou aos demais membros;

III - Propor, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, demais temas a serem debatidos nas reuniões da Câmara, que não guardem correlação direta com as propostas de aplicação de recursos;

IV - Apresentar, em casos excepcionais, temas a serem incluídos na pauta da reunião, desde que haja a aprovação da maioria simples dos presentes.

V - Manifestar-se, por meio eletrônico sobre a ata da última reunião até o dia anterior à reunião subsequente para apreciação e aprovação da mesma.

Seção III

Dos Grupos de Trabalho

Art. 6º. Poderão ser criados Grupos de Trabalho temporários, de caráter técnico-consultivo, cujas atribuições, competências e prazos serão estabelecidos em documento próprio.

§ 1º. Os Grupos de Trabalho serão propostos nas reuniões da CCAF por deliberação do colegiado e atenderão às demandas temáticas da compensação, sendo:

I - responsáveis pelo processo de discussão e desenvolvimento da metodologia, estudos e avaliações a serem propostas nas reuniões da Câmara;

II - incumbidos de preparar o material pertinente nos prazos fixados e apresentar os resultados fundamentados das suas atividades bem como assessorar os membros da Câmara no exercício de suas atribuições.

§ 2º. Os membros dos Grupos de Trabalho serão designados por ato da Presidência do IBRAM.

§ 3º. Os produtos dos Grupos de Trabalho serão analisados pela CCAF.

CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7º. A CCAF reunir-se-á bimestralmente, em sessão ordinária, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e deliberará por voto da maioria simples.

§ 1º. As reuniões deverão observar os seguintes procedimentos:

I - verificação de quórum;

II - abertura dos trabalhos;

III - aprovação da ata da reunião anterior;

IV - discussão dos temas na ordem da pauta;

V - deliberação ou encaminhamento da matéria apreciada;

VI - informes gerais;

VII - encerramento dos trabalhos.

§ 2º. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º. A pauta será elaborada pela Secretaria Executiva da Câmara e encaminhada antecipadamente a todos os membros, contendo:

I - dia, hora e local da reunião;

II - ordem do dia, acompanhada da ata da última reunião.

§ 4º. As matérias não apreciadas serão obrigatoriamente incluídas na pauta da reunião seguinte.

§ 5º. Quando houver empate na votação, caberá ao presidente, além do voto comum, o voto de qualidade.

CAPÍTULO III - DO FLUXO DE INFORMAÇÕES

Art. 8º. As reuniões da CCAF serão registradas em atas, nas quais constarão as informações essenciais.

§ 1º. As minutas das atas serão elaboradas pela Secretaria Executiva e enviadas aos membros da Câmara para apreciação e aprovação e, obrigatoriamente, incluídas na pauta da reunião seguinte.

§ 2º. As atas definitivas terão as folhas numeradas sequencialmente, rubricadas e assinadas pelos participantes da reunião.

§ 3º. As atas serão arquivadas em pastas próprias, numeradas sequencialmente, sendo também mantidas em arquivos de processamento eletrônico de dados, com as cautelas de segurança disponíveis.

Art. 9º. Cada membro do Colegiado poderá pedir vista das matérias constantes da pauta. O pedido é ato privativo e está restrito a um único requerimento por matéria em apreciação.

Parágrafo único. A matéria objeto do pedido de vistas será devolvida à Secretaria Executiva da CCAF no prazo de até 10 (dez) dias após recebimento dos autos, momento no qual estará disponível a outros membros que manifestarem pedido de vistas, devendo, obrigatoriamente, ser incluído na pauta da reunião subsequente.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 10. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por Plano de Diretrizes de Aplicação dos Recursos (PDAR) o documento de caráter trienal que estabelece as diretrizes gerais de aplicação dos recursos oriundos de compensação ambiental e florestal aprovados pela CCAF e definido a partir de proposta elaborada por um Grupo de Trabalho instituído para este fim, o qual conterá as diretrizes balizadoras para escorreita aplicação bem como as prioridades a serem atendidas com os recursos das compensações.

Art. 11. Os processos relativos à Compensação Ambiental e Florestal iniciados após a publicação desta Instrução Normativa serão analisados e tratados pela CCAF nos termos deste Regimento Interno.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Colegiado da Câmara de Compensação Ambiental e Florestal, por deliberação da maioria simples dos membros.

JANE MARIA VILAS BÔAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 10/06/2016 p. 15, col. 2