SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 24, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

(revogado pelo(a) Instrução 130 de 07/06/2016)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, combinados com o inciso VII do artigo 5º e o inciso XXIII do artigo 53 do Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental; considerando as disposições do artigo 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências e os artigos 31, 32 e 33, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e suas alterações; considerando a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que institui a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências; considerando o Decreto nº 14.783, de 17 de junho de 1993, que dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas no Distrito Federal, alterado pelo Decreto nº 23.585, de 05 de fevereiro de 2003; considerando a necessidade de garantir o espaço de discussão para a apresentação de subsídios técnicos, no interesse institucional e da conservação e preservação do meio ambiente, a formação de consensos, e a adoção das medidas necessárias para a aplicação e uso dos recursos financeiros, sob a forma de compensação ambiental, resolve:

Art. 1º. Criar, no âmbito da Secretaria Geral do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, Instituto Brasília Ambiental, a Câmara de Compensação Ambiental, com caráter deliberativo, integrada por 01 (um) representante e 01 (um) suplente das seguintes unidades orgânicas do IBRAM, dando-se preferência a servidores efetivos, designados por ato do Presidente deste Instituto:

I – Secretaria-Geral – SEGER;

II – Procuradoria Jurídica – PROJU;

III – Superintendência de Licenciamento e Fiscalização – SULFI;

IV – Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas – SUGAP;

V – Superintendência de Estudos, Programas, Monitoramento e Educação Ambiental – SUPEM; e,

VI – Unidade de Administração Geral – UAG.

§ 1º. Os membros serão indicados pelos titulares das unidades orgânicas mencionadas nos incisos anteriores.

§ 2º. Poderão participar de reunião da Câmara, sem direito a voto, a convite da SecretariaGeral, servidores lotados no IBRAM, representantes de pessoa jurídica ou física e da sociedade civil, quando estiver em discussão proposta de seu interesse.

§ 3°. Os membros inscritos nos incisos II, III, IV, V e VI irão compor o colegiado.

§ 4° A Secretaria Executiva será composta por servidores do IBRAM, nomeados por ato do Presidente da Câmara.

Art. 2º. São atribuições da Câmara de Compensação Ambiental:

I – decidir sobre critérios de graduação de impactos ambientais para fim de cálculo do valor devido a título de compensação ambiental, bem como os procedimentos administrativos e financeiros para execução dos recursos advindos da compensação, e propor atos normativos necessários para esse fim;

II – examinar e decidir sobre a aplicação das medidas compensatórias a serem utilizadas nas unidades de conservação;

III – examinar e julgar sobre os recursos administrativos para a revisão do grau do impacto ambiental estabelecido para o empreendimento;

IV – analisar e decidir sobre a conversão de até 50% da compensação florestal, quando vinculada ao licenciamento ambiental, decorrente da supressão de espécies arbóreo-arbustivas, pela prestação de serviços, doação de equipamentos ou execução de obras em Unidades de Conservação, por intermédio de acordo formal, nos termos da legislação em vigor; (Inciso revogado(a) pelo(a) Instrução 163 de 21/10/2015)

V – propor, revisar e aprovar o Plano Anual de Diretrizes de Aplicação dos Recursos – PADAR, da compensação ambiental;

VI – requisitar informações sobre a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental às unidades orgânicas envolvidas;

VII - elaborar relatórios anuais de atividades e da aplicação dos recursos das compensações ambiental e florestal, quando vinculados ao processo de licenciamento ambiental, e os encaminhar à presidência do Ibram até o último dia do ano fiscal; e,

VIII - informar às unidades orgânicas sobre as decisões da Câmara sobre a destinação e a aplicação dos recursos da compensação, a fim de que estes firmem os instrumentos necessários.

Art. 3º. A Câmara de Compensação Ambiental será presidida pelo titular da Secretaria-Geral–SEGER e, em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais, pelo Superintendente de Licenciamento e Fiscalização – SULFI.

Art. 4º. A Câmara de Compensação Ambiental disporá de uma Secretaria Executiva, vinculada à Presidência da CCA, que prestará apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Art. 5º. A Câmara de Compensação Ambiental reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação dos seus membros.

Art. 6º. A organização e o funcionamento da Câmara são fixados no Regimento Interno constante do Anexo I desta Instrução.

Art. 7º. Os casos omissos desta Instrução serão decididos na forma do Regimento Interno.

Art. 8°. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução nº 46, de 26 de agosto de 2008.

GUSTAVO SOUTO MAIOR

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Seção I

Da Estrutura

Art. 1º. A Câmara de Compensação Ambiental terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Secretaria Executiva - SECCA;

III – Colegiado.

Seção II

Das Atribuições

Art. 2º. Ao Presidente compete:

I - Coordenar as atividades, deliberar os atos propostos e representar a Câmara de Compensação Ambiental junto aos órgãos competentes;

II - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - Definir grupos de trabalho para assuntos especiais;

IV - Votar nas deliberações da Câmara e em caso de empate proferir voto de qualidade

V - Acolher e encaminhar, por meio da Secretaria Executiva, documentos e solicitações.

Art. 3°. A Secretaria Executiva terá como atribuições:

I - Assessorar a Presidência;

II - Organizar e manter o arquivo;

III - Propor o calendário e a pauta, bem como elaborar as atas das reuniões;

IV - Executar os trabalhos técnicos e administrativos e propor as rotinas necessárias ao funcionamento da Câmara;

V - Adotar as medidas necessárias, junto ao IBRAM, para o acompanhamento das ações e medidas deliberadas pela Câmara, garantida a devida publicidade.

VI – Acompanhar a destinação e aplicação dos recursos da compensação junto às unidades orgânicas do IBRAM.

Art. 4°. Ao Colegiado compete:

I - Apreciar e deliberar sobre os procedimentos a serem adotados pelo IBRAM quanto à compensação ambiental;

II - Manifestar-se sobre as demais matérias que lhe forem submetidas, que guardem correlação com a compensação ambiental.

Art. 5°. Aos membros do Colegiado compete:

I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - Solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Presidente da Câmara ou aos demais membros;

III – Propor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, os temas a serem debatidos nas reuniões da Câmara. Em casos excepcionais os temas poderão ser apresentados na pauta da reunião, desde que haja a aprovação da maioria simples dos presentes.

Seção III

Dos Grupos de Trabalho

Art. 6º. Poderão ser criados Grupos de Trabalho temporários, de caráter técnico-consultivo, cujas atribuições, competências e prazos serão estabelecidos em documento próprio.

§ 1º. Os Grupos de Trabalhos serão definidos nas reuniões da Câmara de Compensação Ambiental e atenderão às demandas temáticas da compensação ambiental, sendo:

I - responsáveis pelo processo de discussão e desenvolvimento da metodologia, estudos e avaliações, a serem propostas nas reuniões da Câmara de Compensação Ambiental;

II - incumbidos de preparar o material pertinente nos prazos fixados e apresentar os resultados fundamentados das suas atividades, bem como assessorar os membros da Câmara de Compensação Ambiental no exercício de suas atribuições.

§ 2º. Os Grupos de Trabalho serão compostos por membros das unidades orgânicas da Procuradoria Jurídica – Proju, Superintendência de Licenciamento e Fiscalização – Sulfi, Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas – Sugap, Superintendência de Estudos, Programas, Monitoramento e Educação Ambiental – Supem, Unidade de Administração Geral – UAG e Secretaria-Geral – Seger, quando couber.

§ 3º. Os membros dos Grupos de Trabalho serão designados por ato do Presidente do Ibram.

§ 4º. Os produtos dos Grupos de Trabalho serão analisados pela CCA.

CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7º. A Câmara de Compensação Ambiental se reunir-se-á bimestralmente, em sessão ordinária, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e deliberará por voto da maioria simples.

§ 1º. As reuniões deverão observar os seguintes procedimentos:

I - verificação de quórum;

II - abertura dos trabalhos;

III - aprovação da ata da reunião anterior;

IV - discussão dos temas na ordem da pauta;

V - deliberação ou encaminhamento da matéria apreciada;

VI - informes gerais;

VII - encerramento dos trabalhos.

§ 2º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros.

I - Em caso de reuniões extraordinárias, a convocação deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º. A pauta será elaborada pela Secretaria Executiva da Câmara e encaminhada antecipadamente a todos os membros, contendo:

I - dia, hora e local da reunião;

II - ordem do dia, acompanhada da ata da última reunião.

§ 4º. As matérias não apreciadas serão obrigatoriamente incluídas na pauta seguinte.

§ 5º. Quando houver empate na votação, caberá ao presidente, além do voto comum, o voto de qualidade.

CAPÍTULO III – DO FLUXO DE INFORMAÇÕES

Art. 8º. As reuniões da Câmara de Compensação Ambiental serão registradas em atas, nas quais constarão as informações essenciais.

§ 1º. As minutas das atas serão elaboradas pela Secretaria Executiva e enviadas aos membros da Câmara para apreciação e aprovação e, obrigatoriamente, incluídas na pauta da reunião seguinte.

§ 2º. As atas definitivas terão as folhas numeradas seqüencialmente, rubricadas e assinadas pelos participantes da reunião.

§ 3º. As atas serão arquivadas em pastas próprias, numeradas seqüencialmente, sendo também mantidas em arquivos de processamento eletrônico de dados, com as cautelas de segurança disponíveis.

Art. 9º. Os membros do Colegiado poderão pedir vista das matérias constantes da pauta. O pedido é ato privativo, e está restrito a um único requerimento por matéria em apreciação.

Parágrafo único. A matéria objeto do pedido de vistas será devolvida à Câmara de Compensação Ambiental no prazo de até 10 (dez) dias antes da próxima reunião agendada, quando será, obrigatoriamente, incluída na pauta.

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS

Art. 10. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por Plano Anual de Diretrizes de Aplicação dos Recursos (PADAR), o documento de caráter anual, que estabelece as diretrizes gerais de aplicação dos recursos oriundos de compensação ambiental, aprovado pela CCA e definido a partir de proposta elaborada pelos titulares das Superintendências, o qual conterá as prioridades a serem atendidas com os recursos das compensações nas diversas categorias de unidades de conservação;

Art. 11. Os responsáveis pelas áreas que tenham sido objeto do aporte de recursos da compensação deverão informar à Secretaria Executiva da Câmara de Compensação Ambiental – SECCA, mediante Plano de Trabalho obrigatório apresentado pelo empreendedor e analisado pela área técnica, o andamento das ações de compensação aplicadas, bem como seu relatório.

Art. 12. A utilização dos recursos da compensação ambiental está condicionada à aprovação do referido relatório pela CCA, respeitando o PADAR.

Art. 13. Os processos relativos à Compensação Ambiental iniciados após a publicação desta Instrução Normativa serão analisados e tratados pela Câmara de Compensação Ambiental, nos termos deste Regimento Interno.

Art. 14. Das decisões da Superintendência de Licenciamento e Fiscalização – SULFI que definem o valor da compensação ambiental é cabível recurso administrativo ao Colegiado da Câmara no prazo de 05 (cinco) dias, contando da ciência da decisão.

Parágrafo Único. O quórum para julgamento é da maioria simples do Colegiado

Art. 15. Da decisão do colegiado cabe recurso à Presidência do Ibram no prazo de 05 (cinco) dias, contando da ciência da decisão.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Colegiado da Câmara de Compensação Ambiental, por deliberação da maioria simples dos membros.

Art. 17. Este instrumento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução nº 46, de 26 de agosto de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70 de 13/04/2010

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1 de 13/04/2010 p. 10, col. 1