Altera os art. 5º, caput, art. 30, §§ 1º ao 4º, do art. 44, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", inciso II, alíneas "a" e "b", do art. 90, incisos I e II e do art. 92, § 6º, incisos I e II, da Portaria nº 395, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal nas atividades de docência e na orientação educacional, sobre a organização e atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público, inclusive dos readaptados e PCDs (Pessoas com Deficiência) com adequação expressa para não regência e do Analista de Gestão Educacional - Psicologia, da Carreira Assistência à Educação, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e unidades parceiras, sobre a organização dos atendimentos ofertados e sobre os critérios de modulação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público readaptados e PCDs com adequação expressa para não regência.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e os incisos II, V, X e XVI do artigo 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º O art. 5º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os servidores integrantes da Carreira Magistério Público que atuam nas UEs/UEEs/ENEs podem ter as seguintes cargas horárias: "
Art. 2º O art. 30, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 A atuação do servidor readaptado e do servidor PCD com adequação expressa para não regência de classe, bem como do servidor com restrição temporária, deve respeitar a jornada de trabalho da UE/UEE/ENE.
§1 º A atividade a ser desenvolvida pelo servidor readaptado e do servidor PCD com adequação expressa para não regência de classe, bem como do servidor com restrição temporária será compartilhada com o coordenador pedagógico local, professores e demais profissionais da educação no espaço da coordenação coletiva.
§2º A atuação na biblioteca escolar deve ser com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, ou com vinte horas semanais, por turno, conforme disposto na Portaria nº 380- SEEDF, de 23 de novembro de 2018.
§3º Excepcionalmente, o servidor readaptado e o servidor PCD, com adequação expressa para não regência de classe, que atua em biblioteca escolar no regime de jornada ampliada, caso seja de seu interesse e da equipe gestora, pode permanecer neste regime."
Art. 3º O art. 44, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 O servidor readaptado e o servidor PCD, com adequação expressa para não regência de classe, bem como o servidor em restrição temporária, respeitada a condição de readaptação e restrição temporária, participarão da coordenação coletiva da UE/UEE/ENE, a fim de que suas atividades sejam integradas com a comunidade docente.
I - com jornada ampliada, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de atuação, totalizando quinze horas semanais, devendo atender ao disposto abaixo:
a) quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na UE/UEE/ENE;
b) um dia destinado à coordenação por área de conhecimento, ou à formação continuada presencial:
c) um dia destinado à coordenação pedagógica individual na UE/UEE/ENE ou à formação continuada presencial;
d) dois dias destinados à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.
II - que atua no regime de vinte mais vinte horas ou vinte horas semanais, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:
a) um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva na UE/UEE ou à formação continuada presencial;
b) um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar. "
Art. 4º O art. 90, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90. Para os servidores da EEAA e SAA que atuam no regime de vinte mais vinte horas semanais, ou com vinte horas semanais, nos turnos matutino, vespertino, ou noturno, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:
I - sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar;
II - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, devendo ser realizada obrigatoriamente na UE/UEE/ENE em que o servidor está vinculado, ou à formação continuada presencial."
Art. 5º O §6º, do art. 92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§6º Para os Pedagogos-Orientadores Educacionais que atuam no regime de vinte mais vinte horas semanais, ou com vinte horas semanais, nos turnos matutino, vespertino, ou noturno, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:
I - sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar;
II - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, devendo ser realizada obrigatoriamente na UE/ UEE/ ENE em que o servidor está vinculado, ou à formação continuada presencial."
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, Edição Extra, seção 1 de 01/11/2019 p. 1, col. 1