SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.023, DE 05 DE JULHO DE 2023

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a transformação dos cargos da carreira em extinção de Procurador – QE, de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, em cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam transformados em cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal os cargos da carreira em extinção de Procurador – QE, de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016.

§ 1º A transformação de que trata o caput se dá com preservação das categorias dos cargos transformados, de modo a que eles ocupem, na carreira de destino, a mesma categoria, inicial, intermediária ou final que ocupavam na carreira de origem.

§ 2º Fica extinta a carreira em extinção de Procurador – QE, de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, sem prejuízo dos direitos de seus aposentados e pensionistas.

§ 3º O tempo de serviço na extinta carreira de Procurador – QE, de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, é integralmente considerado como tempo de serviço na carreira de Procurador do Distrito Federal, salvo nas seguintes situações:

I – em concurso para promoção por antiguidade ou merecimento na carreira de Procurador do Distrito Federal, exceto na disputa entre ocupantes da carreira extinta;

II – em concurso interno de remoção, em que é contado apenas a partir da lotação de seus membros na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em 5 de fevereiro de 2013, exceto na disputa entre ocupantes da carreira extinta.

§ 4º O tempo de serviço em concurso para promoção por antiguidade ou merecimento na carreira de Procurador do Distrito Federal conta-se a partir da publicação desta Lei Complementar, salvo para os afastamentos e as licenças não considerados como efetivo exercício.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de julho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 06/07/2023 p. 1, col. 1