(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a transformação dos cargos da carreira em extinção de Procurador – QE, de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, em cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam transformados em cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal os cargos da carreira em extinção de Procurador – QE, de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016.
§ 1º A transformação de que trata o caput se dá com preservação das categorias dos cargos transformados, de modo a que eles ocupem, na carreira de destino, a mesma categoria, inicial, intermediária ou final que ocupavam na carreira de origem.
§ 2º Fica extinta a carreira em extinção de Procurador – QE, de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, sem prejuízo dos direitos de seus aposentados e pensionistas.
§ 3º O tempo de serviço na extinta carreira de Procurador – QE, de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, é integralmente considerado como tempo de serviço na carreira de Procurador do Distrito Federal, salvo nas seguintes situações:
I – em concurso para promoção por antiguidade ou merecimento na carreira de Procurador do Distrito Federal, exceto na disputa entre ocupantes da carreira extinta;
II – em concurso interno de remoção, em que é contado apenas a partir da lotação de seus membros na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em 5 de fevereiro de 2013, exceto na disputa entre ocupantes da carreira extinta.
§ 4º O tempo de serviço em concurso para promoção por antiguidade ou merecimento na carreira de Procurador do Distrito Federal conta-se a partir da publicação desta Lei Complementar, salvo para os afastamentos e as licenças não considerados como efetivo exercício.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 06/07/2023 p. 1, col. 1