(Revogado(a) pelo(a) Portaria 44 de 23/04/2021)
Institui o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação da Fundação de Apoio a Pesquisa do Distrito Federal - CGTI/CACI e dá outras providências.
O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL, Respondendo, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 14 do Decreto n.º 27.958, de 16 de maio de 2007, o qual aprovou o Estatuto Social da FAPDF, e com fundamento nos artigos 13 e 41 do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação da Fundação de Apoio a Pesquisa do Distrito Federal - CGTI/CACI, para atendimento do disposto no Decreto nº 37.574, de 26 de agosto de 2016 e, de modo permanente:
I - estabelecer estratégias e diretrizes relacionadas à gestão dos recursos de informação e tecnologias associadas, promovendo a sua implementação e zelando pelo seu cumprimento, em consonância com os demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;
II - promover o alinhamento da área de Negócio com a área de Tecnologia da Informação, em consonância com o que determina a Estratégia Geral de Tecnologia da Informação (EGTI);
III - analisar, supervisionar e priorizar, em conformidade com as políticas da Fundação de Apoio a Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF, as contratações de Tecnologia da Informação;
IV - acompanhar e promover o alinhamento dos investimentos de Tecnologia da Informação com os objetivos da FAPDF, bem como apoiar a priorização de projetos de TI a serem atendidos no âmbito da Instituição;
V - acompanhar periodicamente as normas, políticas e regulamentos estabelecidos pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CGTIC;
VI - estabelecer as diretrizes e propostas para a formulação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI da FAPDF, com o respectivo cronograma;
VII - analisar e aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação da FAPDF elaborado por Grupo de Trabalho;
VIII - realizar parcerias com órgãos e entes públicos e privados relativas à transferência de tecnologia e incentivo à pesquisa em tecnologia da informação e comunicação.
IX - conhecer e deliberar sobre recomendações dos órgãos de controle interno e externo, relativas a aquisição de bens, contratação e execução de serviços de Tecnologia da Informação;
XI - propor políticas, normas e diretrizes à FAPDF, com a finalidade de assegurar que as ações ligadas à Tecnologia da Informação estejam alinhadas com a missão institucional da Pasta;
XII - definir as diretrizes e aprovar a política de segurança da informação da FAPDF.
§ 1º A participação no Comitê referido no caput não será remunerada.
§ 2º Poderão participar das reuniões, na qualidade de ouvintes ou colaboradores, representantes de qualquer Unidade Organizacional da FAPDF e, a juízo do Presidente, para subsidiar suas deliberações, representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas, bem como consultores técnicos.
§ 3º As reuniões presenciais do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação da FAPDF serão convocadas pelo Presidente, que poderá instituir um calendário fixo para desenvolvimento continuado dos trabalhos, e deverão ter quórum mínimo de 50% de seus integrantes.
Art. 2º O CGTI/FAPDF, contará com a seguinte composição:
I - Diretor Presidente da Fundação de Apoio a Pesquisa do Distrito Federal;
II - Diretor Vice-Presidente da Fundação de Apoio a Pesquisa do Distrito Federal;
III - Chefe da Procuradoria Jurídica da Fundação de Apoio a Pesquisa do Distrito Federal;
IV - Superintendente da Unidade de Administração Geral da Fundação de Apoio a Pesquisa do Distrito Federal;
V - Superintendente Técnico Científico da Fundação de Apoio a Pesquisa do Distrito Federal.
Parágrafo Único. O Comitê será presidido pelo Diretor Presidente da Fundação de Apoio a Pesquisa do Distrito Federal, o qual poderá, em caráter excepcional, indicar como substituto qualquer um dos membros acima.
Art. 3º As deliberações serão tomadas por consenso, e havendo divergência, será procedida votação com decisão por maioria simples.
§ 1º Em caso de empate, a decisão será proferida pelo Presidente do Comitê.
§ 2º Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 17/08/2017 p. 2, col. 2